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Movimentações Ano de 2024
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
LUCIANA ALVES DA SILVA DE SÁ SOARES agrava da decisão da
Presidência desta Corte (fls. 318-319), que não conheceu do agravo em recurso
especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
No regimental, a defesa impugna a aplicação do referido óbice sumular,
por considerar que rebateu adequadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Reitera as teses de ilegalidade da busca pessoal e o pleito de desclassificação da
conduta para a do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
agravo regimental (fls. 356-358).
A recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou de
forma adequada e específica a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, ao consignar que
(fls. 302-303):
[...] O fato é que o presente apelo extremo leva à cognição desta
Corte Superior matéria de cunho estritamente jurídico, que,
através do simples cotejo entre o acórdão objurgado e as razões
recursais, são imediatamente percebidos pelo julgador. O contexto
fático foi assim descrito pelo v. acórdão que julgou os embargos
infringentes:
[...]
Ou seja, partindo-se desse contexto fático narrado pela decisão
atacada, fatos tidos como incontroversos para os fins do recurso
especial, é possível afirmar que a solução adotada pela Corte a quo
destoa da legislação federal. Como se vê, o pedido em tela não
exige revolvimento fático-probatório, incabível nesta via
impugnativa. Isso porque ele tem como fundamento as premissas
já estabelecidas no acórdão. Ou seja, os fatos e provas não são
questionados aqui. Eles são incontroversos e constam do acórdão.
Isso afasta a aplicação da Súmula 7 deste tribunal.
Diante de tais considerações, afasto a incidência do óbice processual e,
dentro do juízo de retratação inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão
de fls. 318-319 , na extensão e nos termos a seguir aduzidos.
Consequentemente, uma vez que o agravo é tempestivo e infirmou os
fundamentos da decisão agravada, passo à nova análise do recurso especial.
A defesa aponta a violação dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, sob a tese
de ilegalidade da busca pessoal realizada pelos policiais, sem fundadas razões que
justificassem a abordagem da acusada.
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de
busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para
a realização de tal medida. Confira-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal
ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada
suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade,
descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e
devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso
concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou
de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se
limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que
esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma
necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade
legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto
para abordagens e revistas exploratórias ( fishing expeditions),
baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos,
atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma
proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração
penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas
como “rotina" ou “praxe" do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas
pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações
de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo,
exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição
concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação
subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou
de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche
o standard probatório de “fundada suspeita" exigido pelo art. 244
do CPP.
4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos –
independentemente da quantidade – após a revista não convalida a
ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada
suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a
medida.
5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal
resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida,
bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de
causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal
do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
25/4/2022, grifos no original)
As instâncias originárias rechaçaram a apontada nulidade da busca
pessoal com amparo na seguinte fundamentação (fls. 239-244, grifei):
Nesse contexto, respeitadas as ponderações contidas no v. voto
parcialmente vencido, não vinga o entendimento no sentido de que
as provas colhidas nos autos foram obtidas de maneira ilícita.
Segundo a prova oral amealhada nos autos, a abordagem se
deu porque a ré, ao notar a aproximação de uma viatura
policial, decidiu tentar fugir, além de se apresentar bastante
assustada com a situação, razão pela qual os policiais militares
optaram por efetuara abordagem no intuito de saber se ela
portava algum objeto ilícito, dada sua conduta ao visualizar os
policiais, aliada ao local em que ela se encontrava,
amplamente conhecido pela prática de crimes patrimoniais,
tráfico de drogas, além de outros delitos.
Nesse contexto, a abordagem e a busca realizadas não se deram
sem qualquer razão, tendo sido devidamente justificadas pela
fundada suspeita de que a acusada poderia ocultar drogas ou
outros objetos ilícitos, suspeita, aliás, que se confirmou, mormente
em se considerando o local da abordagem e a tentativa de fuga
da acusada assim que notou a aproximação da viatura policial,
como se viu dos depoimentos dos agentes públicos, não
havendo motivos para duvidar de sua veracidade , pois, além de
serem convergentes com os relatos prestados na delegacia, são
revestidos de fé pública e foram colhidos sob o crivo do
contraditório.
Dessa forma, não há como aceitar-se mácula ao flagrante bem e
regularmente detectado pelos agentes policiais.
[...]
No caso, o acórdão evidencia que a revista pessoal foi precedida de
fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que os policiais realizaram
monitoramento do local, conhecido pelo comércio ilícito de entorpecentes e
visualizaram a ré, que ao perceber a presença dos agentes estatais, fugiu em sua
bicicleta, o que motivou a sua abordagem.
Tais circunstâncias, em conjunto, afastam eventual ilegalidade na
abordagem policial e, por conseguinte, inviabilizam o acolhimento da pretensão
defensiva.
Com efeito, faço o registro de que, em sessão realizada no dia 18/4/2024,
a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC
n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir
correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de
fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via
pública, nos termos do art. 244 do CPP. Confira-se, no que interessa, a ementa
redigida para o julgado:
[...]
8. Enquanto a proteção contra buscas pessoais arbitrárias está no
Código de Processo Penal (art. 244) e decorre apenas
indiretamente das proteções constitucionais à privacidade, à
intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está
prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de
proteção aos direitos humanos e na Constituição Federal, em
inciso próprio do art. 5º, como cláusula pétrea, além de a afronta a
essa garantia ser criminalizada nos arts. 22 da Lei n. 13.869/2019
e 150 do Código Penal. É bem verdade que buscas pessoais são
invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão
constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há
como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas.
9. O art. 5º, XI, da Constituição Federal exige, para o ingresso
domiciliar sem mandado judicial – ressalvadas as hipóteses de
“prestar socorro" ou “desastre" –, a existência de flagrante delito,
e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de
Repercussão Geral n. 280, reputou necessário haver “fundadas
razões" prévias quanto à existência de situação flagrancial no
interior do imóvel. Assim, embora o STF não haja imposto um
standard probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência
elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da
ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da
interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa
garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca
pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege
apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de
pessoas que residem ou se encontram no local da diligência.
10. Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de
evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o
que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto
que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente
amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da
mera suspeita intuitiva e subjetiva.
11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém
empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar
praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b)
estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem
sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação
de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo,
medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar,
mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade
administrativa ( v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer
pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar
próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida,
sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos
vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as
intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados
presentes da realidade.
12. Com base nessas premissas, diante da considerável
variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-
se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição
policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo
próximo disso para justificar que se excepcione a garantia
constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de
conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo – não
meramente subjetivo ou intuitivo –, visível, controlável pelo
Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo
gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre
a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais
amplo do que situação de flagrante delito).
13. Ademais, também não se trata de mera “suspeita baseada no
estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de
vestir" ou classificação subjetiva de “certa reação ou expressão
corporal como nervosa", o que, segundo a decisão da Corte
Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e
Tumbeiro v. Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal.
Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o
caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar),
b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d)
mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de
qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de
razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a
pessoa que assim se comporta como suspeita. Essas reações
corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de
maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por
representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente
confundível com uma mera reação corporal natural.
14. Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se
criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência
policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um
“especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na linha do que
propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do
RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): “O
policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a
medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos
presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o
agente público em uma posição de grande poder e, por isso
mesmo, deve merecer especial escrutínio".
15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de
atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados
por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes
à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se
submetê-los a cuidadosa análise de coerência – interna e externa –,
verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.
16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir
correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial
configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via
pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser
usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser
submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas
inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos
autos.
17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura
policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos,
correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista
pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas
estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes
para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se
configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a
autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
18. Ordem denegada.
III. Violação do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 Quanto à tese de violação do referido artigo, o especial não suplanta o
juízo de prelibação, haja vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ .
O Tribunal, ao julgar o recurso de apelação, manteve a condenação
da recorrente pelo delito de tráfico, amparado nos seguintes fundamentos (fls. 192-
193, destaquei):
A materialidade do delito de tráfico de drogas está devidamente
comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito de fls. 01/02;
pelo boletim de ocorrência de fls. 06/08; pelo auto de exibição e
apreensão de fl. 12; pelas fotos da ré, de sua bicicleta, do dinheiro
e drogas apreendidos (fls.19/22); pelo laudo de constatação
provisória de fls. 15/17; pelo exame químico toxicológico de fls.
77/79 e pela prova oral produzida nos autos.
Da mesma forma, inconteste a autoria, diante das
circunstâncias da prisão em flagrante e dos depoimentos das
testemunhas ouvidas em juízo, que apontam de forma clara e
coerente o envolvimento da ré com a traficância.
Nesse sentido, as testemunhas policiais militares confirmaram
em juízo ter encontrado pedras de crack e aproximadamente
700 reais em notas trocadas em bolsa que a
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por LUCIANA ALVES DA
SILVA DE SA SOARES contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/04/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?