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Movimentações 2025 2024
30/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da
Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
2. A parte agravante foi condenada em primeiro grau por tentativa de furto, com pena
fixada em 10 meses de reclusão e 8 dias-multa, posteriormente reduzida pelo Tribunal de
origem para 8 meses de reclusão e 8 dias-multa.
3. O recurso especial interposto com base no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal,
não foi admitido pelo Tribunal de origem devido à incidência da Súmula 7 do STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os
requisitos necessários para infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação.
5. A parte agravante não demonstrou a impugnação adequada e específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem,
conforme exigido pelo artigo 1.029 do CPC.
6. A jurisprudência consolidada exige que o recorrente faça a comparação entre a norma
e os argumentos apresentados, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e a norma
legal, o que não foi realizado.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a
incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser
específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A mera citação
de dispositivos legais sem a devida correlação com os fatos do caso não satisfaz os
requisitos de fundamentação exigidos para o recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AR
Esp 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
4/10/2022, DJe 11/10/2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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