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Movimentações Ano de 2024
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONSTRUÇÃO DE TALUDE.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
NºS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Tec-Lar Construções Ltda contra decisão
da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado
enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 435):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. RECONSTRUÇÃO DE TALUDE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. O magistrado, ao se manifestar,
seja em decisão interlocutória ou sentença, deve declinar as razões de seu
convencimento, ou seja, expor os motivos que o levaram a decidir daquela
maneira. Constatando-se que houve apreciação pelo Magistrado da questão
trazida à baila de maneira objetiva, deve ser rejeitada a alegação de nulidade
da sentença.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante defende a nulidade do
acórdão recorrido por violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, § único, do CPC,
na medida em que não considerou nenhum dos pareceres técnicos juntados aos
autos "que atestam a regularidade da obra, optando em julgar improcedente pelo
simples fato da Recorrente ser revel." (fl. 456).
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF pelo não provimento do recurso especial (fl. 514).
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de
admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão
agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação civil pública, na qual o Parquet busca a
condenação da ora agravante na obrigação de recuperar e estabilizar o talude
localizado no imóvel da rua Orozimbo Moretzssohn, 116, bairro Buritis, Belo
Horizonte/MG, com construção de muro de arrimo, conforme projeto aprovado
pelo município.
De início, afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, §
único, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia,
apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação aos
mencionados dispositivos legais, conforme se extrai do excerto abaixo (fls. 438):
[...]
Devidamente citado, o apelante não apresentou contestação tempestiva.
Ao sobrevir sentença, entendeu o julgador de primeira instância que se
fazem aplicáveis os efeitos da revelia, que a documentação contida nos
autos demonstra as alegações de fato formuladas pela parte autora e que
se faz necessária a formalização de um título executivo em relação à ré,
concluindo pela procedência dos pedidos iniciais . Irresignado, o réu, ora
apelante, aduz que a sentença, integrada pela decisão que rejeitou os
embargos de declaração, é nula, ante ausência de fundamentação, uma vez
que não teria sido considerados os laudos técnicos juntados .
Pois bem. A ordem jurídica vigente exige que as decisões judiciais, de cunho
final ou não, sejam motivadas, enfim, que além de decidir, o Magistrado
aponte as razões para tal, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos de seu
convencimento, sob pena de nulidade absoluta.
[...]
Logo, como acima exposto, o Magistrado, ao se manifestar, seja em decisão
interlocutória ou sentença, deve declinar as razões de seu convencimento, ou
seja, expor os motivos que o levaram a decidir daquela maneira.
[...]
Também relacionada à necessidade de controle político e social da função
jurisdicional, é exigência constitucional que a sentença e demais atos
jurisdicionais sejam motivados, sob pena de nulidade (art. 93, IX). No mesmo
sentido é o novo CPC, ao determinar que todas as decisões do Poder
Judiciário sejam fundamentadas (art. 11, 2ª parte).
A motivação (ou fundamentação) é considerada a parte mais importante da
decisão. Nela, o juiz subsumirá os fatos em apreço às normas, fixando as
bases sobre as quais se assentará o julgamento. É um procedimento silogístico
por excelência, no qual o magistrado deve traçar as premissas maior (a norma)
e menor (caso concreto) a fim de se chegar à conclusão. Como ato típico da
função jurisdicional, o prolator da decisão deve demonstrar lógica, bom senso
e cultura jurídica, no intento de convencer as partes e a opinião pública acerca
do acerto da decisão.
Essa obrigação de fundamentar todos os pronunciamentos judiciais assegura
às partes que, pelo menos teoricamente, sua pretensão será devidamente
apreciada, além de possibilitar a discordância em algumas situações, as quais
eventualmente poderão se formalizar pela via recursal.
Segundo Herval Sampaio Júnior, essa garantia constitucional "é uma das mais
importantes hodiernamente se pensarmos na acepção material, pois, quando
os juízes têm a obrigação de motivar fática e juridicamente as suas decisões, o
cidadão fica assegurado de que, pelo menos teoricamente, o seu direito será
apreciado com mais vagar e cuidado, sendo possível, inclusive, a discordância
em algumas situações".
[...]
Desse modo, a falta de fundamentação ou a inexistência de pertinência
temática entre ela e o que foi deduzido, se equivalem, já que representam,
mutatis mutandis, ofensa ao princípio da fundamentação das decisões
judiciais, caracterizando nulidade absoluta.
Na situação em análise, atesto que houve apreciação pelo Magistrado da
questão trazida à baila de maneira objetiva, encontrando-se no teor das
decisões, ao reverso do defendido pela parte apelante, sólida análise da
questão sob o ponto de vista adequado.
Desse modo, não há que se falar em ausência de fundamentação.
Acresça-se, ainda, que a apresentação dos laudos, embora extemporânea, foi
objeto de análise explícita pelo julgador de primeira instância, que entendeu
que a formalização de um título executivo permanecia necessária, não
havendo a perda superveniente do objeto da ação.
Do que se observa, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, uma
vez que se extrai do acórdão recorrido que 'a apresentação dos laudos, embora
extemporânea, foi objeto de análise explícita pelo julgador de primeira instância,
que entendeu que a formalização de um título executivo permanecia necessária,
não havendo a perda superveniente do objeto da ação', sendo esse fundamento
suficiente para embasar o acórdão combatido. A propósito, nesse sentido: AgInt no
AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
03/03/2021; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 11/02/2021; e AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022.
Por outro lado, a partir da leitura do apelo nobre, verifica-se que o recorrente
deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, ao concluir que
a apelante não apresentou contestação tempestiva, sendo os laudos apresentados
extemporâneos. Além disso , as razões recursais estão dissociadas daquilo que
restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na
fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283
e 284, do STF. A propósito, nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.753/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/03/2022; e AgInt no AREsp
1.022.059/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
10/05/2019, AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1775664/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015
e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 16:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/04/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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