Informações do processo 2024/0111640-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2133601
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/05/2024 a 03/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 22/04/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1051 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão
prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 1.284e):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA
FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE
SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEGITIMIDADE. RPV/PRECATÓRIO.
CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de
sentença, deferiu o pedido de habilitação de herdeiros de servidor falecido
antes do ajuizamento da ação de conhecimento pela FENAPEF, e
determinou a reexpedição de requisição de pagamento anteriormente
cancelada, nos termos da Lei n. 13.463/2017;

2- A pretensão é de levantamento de valores depositados, estando exaurida
a fase executória. Os valores já se incorporaram ao patrimônio dos
exequentes, restando apenas reconhecer o direito de os herdeiros recebê-
los, não cabendo, nesta fase, qualquer discussão acerca do processo
executivo. Isso porque a alegada nulidade da ação ante os falecimentos
prévios das partes à data de propositura da ação de conhecimento ou
eventuais nulidades da sucessão processual deveriam ter sido arguidas
pela agravante durante o processo de conhecimento ou, quando muito, na
liquidação de sentença ou embargos do devedor, o que não se verificou.
Obstar a liberação da quantia contemplada na requisição de pagamento já
depositada seria anuir com a absurda hipótese de o Estado se apropriar de
ativo financeiro que não mais lhe pertence, o que não pode ser admitido,
haja vista ir de encontro à própria ordem constitucional vigente, inclusive
porque não existe dispositivo legal prevendo prazo para o saque da quantia
requisitada;

3- Esta Corte Regional adota o entendimento de que, mesmo ocorrendo
óbito do servidor antes da propositura da ação de conhecimento, há de se
reconhecer a possibilidade de o sindicato ajuizar a ação em favor do então
servidor. Outrossim, com base no expresso comando normativo contido no
art. 689 do Código Civil de 2002, reputam-se válidos os atos praticados de
boa-fé pelo advogado, ainda que posteriores à morte do mandante,
enquanto ignorado o fato pelo mandatário;

4- Precedentes: Processo 0801808-93.2021.4.05.0000, Desembargador
Federal VLADIMIR SOUZACARVALHO, QUARTA TURMA, Julgamento:
17/08/2020; AGTR 0807588-48.2020.4.05.0000, Relator Desembargador
Federal LEONARDO CARVALHO, SEGUNDA TURMA, DOE 02/02/2021;

5- Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados.

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 1.778/1.786e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese:

i. Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015 –
omissão quanto às questões formuladas nos embargos de
declaração; e

ii. Arts. 6º, 682, II, e 692, do Código Civil e 313, I, §§ 1º e 2º, II, e 485,
IV, do Código de Processo Civil de 2015 – a ausência de pressuposto
processual consistente na capacidade de ser parte, sob o argumento
de que o óbito do servidor público precedeu a propositura da ação
originária pelo substituto processual, "sendo tal vício insanável" (fl.
2.050e). Ademais, sustenta-se que "os efeitos do mandato extinguem-
se com a morte, razão pela qual, se o outorgante do mandato falecer
antes do ajuizamento da ação, esse contrato estará extinto, devendo
ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora
em nome do espólio, sob pena de nulidade do processo" (fl. 2.049e).

Com contrarrazões (fls. 2.284/2.309e), o recurso foi admitido (fls.
3.188/3.190e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento,
entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto
ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se
tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o
caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.

O Recurso Especial não comporta conhecimento.

De pronto, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por
isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o
deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO
DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou
entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a
dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a,
da CF.

3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo
extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de
dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve
responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da
causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 – destaque meu).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO
EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA
ALVARENGA REJEITADOS.

1. Verifica-se, no caso, a dissociação das razões dos Embargos em relação
ao julgado combatido, sendo certo que este não fixou juros moratórios e
correção monetária à condenação. Incide, no ponto, portanto, o óbice da
Súmula 284/STF.

2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no
julgado.

3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a
macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada,
consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é
possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
observa no presente caso.

4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no
art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da
decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos
específicos, e não podem ser ampliados.

5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017
– destaque meu).

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO

CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. CARACTERIZAÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos
pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem
como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF.

2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor
público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de
trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de
uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de
uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio
fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedentes.

3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018 – destaque meu).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO
ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.

1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de
Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a
recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo
legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou
omisso o acórdão recorrido.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese
esposada pelo Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -
, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de
obrigação de fazer.

3. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou
o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de
astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra
óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de
valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
Precedentes.

4. Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem entendimento no
sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de
dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação
fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à
causa.

5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico,
bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial.
Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as
circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o
aresto paradigma.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016 – destaque
meu).

No que se refere ao mérito recursal, o tribunal de origem consignou
a existência de preclusão quanto à arguição da ausência de pressuposto processual,
conforme se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 1.282e):

A agravante pretende o reconhecimento da nulidade da execução, ao
fundamento de que os servidores faleceram antes da propositura da ação
de conhecimento proposta pela Federação Nacional dos Policiais Federais.
Da leitura da decisão agravada verifica-se que a pretensão é de
levantamento de valores depositados, estando exaurida a fase executória.
Os valores já se incorporaram ao patrimônio dos exequentes, restando
apenas reconhecer o direito de os herdeiros recebê-los, não cabendo, nesta
fase, qualquer discussão acercado processo executivo.

Isso porque a alegada nulidade da ação ante os falecimentos prévios das
partes à data de propositura da ação de conhecimento ou eventuais
nulidades da sucessão processual deveriam ter sido arguidas pela
agravante durante o processo de conhecimento ou, quando muito, na
liquidação de sentença ou embargos do devedor, o que não se verificou.
Daí a preclusão para alegar tal matéria no curso da execução em que já
houve, inclusive, expedição de precatório (destaque meu).

Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada,
implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme
posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do
Colendo Supremo Tribunal Federal: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".

Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que

compõem a 1ª Seção desta Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO
DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE
CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.

(...)

4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo
e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de
Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no

exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra
irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no
ponto, a Súmula 283/STF.

5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar
especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a
quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014 – destaque
meu);

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS
IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E
ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 19091 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão