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Movimentações 2025 2024
26/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de negativa de
prestação jurisdicional (fls. 730-731).
O acórdão do TJAM traz a seguinte ementa (fl. 679):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
TRATAMENTO EM HOME CARE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRECEDENTE
STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apesar de, na
Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não ter sido incluído
no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos
pelos planos de saúde, é abusiva a cláusula contratual que importe em
vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à
internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a
boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem
exagerada (art. 51, IV, da Lei n° 8.078/1990);
- Apelação cível conhecida e desprovida.
Os primeiros embargos de declaração da recorrente foram acolhidos nos
termos da ementa a seguir (fl. 786):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. MERAS ALEGAÇÕES DE VÍCIO
INTEGRATIVO. CONHECIMENTO. EXORBITÂNCIA DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. PRECEDENTE STJ. RECURSO
PROVIDO.
- Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
razão pela qual a mera alegação de vícios integrativos, tais como omissão,
contradição interna, obscuridade e erro material, tornam-lhe cognoscível;
- A multa prevista no art. 461 do CPC não faz coisa julgada material e pode
ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi
cominada;
- Embargos de Declaração acolhidos.
O recurso declaratório da contraparte foi acolhido conforme ementa a seguir
transcrita (fl. 847):
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO RESTRITA. OMISSÕES
CONSTATADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ASTREINTES
DESTINADAS A PRESERVAR A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REDUÇÃO
SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1 - A interposição de recurso de embargos de declaração somente é
admissível em casos estritos, caracterizando-se como instrumento
processual de fundamentação restrita;
2 - O cabimento dos embargos de declaração deve ser aferido em cotejo
com as alegações formuladas nas razões recursais;
3 - No caso em exame, o recorrente aponta, de forma explícita, omissões
constantes no julgado quanto à apreciação do valor da multa processual
fixada na sentença;
4 - É possível a redução dos valores fixados a título de astreintes desde que
seja apresentada a devida fundamentação;
5 - Acórdão que aponta conceitos genéricos de razoabilidade e
proporcionalidade sem a devida contextualização mostra-se omisso quando
ao cumprimento do dever de elaboração de fundamentação substancial;
6 - A multa processual tem como objeto a preservação da dignidade da
justiça, servindo como forma de imposição do cumprimento das decisões
judiciais; todavia o acórdão impugnado não apresenta razões concretas para
a redução da multa processual, pelo que se impõe o provimento do recurso;
8 - Suprida a omissão, a consequência imediata é a atribuição de efeitos
infringentes;
9 - Recurso conhecido e provido.
Os segundos embargos de declaração da recorrente foram rejeitados (fls.
957-960).
No recurso especial (fls. 689-704), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF,
a recorrente aduziu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver
negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado que, à luz dos arts.
537, § 1º, do CPC/2015 e 884 do CC/2002, seria possível "a redução das astreintes,
quando os valores executados promovem o enriquecimento sem uma causa
justificadora de uma das partes, atendendo aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, assim, independente dos valores arbitrados na multa diária serem
em primo icto oculi, razoáveis, ou à prima facie, pareçam adequados, se a monta
resultante da acumulação desta astreinte, se mostra desarrazoada e desproporcional,
ela deve ser minorada para atender estes princípios e especialmente com o fim de não
promover à parte litigante um enriquecimento ilícito, logo, não se visualiza nesta
análise apenas a conduta de desobediência e a culpa da parte nos valores atingidos,
como meio justificador para não revisar a multa, como entendeu a turma na decisão
atacada, mas, importa serem observados se os valores irão promover o
enriquecimento sem justa causa da parte beneficiada com a multa, fundamento jurídico
que não fora sequer observado pelo juízo de primeiro grau" (fl. 700).
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 713-729).
No agravo (fls. 734-748), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 751-767).
Pedido desistência da agravante do recurso à fl. 972.
Retratação do requerimento de desistência à fl. 976.
Decisão homologatória da desistência à fl. 981.
Reiteração do cancelamento do pedido de desistência à fl. 985.
Impugnação da contraparte às fls. 988-991.
É o relatório.
Decido.
Considerando a retratação do pedido de desistência à fl. 976, antes da
assinatura da decisão homologatória da desistência, torno sem efeito à decisão de fl.
981, visto que proferida com base em premissa equivocada, e passo ao exame do
recurso.
Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não
incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais manteve o valor das
astreintes de primeira instância. Confira-se (fls. 856-857):
Feita essa breve exposição, tenho que as premissas teóricas para o
julgamento de casos que envolvem a fixação e eventual alteração de multas
cominatórias usadas como meios de execução por coerção ( astreintes) são
os seguintes:
1- a multa tem dupla função: a) proporcionar o cumprimento específico da
obrigação e; b) garantir a autoridade e respeito às decisões judiciais;
2- diferentemente das multas previstas nas normas de Direito Material e da
antiga multa prevista na redação original do artigo 287 do revogado Código
de Processo Civil de 1973, seu valor não é limitado pelo valor total da
obrigação;
3- também diferentemente das multas processuais punitivas (litigância de
má- fé; ato atentatório à dignidade da justiça e interposição de recursos
protelatórios), o valor não está limitado a percentual sobre o valor da causa,
sobre o total da condenação ou sobre o proveito econômico obtido;
4- para atender a sua dupla função, o valor da multa cominatória deve
observar dois critérios: a) a recalcitrância do devedor, ou seja, quanto maior
for a recalcitrância, maior será a multa e; b) a capacidade patrimonial do
devedor, na medida em que multas em valores baixos demais ou altos
demais em relação a ele serão ineficazes;
5- a fixação deste tipo de multa está ligada aos efeitos da sentença e não ao
seu conteúdo, por isso, sua periodicidade e valor não integram a coisa
julgada, podendo ser alterados a qualquer tempo;
6- a alteração do valor da multa não está condicionada a seu montante, mas
sim, aos mesmos critérios adotados para sua fixação, quais sejam: a
recalcitrância do devedor e sua capacidade patrimonial;
7- a modificação do valor da multa somente se justifica se tais critérios não
tiverem sido observados no ato de sua imposição ou no caso de
modificações relevantes condições de fato existentes no momento de seu
estabelecimento (justificativa para o descumprimento da obrigação ou
alteração relevante na situação patrimonial do executado);
8 - o enriquecimento do exequente em função da multa não pode ser
considerado imotivado, injustificado ou ilícito, tratando-se, apenas, de um
efeito colateral da aplicação do Direito, razão pela qual não se presta como
critério para a redução do montante a ser pago.
Conclusão
No caso em exame, o que se nota foi a resistência voluntária absolutamente
injustificada ao cumprimento de decisão judicial legítima. Da mesma forma, o
valor da multa não oferece o menor risco a saúde financeira da recorrida,
motivo pelo qual não há qualquer razão para a redução da multa imposta.
Posto isso, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento
atribuindo-lhe efeitos infringentes para restaurar o valor integral da multa
cominatória fixada no curso do processo de origem, tal como estabelecido na
sentença de primeiro grau.
Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses
da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489
do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.
Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de fl. 981 e, em novo
exame, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de junho de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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