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Movimentações 2025 2024
03/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na
qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o
resultado da decisão embargada.
2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos
termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a
intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as
razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º).
Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º,
do CPC, retornando os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
11/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
10546/10547.:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, em razão
do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.109):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. A alegação de afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/15 de
forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do
Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o
julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial
ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284
/STF.
2. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.133-1.136).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, e 93,
IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido incorre em
nulidade, por ausência de fundamentação, pois não é possível identificar o
enfrentamento da questão federal em debate, e sequer remissões às alegações
recursais da parte recorrente.
Assevera haver o devido prequestionamento da matéria em análise, de
modo que o acórdão impugnado induz violação ao devido processo legal.
Sustenta que os vícios de embargabilidade apontados não foram
enfrentados e solucionados, o que configura violação ao art. 93, IX, da Constituição
Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 1.110-1.111):
1. Conforme pontuado no bojo da decisão recorrida, afasta-se a
afronta aos arts. 11, 489, 1022 do CPC/15, porquanto em suas
razões recursais, o recorrente limitou-se a apontar a existência
de omissões sobre questões relevantes que deveria ter se
pronunciado o Tribunal, sem indicar, contudo, quais foram os
pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela
qual os dispositivos foram violados, o que atrai a incidência da
Súmula 284 do STF.
Assim, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi
demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma
da decisão, neste aspecto, incidindo no óbice previsto na
Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos
de declaração, nos seguintes termos (fl. 1.136):
No caso, a pretexto de omissão, na verdade,
pretende a embargante a revisão do julgado singular quanto
ao óbice aplicado.
Todavia, denota-se que o acórdão ora embargado (fls. 1.107-
1.112, e-STJ) abordou todas as questões , embora não tenham
sido acolhidas as alegações da insurgente, não havendo falar
em omissão.
Observa-se, portanto, que a parte embargante pretende, em
verdade, obter uma decisão favorável às suas teses, o que deixa
nítido o caráter infringente dos presentes embargos
declaratórios, mormente porque a decisão atacada explicitou os
motivos que levaram ao não provimento do recurso.
Dessa forma, não cabe alegação de violação do artigo 1022 do
NCPC, quando a decisão embargada está devidamente
fundamentada, apenas não se adotando as teses dos
embargantes.
2. Conforme decidiu este Superior Tribunal de Justiça no
julgamento dos EDcl no AgRg na AR 4.471/RS (Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 03/09/2015), " a interposição do
recurso de embargos de declaração não pode se dar
exclusivamente por dever funcional, é necessário que o
embargante verifique com seriedade se efetivamente estão
presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso,
quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do
recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538,
parágrafo único, do CPC ".
Considerando, portanto, que o presente recurso não se ajusta a
qualquer das hipóteses legais que amparam a oposição de
embargos de declaração, fica advertida a parte embargante que
os próximos aclaratórios protelatórios poderão ser apenados
com a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC/15.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de
fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de junho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
09/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?