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Movimentações 2025 2024
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.897):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE
CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL
MAIS BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ APRECIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO RE
GIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de réu condenado à pena de 7 anos, 4 meses e 10
dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito
de roubo majorado – art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código
Penal.
2. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as
diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos
dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a
gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo
julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o
permitido pela quantidade da pena imposta.
3. Embora a quantidade da pena possibilite, em tese, a fixação
do regime semiaberto, a existência de circunstância judicial
desfavorável usada para majorar a pena-base acima do mínimo
legal, justifica o regime fechado, que é norteado pelos princípios
da individualização da pena.
4. Agravo regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.918-1.920).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art.
5º, XLIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria
dotada de repercussão geral.
Alega que o princípio da individualização das penas obriga o julgador a
apresentar fundamentação idônea para imposição de regime prisional mais
severo que o indicado pela lei segundo a quantidade de pena aplicada, o que
não teria ocorrido no caso em exame.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.942-1.950.
É o relatório.
2. A controvérsia cinge-se à questão da legalidade do regime inicial de
cumprimento de pena imposto na hipótese, estando o acórdão recorrido assim
fundamentado (fls. 1.899-1.901):
Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as
diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos
dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a
gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo
julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o
permitido pela quantidade da pena imposta.
No caso em apreço, nota-se que o réu, embora primário, teve
valorado em seu desfavor o vetor judicial – circunstâncias do
crime –, nos termos que ora transcrevo (fl. 1.652):
[...] Quanto às circunstâncias do crime, a sentença
ressaltou que o delito foi praticado durante o período
noturno na rodovia, ocasião em que a vítima estava
trabalhando, o que constitui fundamentação concreta e
idônea a justificar a majoração da pena [...].
Embora a quantidade da pena possibilite, em tese, a fixação do
regime semiaberto, a existência de circunstância judicial
desfavorável, usada para majorar a pena-base acima do mínimo
legal, justifica o regime fechado.
Nessa perspectiva:
[...] Quanto ao regime, estabelecida a pena-base acima do
mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada
circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a
fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado
pelo quantum de reprimenda imposta ao réu [...] ( HC n.
595.958/SP , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe
24/8/2020).
[...] Tratando-se de réu primário, que fora condenado ao
cumprimento de pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos
de reclusão, tendo havido valoração negativa de
circunstância judicial, deve a reprimenda ser cumprida em
regime prisional fechado, conforme a dicção do art. 33, §§
2º e 3º, do CP [...] ( HC n. 535.301/SP , Rel. Ministro Ribeiro
Dantas , 5ª T., DJe 25/10/2019).
A meu sentir, o agravante visa, portanto, à rediscussão de
matéria já apreciada na via excepcional. E, em consonância
com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior: “o
agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos"
(AgRg no HC n. 749.888/RS , Rel. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
Por fim, registro que a menção na decisão impugnada a respeito
do teor da Súmula n. 269 do STJ, não se amolda ao caso em
apreço (réu primário condenado à pena maior de 4 anos e
inferior a 8 anos). Entretanto, objetivou-se salientar que a fixação
da pena basilar acima do mínimo legal é critério objetivo dque
não pode ser ignorado para a imposição do regime prisional,
norteado pelos princípios da individualização da pena.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame dos
arts. 33, § 2º, e 59 do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à
Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido, assim já decidiu o STF:
Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso
extraordinário com agravo. Tipicidade da conduta. Regime inicial.
Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto
acórdão que manteve a sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a
desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos
seus próprios fundamentos.
4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo
Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação
infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar
fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados
neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1493542 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2024
PUBLIC 13-08-2024)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
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