Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO
ESPECIAL MANEJADOS EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo
acórdão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
03/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 01 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS, constata-se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou
embargos de declaração; e, posteriormente, recurso especial.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do
recurso especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade
recursal. Nesse sentido, EDcl no AgInt no AREsp 1832666/GO, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/03/2022; EDcl no AgInt no REsp 1905229/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 22/03/2022.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2024.
N38 N38 AREsp 2610720 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0120308-0 Documento
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N38 N38 AREsp 2610720 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0120308-0 Documento
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/04/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?