Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
10/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Vistos.Trata-se de Recurso Especial interposto por PATRÍCIA DOMINGOS
DOURADO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara do Tribunal de
Justiça do Estado do Estado de Goiás julgamento de Apelações assim ementado (fls.
347/373e):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO DESCONSTITUÍDA. CONDUTA
IMPRUDENTE DA CONDUTORA DA MOTOCICLETA. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I - Desde que sejam impugnados os fundamentos da decisão recorrida, a
reprodução de peças processuais anteriormente apresentadas nas razões
de recursos posteriores não implica violação da dialeticidade recursal
(Precedentes STJ).
II - O Código de Trânsito estabelece que o motorista deve, a todo
momento, ter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados
indispensáveis à segurança do trânsito e, ainda, guardar distância segura
do veículo que trafega à sua frente (artigos 28 e 29, II), implicando assim,
em caso de colisão traseira, presunção de culpa do motorista que trafegava
atrás.
III - A ocorrência de estacionamento irregular não afasta a
responsabilidade da autora pela imprudência de ter abalroado veículo
parado.
IV - Não existindo nos autos elementos capazes de desconstituir a
presunção de culpa do motorista que trafega atrás, deve ser reformada a
sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
V - Diante do desfecho, readequa-se os ônus da sucumbência,
observando-se a suspensão da exigibilidade por ser a requerente
beneficiária da gratuidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO
PREJUDICADO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 398/406e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além do
dissídio jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 11, 489, II, § 1°, IV, e 1.022, I, II e
III, 373, II, 374, I e II e 405, do Código de Processo Civil; 186, 212, 927 e 945, do
Código Civil; 40, V, 46, 47, 90, 179, 181, XVII, 225 e 246, do Código Brasileiro de
Trânsito; 37, § 6º, da Constituição da República e Resoluções ns. 14/1998 e 827/1996
do CONTRAN.
Aponta omissão não sanada no acórdão recorrido quanto a má valoração da
prova (fls. 412/463e):
[...] não fundamentou o motivo de não aplicação dessa responsabilidade e,
partiu para a presunção de culpa e responsabilidade subjetiva apenas da
autora e, mesmo trazendo leves vieses de irregularidade do veículo da
Municipalidade na pista de rolamento, fez verdadeiro malabarismo jurídico
para elencar a não necessidade de sinalização, pois absurdamente o
caminhão do requerido só tinha a obrigação de sinalizar se estivesse
parado por uma emergência e, não trabalhando como estava.
Alega que as "[...] as provas anexadas e testemunhas ouvidas, sobretudo o
motorista da ré, "demonstram que a causa determinante ao acidente foi o veículo do
requerido imobilizado em local inadequado sem sinalização com base nas normas do
CONTRAN; e que a autora tentou desviar, mas foi impossível, pois o motorista da ré
confirma que havia outros carros na lateral impedindo, e logo se a autora tentasse
desviar indo em direção aos demais carros, teria atingido outros veículos"; bem como o
"caminhão estava com galhadas caídas ao seu redor, sendo impossível perceber ao
certo se estava em movimento ou totalmente imobilizado"; que "do outro lado da rua,
também havia outro veículo do requerido (trator) também imobilizado sem sinalização,
obstruindo e dificultando ainda mais o trânsito". Dessa forma, o acórdão embargado
viola os dispositivos "na medida em que impôs responsabilidade cível àquela que não
deu causa ao acidente" e, mesmo concluindo pela irregularidade de estacionamento,
deixou de aplicar culpa concorrente" (fls. 412/463e).
Sustenta que, ao concluir pela ausência de culpa da municipalidade mesmo
entendendo por estacionamento irregular e não necessidade de sinalização, ofendendo
os dispositivos supra e, não como a causa do acidente.
Destaca que, mesmo sendo objetiva a responsabilidade do Município e
provado o nexo de causalidade entre sua conduta omissiva, contribuindo para o evento
danoso, concluiu pela responsabilidade absoluta apenas da requerente, apenas por
presunção.
Com contrarrazões (fls. 495/514e), o recurso foi inadmitido (fls. 519/521e),
com a interposição de Agravo, foi convertido em Recurso Especial (fl. 581e).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
recurso especial (fls. 591/600e).
Feito breve relato, decido.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de
2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do estatuto processual, combinado com os
arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a
pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Por primeiro, a Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão
recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, quanto a má
valoração da prova (fls. 412/463e):
[...] não fundamentou o motivo de não aplicação dessa responsabilidade e,
partiu para a presunção de culpa e responsabilidade subjetiva apenas da
autora e, mesmo trazendo leves vieses de irregularidade do veículo da
Municipalidade na pista de rolamento, fez verdadeiro malabarismo jurídico
para elencar a não necessidade de sinalização, pois absurdamente o
caminhão do requerido só tinha a obrigação de sinalizar se estivesse
parado por uma emergência e, não trabalhando como estava.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia
no sentido de não reconhecer a responsabilidade do ente público, em decorrência da
conduta culposa da Recorrente, in verbis (fls. 398/406e):
Após as ponderações alhures, analisando os argumentos deduzidos pela
embargante, infere-se que inexiste a omissão, contradição ou obscuridade
apontadas, notadamente porque o acórdão foi claro ao registrar que apesar
da responsabilidade civil objetiva da municipalidade, seria indispensável a
comprovação da conduta, nexo e dano pela autora. Restou ainda
mencionado que a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e
força maior obstam a responsabilidade civil do Estado.
A fundamentação foi clara que a apelante/autora não elidiu a presunção de
culpa pela colisão na traseira, notadamente em razão da obrigação da
conduta quanto a observância dos artigos 28 e 29, inciso II do Código de
Trânsito Brasileiro.
A alegação de que o acidente teria ocorrido às 07:20h, e não
aproximadamente às 9h do dia 26/03/2021, por si só, em nada altera a
conclusão do acórdão, notadamente porque a colisão se deu em trecho de
via municipal em linha reta, durante o dia, com tempo bom (sem chuva) e
em ponto distante do sinaleiro (ao menos 100m), conforme comprovado
pela imagem colacionada no corpo do acórdão.
A suposta omissão quanto a inexistência de manifestação sobre a
insuficiência de provas a embasar a tese autoral, ou seja, a
desconformidade sobre o ponto de vista o qual reputa correto pela
embargante, não é circunstância capaz de configurar omissão, mas sim
nítido intuito de revisão das conclusões adotadas no julgado.
Da mesma forma, o julgador deve se ater a resolver o conflito apontado
pelos demandantes, não sendo obrigado a analisar detidamente todas as
alegações traçadas pelas partes, notadamente quando a questão apontada
(pisca-alerta desligado e galhos e arbustos em cima da carroceria do
caminhão) não são capazes de infirmar a conclusão adotada,
especialmente em razão da imprudência da conduta da motocicleta, com
inobservância do dever de guardar distância de segurança frontal entre o
seu e os demais veículos, bem como direção com atenção e cuidados
indispensáveis à segurança do trânsito.
Portanto, nítido que a imprudência da condutora da motocicleta foi a causa
determinante do acidente, inexistindo nos autos a desconstituição da
presunção relativa de culpa, o que implica na consequente ausência de
culpa do requerido pelo acidente ora em análise.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA
EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA
CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO
INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
INEXISTENTES.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria
existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl
no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018;
EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt
no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela
parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante
análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da
incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição
de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito
do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial."
V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial:
AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.
VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se
constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos
autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl
no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g.
Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl
no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).
Por outro lado, o recurso especial possui fundamentação vinculada,
destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não
constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a
norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
102, III, da Constituição da República.
Dessa forma, a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à
alegada violação ao art.37, § 6º, da Constituição da República.
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RISTJ.
Cumpra-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Relatora
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/04/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?