Informações do processo 2024/0104355-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2606049
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/05/2024 a 04/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por EDVAN CARDOSO
DO NASCIMENTO , contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 209):

ACIDENTÁRIA - ALEGADO ACIDENTE DE TRAJETO - CUNHO IN ITINERE
NÃO PROVADO - IMPROCEDÊNCIADO PLEITO.

"A despeito do déficit funcional constatado, não cabe a concessão de benefício
acidentário na hipótese porque não comprovado o caráter in itinere do acidente
de trabalho reclamado".

Sentença reformada por força do provimento do recurso do INSS e do reexame
necessário; apelação do autor prejudicada.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 252)

Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, violação aos arts. 64,
caput, § § 1º, 3º, 4º, 485, IV, § 3º, 489, § 1º, IV, VI, § 3º, 4º, 485, IV, § 3º, 489, § 1º, IV,
VI, § 3º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, 86 e 1299, II, da Lei 8.2213/91 e 5º,
LIV, LV e 109, I, da Constituição Federal, sustentando omissão no acórdão recorrido, eis
que não se manifestou acerca da "declaração de Incompetência de Juízo e o envio do
mesmo para a Justiça Federal, para o julgamento da ação por juiz competente, evitando
assim o cerceamento do direito de defesa, dando o direito ao contraditório e a ampla
defesa, ..." (fl. 261).

Defende que "não constou declarado nos v. acórdãos, toda a matéria que o
Recorrente comprovou ter preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
auxílio acidente, pois ficou comprovados, tanto que foi julgada a ação procedente,
conforme r. sentença, infringindo a Legislação Federal invocada " (fl. 261).

Argumenta que "O recebimento do benefício de auxilio doença mencionado
teve como causa, o acidente e as sequelas relatadas, causando redução laboral,

enfermidade que efetivamente prejudicou o exercício laborativo do Recorrente" (fl. 262).

Afirma que, "em hipótese alguma o benefício poderia ter sido cancelado,
por motivo de alta médica, uma vez que o Recorrente não apresentava e ainda não
apresenta atualmente condições necessárias para exercer sua atividade habitual que
exercia antes do acidente" (fl. 262).

Aduz que "Os Prontuários Médicos juntados comprovam as lesões sofridas
pelo segurado Recorrente, ou seja, é importante frisar que desde a cessação do Auxílio-
Doença o Recorrente já preenchia todos os requisitos exigidos para a obtenção do
benefício ora pretendidos na presente ação " (fl. 263).

Alega que, "tendo em vista que o Recorrente exerce a função de
ferreiro/armador, que evidentemente exige esforço físico para o seu desempenho,
verifica-se que teve a sua capacidade laboral reduzida, diante da sequela deixada pelo
acidente automobilístico sofrido" (fl. 263).

Enfatiza que, "No pedido formulado em inicial foi de auxilio acidente, com
aporte no artigo 86 da Lei nº. 8.213/91, que estabelece indenização decorrente de
acidente de qualquer natureza, ou seja, a lei não determina ser acidente de trabalho " (fl.
267).

Ressalta que, "A questão suscitada no V. acordão de que o Recorrente
recebeu auxilio doença previdenciário e não acidentário, não tira o direito do mesmo em
receber o auxílio acidente, pois a Lei estabelece a indenização decorrente de acidente de
qualquer natureza" (fl. 268).

Sustenta que "o nexo com o acidente de trabalho seria apenas para
determinar o juízo competente, ser da Justiça Estadual ou Federal, e não o direito do
Recorrente a indenização" (fl. 268).

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao
recurso especial, conforme certidão de fl. 281.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO

A irresignação não comporta acolhida.

De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (
AgInt no AREsp 1678312/PR , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).

A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em
embargos declaratórios, que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e
solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de
o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos
de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento
suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos
dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão
irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.

A propósito, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes
os vícios listados no art. 1.022 do CPC.

2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de
afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da
imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão
embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No
tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da
irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789):
'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento
de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da
documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a
produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos
necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos
ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm
o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do
CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o
magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos
autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da
necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto
fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice
erigido pela Súmula 7/STJ".

3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes
denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar
omissão, contradição ou obscuridade.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

( EDcl no REsp 1798895/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)

De outro vértice, mister ressaltar o entendimento desta Corte de Justiça
no sentido de que a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão
de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir.

No presente caso, a ação foi ajuizada com o objetivo de obtenção de
auxílio-acidente, decorrente de acidente (fls. 1/7).

Para melhor elucidar a questão, traz-se à colação o art. 109, I, da

Constituição Federal, o qual excepciona a competência da Justiça Federal para julgar
demandas que envolvam acidente de trabalho, in verbis:

Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho

Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de origem, no voto proferido
em sede de embargos de declaração (fl. 253):

Vê-se de todo o substrato fático e probatório dos autos que inequivocamente a
ação foi ajuizada apreciada e decidida como de cunho acidentário (acidente
sofrido “quando voltava do seu trabalho" - ver página02), daí a exigência de
demonstração do acidente in itinere alegado que, todavia, não restou
comprovado nos autos, questão a propósito expressamente abordada e decidida
no bojo do Acórdão, de sorte que não se configurar qualquer processual a se
elucidar em sede de embargos de declaração (ver páginas 211/212).

Tampouco se cogita de consideração de acidente de qualquer natureza,
porquanto sabidamente a Justiça Estadual tem competência tão só para
processar e julgar ação de natureza acidentária relacionada com o trabalho na
forma da legislação vigente.

Outrossim, por se tratar de ação acidentária tal como proposta, descabe aqui
naturalmente se declinar da competência para a Justiça Federal.

Referido entendimento está aliado aos termos do dispositivo constitucional
acima transcrito, bem como a jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que as
ações relacionadas à concessão e revisão de benefícios previdenciários decorrentes de
acidentes de trabalho devem ser julgadas pela Justiça Estadual, como se verifica do teor
das Súmulas 15/STJ e 501/STF, respectivamente:

Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes
de acidente do trabalho.

Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as
instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a
união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista

A Primeira Seção, ao examinar o CC 121.352/SP, relator o Ministro

Teori Zavascki, DJ de 16/4/2012, teve oportunidade de se manifestar acerca do alcance
da expressão "causas decorrentes de acidente do trabalho", nos termos da seguinte
ementa:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA
ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO
'CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO'.

1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência
da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo
a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela
Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em
que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da

Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por
herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano
moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para
haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da
competência da Justiça Estadual).

2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas
de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ
('Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de
acidente do trabalho') e 501/STF (Compete à justiça
ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das
causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união,
suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).

3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual."

No mesmo sentido, confira-se, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO
TRABALHO, DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES
DE ACIDENTE DE TRABALHO, ABRANGIDOS OS PEDIDOS DE
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO.
ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO
CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL
SUSCITANTE.

I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Diadema/SP, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial
Cível de São Bernardo do Campo - SJ/SP, suscitado.

II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria
por invalidez decorrente de acidente do trabalho, ajuizada contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante o Juízo Federal do
Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo - SJ/SP, alegando a
parte autora, em síntese, que, "foi concedida a aposentadoria por invalidez
em razão de acidente de trabalho em 22/12/2012, sendo que o benefício
foi cessado em 16/09/2019 (NB 5539105644). Após a data da cessação
do benefício, o Autor se apresentou à sua empregadora, que o readaptou
em atividade supostamente compatível. Ocorre (...) que diante das
patologias que acometem o Autor, não há possibilidade de continuar as
atividades laborativas (...) Por esta razão, o Autor não vê alternativa, a não ser
o ingresso da presente demanda, com o fim de restabelecer a aposentadoria por
invalidez, que foi cessada indevidamente pela Autarquia Federal". O Juízo
Federal declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, remetendo os
autos à Justiça Estadual de Diadema/SP. O Juízo Estadual deu-se por
incompetente e suscitou o presente Conflito Negativo de Competência.

III. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as
demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a
acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de
pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é
anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no
AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp
1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/04/2017.

IV. No caso, a causa de pedir e o pedido dizem respeito ao restabelecimento de
aposentadoria por invalidez em razão de acidente do trabalho, do que decorre
a competência do Juízo Estadual, suscitante.

V. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a
competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento
de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido:
STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
02/02/2017.

VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª
Vara Cível de Diadema/SP, o suscitante, para o processo e o julgamento da
lide.

(CC 172.255/SP , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 30/06/2020)

No mais, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatórios dos
autos, ao solucionar a controvérsia acerca dos requisitos ao benefício postulado, assim se
pronunciou (fls. 211/212):

Tenho que a hipótese é de inversão da r. sentença para o decreto de
improcedência do pedido inicial.

Em que pese ter a avaliação médica produzida apontado a existência de déficit
funcional em razão de fratura exposta de tíbia e fíbula esquerda (ver laudo nas
páginas 147/151), não há nos autos nenhuma prova efetivamente segura da
ocorrência do alegado acidente de trabalho, existindo apenas cópia do Boletim
de Ocorrência (páginas 21/38), que prova tão somente o acidente de trânsito,
mas não o acidente de trajeto de volta do trabalho mencionado na inicial
(página 2, item II)

Importante frisar que, apesar de a petição do autor fazer alusão à produção de
prova testemunhal, se necessário

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7772 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 351 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 16/04/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 6119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão