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Movimentações Ano de 2024
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer fundada na indevida negativa de cobertura de
tratamento.
2. A ausência de decisão acerca tese relativa à violação dos dispositivos legais
indicados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado –
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a
apreciação do recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente
impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República.
7. Agravo interno no recurso especial não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA
NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. AÇÃO de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso
especial.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República.
7. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
DECISÃOExamina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA
SAUDE S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal.
Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência,
ajuizada por JAQUELINE COUTO SEREHI, em face da recorrente, em virtude da negativa
de cobertura de bomba de insulina e respectivos itens, para o tratamento da doença que
acomete a beneficiária (diabetes mellitus tipo 1, com complicações).
Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para condenar a recorrente na
obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio integral do procedimento para
uso de bomba de insulina, nos moldes do relatório médico, tornando definitiva a tutela
antecipada.
Acórdão: manteve a decisão monocrática que negou provimento ao recurso
de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou provimento
ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Parte agravada que é portadora de
“Diabetes Mellitus tipo 1", comprovou que é usuária do plano de saúde com
prescrição para o uso de Bomba de Insulina - Negativa de cobertura abusiva -
Aplicação da Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida -
Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 628).
O primeiro recurso especial interposto pela recorrente alegou ofensa aos arts.
10 da Lei 9.656/98; e 421 e 422, ambos do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustentou a não obrigatoriedade de cobertura de tratamento que não esteja previsto no
rol da ANS, o qual, de acordo com recente entendimento do STJ, é taxativo, bem como
afirmou que “o artigo 10, VI, da Lei 9.656/98 excetua da cobertura pelas Operadoras de
Planos de Saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar,
ressalvados àqueles utilizados no combate ao câncer, o que não é o caso da autora" (e-
STJ, fl. 514). Por derradeiro, asseverou que “a cláusula que prevê a exclusão de cobertura
de fornecimento de medicamentos, materiais, equipamentos e insumos de uso domiciliar
já era de conhecimento da recorrida" (e-STJ, fl. 515).
O referido recurso fora julgado parcialmente procedente para determinar o
retorno dos autos à origem, para que se pronunciasse, a esteira do julgamento dos EREsp
1.886.929/SP e o EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), e em razão da superveniência da
Lei 14.454/2022 sobre o preenchimento dos requisitos para a determinação de cobertura
de procedimento fora do rol da ANS.
Proferido novo julgamento do agravo interno, restou desprovida, nos termos
da seguinte ementa:
AÇÃO COMINATÓRIA - Plano de saúde - Procedência do pedido - Inconformismo da
ré - Desprovimento - Interposição de recurso especial - Acórdão do Colendo
Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso para anular o acórdão
recorrido a fim de que o tribunal local reexamine a apelação - Desacolhimento -
Paciente portadora de “Diabetes Mellitus tipo 1", comprovou que é usuária do plano
de saúde com prescrição para o uso de bomba de insulina - Negativa de cobertura
abusiva - Impossibilidade de a seguradora questionar o procedimento médico
indicado - Incidência da Lei n. 14.454/2022, da Súmula 102 deste Egrégio Tribunal
de Justiça e dos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade
da pessoa humana - Abusividade da recusa configurada - Acórdão mantido. (e-STJ, fl.
637)
Recurso especial: alega a violação dos arts. 10, VI, da Lei 9.656/98; 51 do
CDC; 421 e 422, ambos do CC/02, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustenta:
i ) a não obrigatoriedade de cobertura de tratamento objeto desta ação, pois
não está previsto no rol da ANS;
ii ) a exclusão da cobertura para tratamento domiciliar como é a situação dos
autos – fornecimento de bomba de insulina; e
iii ) que “(...) não há que se falar em abusividade ou ilegalidade na cláusula
contratual que prevê a limitação de cobertura aos procedimentos que encontrem-se
previstos no rol da ANS, afastando-se por completa a incidência do artigo 51 do Código
de Defesa do Consumidor." (e-STJ, fl. 660).
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 10, VI, da Lei 9.656/98 e 421
e 422, ambos do CC/02, indicados como violados, o que inviabiliza o seu julgamento.
Aplica-se, portanto, a Súmula 282/STF.
Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à alegação
de violação do art. 51 do CDC, a recorrente não indicou de forma precisa, o inciso,
parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o
acórdão recorrido vulnerado o referido dispositivo, bem como em que consistiu a
suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, o que
importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
A esse propósito, conferir: AgInt no REsp n. 1.951.100/MT (Terceira Turma,
DJe de 11/5/2022), AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP (Quarta Turma, DJe de 4/9/2018),
AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS (Quarta Turma, DJe de 1/8/2017) e AgRg no
AREsp n. 2.133.902/MG (Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
A parte recorrente não impugnou os seguintes fundamentos utilizados pelo
TJ/SP:
Em outro giro, em que pese a ausência de previsão do referido
tratamento no rol de cobertura obrigatória da ANS, a recusa em custear o
tratamento prescrito é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao
disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, foi
publicada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n.
9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou
tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos
em saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade da agência reguladora .
Não bastasse isso, a ré não apontou outro tratamento eficaz, efetivo e
seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza, de forma excepcional, a
cobertura de tratamento fora do rol da ANS, conforme decidido pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704 . (e-
STJ, fl. 639) (grifo nosso)
Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na
hipótese, da Súmula 283/STF.
A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da
divergência, inviabiliza a análise dos dissídios de fls. 646/655 (e-STJ).
Em relação ao dissídio de fls. 655/657 (e-STJ), a ausência de
prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a violação do 10, VI, da
Lei 9.656/98, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no REsp 909.113/RS, 3ª
Turma, DJe 02/05/2011 e AgRg no Ag 781.322/RS, 4ª Turma, DJe 24/11/2008.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no
art. 932, III, do CPC
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor atualizado da causa
(e-STJ, fl. 482) para 18%, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de maio de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
03/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo REsp 2014523 (2022/0220313-0) em 25/04/2024 às
16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?