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Movimentações Ano de 2024
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 27/08/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularização processual:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO
PROBATÓRIO, DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CDAS
EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado,
sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado
no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão
impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem
examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo,
não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas
levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça
entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos
por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de
Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório
dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do
cumprimento de sentença no caso concreto. Transcrevo trecho do acórdão: "No caso
dos autos, as CDAs que lastreiam a execução (fls. 23/54) explicitam que a dívida se
refere a ICMS incidente em operações diversas de importação/substituição
tributária. Quanto ao fundamento legal, as certidões indicam que a importância se
refere a ICMS proveniente de débito declarado e não pago pelo contribuinte, nos
termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89.As certidões atendem, portanto, o
requisito legal referente à indicação da origem, natureza e fundamento legal da
dívida, contando também com as demais informações exigidas pelo art. 202 do CTN
e pelo art. 2º da Lei nº 6.830/80, no tocante à indicação do nome do devedor, do
valor originário da dívida, da forma de cálculo dos juros de mora e dos dados da
inscrição. Preenchidos, ao menos formalmente, os requisitos legais de validade,
reputa-se regularmente inscrita a dívida, que, em linha com o disposto no art. 204 do
CTN, passa a gozar de presunção relativa de certeza e liquidez, somente ilidida por
prova inequívoca a cargo do interessado" (fl. 122, e-STJ). Rever tal entendimento
implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial
(Súmula 7/STJ).
6. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105,
III, "a", da Constituição Federal) interposto de acórdão assim ementado (fl. 119):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Recurso
interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Certidões de
Dívida Ativa que apontam débito de ICMS relativo a operações diversas de
importação/substituição tributária, declarado e não pago pelo contribuinte. Alegação
de erro na indicação da origem e natureza do crédito tributário, em descumprimento
ao requisito previsto no art. 202, inciso III, do CTN, a implicar nulidade do título
executivo. CDAs que atendem, formalmente, os requisitos legais de validade.
Presunção de certeza e liquidez da dívida tributária não ilidida apenas com base no
ramo de atividades descrito no contrato social da agravante. Questão que demanda
dilação probatória para aferição da natureza das operações que originaram a dívida,
sendo inviável o conhecimento da matéria na estreita via processual eleita. Súmula
nº 393 do C. STJ. Manutenção da decisão agravada. Recurso não provido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 133).
Aponta a parte agravante, em Recurso Especial, violação, em preliminar, dos
arts. 489 e 1.022 do CPC; e, no mérito, dos arts. 783 e 803 do CPC; 202, III, do Código
Tributário Nacional; e 2º, § 1º, §5º, III, da Lei 6.830/1980.
É o relatório .
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 29 de maio de 2024.
Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto
impugnado, asseverando que o Colegiado a quo não se pronunciou sobre o tema
ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão
controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou erro material.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem
o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Registre-se,
portanto, que a Corte local examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões
postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas
levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela
instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de
ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na
espécie, a Súmula 211/STJ.
Além disso, apenas para esclarecer eventuais dúvidas, ressalto que, mesmo nos
casos em que os Declaratórios são acolhidos "para efeito de prequestionamento", não é
satisfeita tal exigência. Isso porque, para que se tenha por atendido esse requisito, não
basta que se dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de
juízo de valor sobre a matéria.
No mérito, para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os
fundamentos do julgado recorrido:
No caso dos autos, as CDAs que lastreiam a execução (fls. 23/54)
explicitam que a dívida se refere a ICMS incidente em operações diversas de
importação/substituição tributária. Quanto ao fundamento legal, as certidões indicam
que a importância se refere a ICMS proveniente de débito declarado e não pago pelo
contribuinte, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89.
As certidões atendem, portanto, o requisito legal referente à indicação da
origem, natureza e fundamento legal da dívida, contando também com as demais
informações exigidas pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º da Lei nº 6.830/80, no
tocante à indicação do nome do devedor, do valor originário da dívida, da forma de
cálculo dos juros de mora e dos dados da inscrição.
Preenchidos, ao menos formalmente, os requisitos legais de validade,
reputa-se regularmente inscrita a dívida, que, em linha com o disposto no art. 204 do
CTN, passa a gozar de presunção relativa de certeza e liquidez, somente ilidida por
prova inequívoca a cargo do interessado.
Ainda que o erro na indicação das informações exigidas por lei
constitua, em tese, causa de nulidade da inscrição(art. 203 do CTN), a alegação da
agravante a respeito da imprecisão na indicação da origem e natureza do crédito
tributário constitui matéria de fato, que somente poderá ser aferida em regular
dilação probatória.
Com efeito, o suposto erro não é aferível de plano, pois demanda a
análise das operações que efetivamente deram origem à inscrição,
independentemente do ramo de atividades descrito no contrato social da empresa.
Não foi apresentada prova inequívoca apta a infirmar a presunção de
certeza e liquidez da dívida e, de modo geral, a presunção de legitimidade e
veracidade dos atos administrativos, notadamente considerando que das CD
As consta que a dívida seria oriunda de débito de ICMS declarado pelo
próprio contribuinte e não pago, como bem destacou a decisão agravada.
Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao
interpor o Recurso, a parte recorrente não impugnou, suficientemente, o embasamento
registrado acima. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da
dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de
decidir e os fundamentos fornecidos pelo Apelo para justificar o pedido de reforma ou de
nulidade do julgado. Logo, sendo os argumentos aptos, por si sós, para manter o decisum
combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
Ademais, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de
origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame
é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência de sua Súmula 7: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do
Recurso Especial, apenas com relação à violação do art. 1022 do CPC, e, nessa
parte, nega-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/04/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?