Informações do processo 2024/0106938-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2610874
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/05/2024 a 22/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por TADEI

TELECOMUNICACOES LTDA à decisão de fls. 1010/1011, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

O Provimento CSM Nº 2.728/2023, estipula as datas de suspensão dos prazos
processuais que pedimos vênia para colacionar: (fl. 1016).

[...]

Saliente-se que a r. decisão agravada foi publicada na data de
02/02/2024, conforme abaixo colacionado:

Data de Disponibilização: 01/02/2024 Data de Publicação: 02/02/2024 Jornal:
Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO (fls. 1017/1018).

[...]

Como se pode observar o embargante não deixou de demonstrar que houve
feriados no mês de fevereiro, o Provimento CSM Nº 2.728/2023, que
disciplinou tais datas está transcrito e colacionado na integra, não há que se falar
que “o recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts.
1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil" (fl.
1019).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no
ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento
oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado
local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.

Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.270.942/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023,
DJe de 7/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.

Do mesmo modo, a jurisprudência entende que a mera transcrição do texto de
artigo de resolução local no corpo da petição não elide a necessidade da apresentação do
documento original para a comprovação da suspensão de prazo na Instância de origem. Nesse
sentido, AgInt no AREsp 1158537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
8/8/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1421854/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
DJe de 3/6/2019.

É certo que o feriado nacional de 13/2/2024 não precisa ser comprovado. Porém, o
dia 12/2/2024 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no
momento da interposição do recurso.

Observe ainda que, “a jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-
feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da
Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de
comprovação da tempestividade recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp 1639906/ES, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/06/2022).

É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as
alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um,
a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o
que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 03/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 07/05/2020.)

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no

decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1799 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9788 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por TADEI TELECOMUNICACOES LTDA,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de TADEI TELECOMUNICACOES LTDA, a parte
recorrente foi intimada da decisão agravada em 02/02/2024, sendo o agravo somente interposto
em 27/02/2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

N260    N260 AREsp 2610874

Illllllllllllllllllllllllllllll                     lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0106938-2                Documento

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

N260    N260 AREsp 2610874

Il■l■llllll        IIWIilMIHII

2024/0106938-2                Documento

Página 2


Retirado da página 2230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/04/2024 às 08:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão