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Movimentações 2025 2024
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte exequente para que
proceda à juntada aos autos de documentação com o número de inscrição no CPF de
Raimundo Brasil Sobrinho para possibilitar a expedição da requisição de valor incontroverso
em favor do espólio, consoante determinado às fls. 87-88:
DESPACHO
Por meio da petição n. 01047019/2024 (e-STJ fls. 1.466/1.467), a agravada,
SOMAR ALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, requer a inclusão do
feito na próxima pauta de julgamento "uma vez que existiu extensa produção de
provas, inclusive com laudo pericial, onde constatou o excesso de cobrança por parte
da agravante".
O recurso, redistribuído à minha relatoria em 23/05/2024 (e-STJ fl. 1.465),
desenvolve o curso normal dos processos que ingressam neste gabinete para
julgamento.
Destaco que o benefício de prioridade na tramitação processual encontra-se
regrado nos arts. 71 da Lei n. 10.471/2003 e 1.048, I, do CPC/2015. Confiram-se os
referidos dispositivos legais:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e
procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure
como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, em qualquer instância.
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os
procedimentos judiciais
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim
compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.
7.713, de 22 de dezembro de 1988;(...).
O requerente não demonstra nenhum dos requisitos a embasar a
preferência no julgamento do processo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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Confirma a exclusão?