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Movimentações Ano de 2024
20/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto por STARRETT INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que
inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
0003268-84.2016.4.03.6110.
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pois: a) ausentes os vícios do art.
1.022 do CPC, estando apenas configurado o inconformismo da parte com o resultado do
julgamento; b) haveria a necessidade de analisar fatos e provas para a apreciação das
teses expostas nas razões do Recurso Especial, incidindo o óbice do enunciado n. 7 da
Súmula do STJ; c) há mais de um fundamento apto a amparar as conclusões do acórdão
recorrido, razão pela qual a falta de impugnação de um deles obsta o conhecimento do
Recurso Especial com incidência da Súmula n. 283/STF. Além disso, negou seguimento
quanto ao debate relativo ao Tema n. 143/STJ.
Todavia, em relação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, não impugnou de forma
específica os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a afirmar o que segue (fl.
837-838, STJ):
38. Todavia, o referido entendimento não merece prevalecer, haja vista que
a Agravante objetiva justamente a declaração da nulidade do v. acórdão recorrido,
por ter deixado de observar todos os fatos que envolvem o ajuizamento da Ação
Anulatória em epígrafe.
39. Isto é, o Recurso Especial não visa que este E. STJ reanalise os fatos e
provas, mas sim que o Egrégio Tribunal a quo sane as omissões e erro material
incorridos pelo v. acórdão recorrido, a fim de que a causalidade seja devidamente
analisada.
40. Repise-se, novamente, a fim de que não pairem dúvidas: é o E. Tribunal
a quo que deverá analisar os fatos e provas não analisados para aplicar corretamente
a causalidade prevista no artigo 85, caput do Código de Processo Civil e, assim,
cancelar a condenação em honorários sucumbenciais em face da Agravante.
41. De forma subsidiária, requereu-se no Recurso Especial a correta
aplicação do artigo 85 do CPC ao caso, com a observância ao § 3º desse dispositivo,
que trata especificamente das causas envolvendo a Fazenda Pública, como a
presente. Essa questão é unicamente de direito e, portanto, não demanda análise de
fatos e provas por esse E. STJ.
42. Portanto, não há que se falar em revolvimento do conjunto fático
probatório pelo Recurso Especial da Agravante que enseje a incidência da Súmula 7
deste E. STJ.
43. Logo, demonstrada a inaplicabilidade da Súmula 7 deste STJ ao
presente caso, imperioso é o conhecimento e provimento do Agravo em Recurso
Especial em epígrafe, com o consequente conhecimento e provimento do Recurso
Especial da Agravante.
Assim, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar,
de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, independentemente de aprofundado
reexame dos elementos probantes, seria exequível examinar as teses recursais, o que
configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).
Limitou-se a tecer argumentos de que sua irresignação versaria tão somente
acerca de eventuais nulidades no acórdão, sem especificar quais seriam as premissas de
fato do decisum recorrido, tampouco deixando claro as razões pelas quais prescinde de
revolvimento de sua análise.
A propósito:
[...]
5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura
argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como
verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi
conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente
atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar
efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto , e não
simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe
de 13/4/2023.)
[...]
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte
agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial.
5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado
do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
(art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece
do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e
concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso
especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
[...]
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto por STARRETT INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que
inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
0003268-84.2016.4.03.6110.
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pois: a) ausentes os vícios do art.
1.022 do CPC, estando apenas configurado o inconformismo da parte com o resultado do
julgamento; b) haveria a necessidade de analisar fatos e provas para a apreciação das
teses expostas nas razões do Recurso Especial, incidindo o óbice do enunciado n. 7 da
Súmula do STJ; c) há mais de um fundamento apto a amparar as conclusões do acórdão
recorrido, razão pela qual a falta de impugnação de um deles obsta o conhecimento do
Recurso Especial com incidência da Súmula n. 283/STF. Além disso, negou seguimento
quanto ao debate relativo ao Tema n. 143/STJ.
Todavia, em relação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, não impugnou de forma
específica os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a afirmar o que segue (fl.
837-838, STJ):
38. Todavia, o referido entendimento não merece prevalecer, haja vista que
a Agravante objetiva justamente a declaração da nulidade do v. acórdão recorrido,
por ter deixado de observar todos os fatos que envolvem o ajuizamento da Ação
Anulatória em epígrafe.
39. Isto é, o Recurso Especial não visa que este E. STJ reanalise os fatos e
provas, mas sim que o Egrégio Tribunal a quo sane as omissões e erro material
incorridos pelo v. acórdão recorrido, a fim de que a causalidade seja devidamente
analisada.
40. Repise-se, novamente, a fim de que não pairem dúvidas: é o E. Tribunal
a quo que deverá analisar os fatos e provas não analisados para aplicar corretamente
a causalidade prevista no artigo 85, caput do Código de Processo Civil e, assim,
cancelar a condenação em honorários sucumbenciais em face da Agravante.
41. De forma subsidiária, requereu-se no Recurso Especial a correta
aplicação do artigo 85 do CPC ao caso, com a observância ao § 3º desse dispositivo,
que trata especificamente das causas envolvendo a Fazenda Pública, como a
presente. Essa questão é unicamente de direito e, portanto, não demanda análise de
fatos e provas por esse E. STJ.
42. Portanto, não há que se falar em revolvimento do conjunto fático
probatório pelo Recurso Especial da Agravante que enseje a incidência da Súmula 7
deste E. STJ.
43. Logo, demonstrada a inaplicabilidade da Súmula 7 deste STJ ao
presente caso, imperioso é o conhecimento e provimento do Agravo em Recurso
Especial em epígrafe, com o consequente conhecimento e provimento do Recurso
Especial da Agravante.
Assim, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar,
de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, independentemente de aprofundado
reexame dos elementos probantes, seria exequível examinar as teses recursais, o que
configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).
Limitou-se a tecer argumentos de que sua irresignação versaria tão somente
acerca de eventuais nulidades no acórdão, sem especificar quais seriam as premissas de
fato do decisum recorrido, tampouco deixando claro as razões pelas quais prescinde de
revolvimento de sua análise.
A propósito:
[...]
5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura
argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como
verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi
conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente
atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar
efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto , e não
simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe
de 13/4/2023.)
[...]
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte
agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial.
5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado
do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
(art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece
do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e
concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso
especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
[...]
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 18:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/04/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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