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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.DISCUSSÃO
ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME
DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF
(POR ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade Execução Fiscal
ICMS Aplicação da SELIC Decisão que rejeitou a exceção de pré-
executividade - A certidão de dívida ativa que ampara a execução fiscal é
válida, pois preenche todos os requisitos legais, não havendo razão ou
fundamento jurídico nos autos apto a elidir as informações contidas no título
executivo Inteligência da decisão em Arguição de Inconstitucionalidade nº
0170909-61.2012.8.26.0000 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte-
Constitucionalidade da SELIC na atualização de débitos tributários,
consoante RE nº 582.461/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ
18.8.2011 (Tema 214)Recurso desprovido.
No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo
constitucional e dissídio jurisprudencial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022 e
1.025 do CPC/2015, arguindo ausência de manifestação do órgão julgador acerca das
questões suscitadas.
No mérito, alega violação aos arts. 202 do CTN; 2º, §2º, inc. III e da Lei
6.830/80, sob o argumento de que “as Instâncias Ordinárias em observar que os
cálculos apresentados pela agravada, ora recorrida, estão baseados tão somente na
inconstitucional Lei Estadual nº 13.918/09, contrariando o previsto no Art. 39, § 4º da
Lei Federal nº 9.250/95, qual prevê a taxa SELIC. A Lei Federal nº 9.250/95, quando
não acolheu o recurso anteriormente interposto, com base nas alegações da ora
recorrida, qual, não comprovou, por meio da ferramente adequada, que as CDA’s
encontram-se em parâmetros legais." (fl. 205).
Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso.
O recurso foi inadmitido pela decisão de fl. 243, cujos fundamentos foram
impugnados por meio do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal a quo entendeu (fls. 166/174) :
Analisando o agravo de instrumento, em cognição exauriente, se verifica que
a r. decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, está em
consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e das
Cortes Superiores, de modo que deve ser mantida.
As Certidões de Dívidas Ativas, que amparam a execução fiscal, como
apontadas pelo juízo de Primeiro Grau, preenchem todos os requisitos e
fundamentos legais, não havendo razão ou embasamento jurídico nos autos,
apto a elidir as informações contidas nos títulos executivos.
Pelo que consta, não há excesso de execução, e a adoção da taxa SELIC, nos
termos da Lei Estadual n. 16.497/2017, em substituição à sistemática de juros
fixada pela Lei Estadual nº 13.918/2009, encontra total amparo na lei e na
melhor jurisprudência.
Não se pode acolher a arguição da excipiente, ora agravante, de que os juros
adotados estão acima da taxa Selic, havendo excesso na cobrança (na quantia
de R$ 2.249,30), uma vez que a partir de 01/11/2017, a Fazenda Pública
exequente passou a adotar a taxa Selic, nos termos da Lei Estadual n.
16.497/2017, em substituição à sistemática de juros fixada pela Lei Estadual
nº 13.918/2009, informação essa prestada pela FESP e que corrobora as
informações contidas na fundamentação das CD
As que instruem a exordial.
No tocante ao índice dos juros de mora, aplicados pela Fazenda Estadual, se
verifica que o Colendo Órgão Especial desta Corte, nos autos da Arguição de
Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, declarou
inconstitucional a Lei Estadual nº 13.918/2009, que alterou a taxa de juros
incidentes sobre créditos tributários de ICMS prevista no artigo 96 da Lei
Estadual nº 6.374/1989 para a patamares superiores aos praticados pela
União, nos seguintes termos:
[...]
Observo por fim, que a apuração sobre o excesso de cobrança apontada pela
agravante, demandaria dilação probatória, o quesó é admitido analisar em
embargos à execução.
E notadamente nas razões de recurso, não foram apontados erros de cálculo
quanto ao débito principal, termo inicial, e encargos que pudessem ser
corrigidos de plano. Praticamente limita-se a suscitar equívocos na aplicação
da legislação – não comprovados de plano–e/ou necessidade de aplicação de
princípios como proporcionalidade e razoabilidade.
Conforme transcrito, a verificação acerca da existência dos requisitos essenciais
que devem constar da certidão de dívida ativa, a fim de que fiquem demonstradas a
certeza e liquidez do título, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório
carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice
contido na Súmula 7/STJ.
A corroborar esse entendimento, destaca-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE
IPTU. CDA. NULIDADE. PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CARACTERÍSTICAS DA
CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO
STJ. (...) 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ
no sentido de que "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais
falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa,
informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da
instrumentalidade das formas" (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013). 4. Rever o
reconhecimento da responsabilidade pela demora na prática dos
atos processuais, assim como reconhecer a prescrição da execução
fiscal e a nulidade da CDA, implica o reexame das provas
carreadas aos autos, o que é vedado à instância especial, ante o óbice
da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp
1820197/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020). Grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DOS
REQUISITOS DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA ILEGITIMIDADE PARA
FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO
NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Não havendo
no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles
(Súmula 283/STF, por analogia).
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 207.967/MG, 2ª Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12.9.2012).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DIREITO
DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
É facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar
desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa
do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela
testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor
fundamentadamente o motivo de sua decisão. 2. Hipótese em que a Corte de
origem entendeu, diante das peculiaridades do caso concreto, pela
desnecessidade de complementação da prova pericial. Impossibilidade de
revisão de tal entendimento, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. (AgInt no AREsp 1173292/RS, 1ª Turma, Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe 27-03-2018).
Constata-se que a controvérsia restou solvida com base na legislação local
(art. 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989 e Lei Estadual n. 16.497/2017).
Assim, em que pese a recorrente tenha indicado dispositivos de lei federal como
contrariados, cumpre ressaltar que não cabe o exame de tese recursal que demande a
interpretação de lei local, como na hipótese em apreço, em razão do óbice contido na
Súmula 280/STF (por analogia).
A propósito, destaca-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES
SOBRE ICMS PAGO EM ATRASO. LEI ESTADUAL 13.918/2009. ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem, ao examinar a matéria, fundamentou-se na Lei
Estadual 13.918/2009. Incabível, pois, a análise do Recurso Especial ante a
incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário."
2. "A pretensão da recorrente envolve disposições de lei local contestada em
face de lei federal, matéria de cunho eminentemente constitucional, nos
termos da EC 45/2004" (AgInt no AREsp 1.105.881/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.3.2018).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1779222/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DE CABOS
SUBMARINOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015
(ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
[...]
IX - Por fim, no que concerne à indicada violação do art. 176, II, da Resolução
ANEEL n. 414/2010, é forçoso destacar da impossibilidade desta Corte
analisar a pretensa ofensa ao citado ato administrativo, considerado norma
de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso
especial, pois assim como portarias, convênios, regimentos internos e
regulamentos, resoluções não se enquadram no conceito de Lei Federal ou
tratado.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1551771/RJ, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe
24/04/2020).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÃO
ADMINISTRATIVA. DECRETO 750/93. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À
RESOLUÇÃO CONAMA 278/01. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE POR
SE TRATAR DE ATO INFRALEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
(...)
3. As Resoluções possuem natureza jurídica de atos infralegais aos quais a
jurisprudência desta Corte possui firme entendimento de que não se
enquadram no permissivo constitucional para fins de interposição de Recurso
Especial.
4. É vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais por esta Corte
Superior, em sede de Recurso Especial, ainda que em julgamento de
Aclaratórios, sob pena de usurpação da competência do STF.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 44.590/SC,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).
Cumpre esclarecer que os óbices aplicados impedem o conhecimento do recurso
por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo
constitucional.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art.
253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/04/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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