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Movimentações Ano de 2024
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 14:00
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
15/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO
VIEIRA FERNANDES contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos
seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 83 do STJ; e b) incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
A parte agravante alega que "os dispositivos controvertidos foram
DEVIDAMENTE PREQUESTIONADO EM ACÓRDAO" (fl. 266).
Defende o prequestionamento ficto.
Sustenta que "os acórdãos paradigmas referidos em Recurso Especial são
os exatos representativos da controvérsia quanto ao marco inicial para contagem do
prazo prescricional" (fl. 266).
Aduz o seguinte (fls. 268-332):
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o
próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a
qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou
ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
[...]
Em se tratando de ação revisional, fundada na existência de cláusulas abusivas
no contrato de empréstimo pessoal, aplicável o prazo prescricional decenal, nos
termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem da prescrição
deve ser a data de vencimento do instrumento contratual ou do último pagamento
realizado.
Ora, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder ao término da
contratação, seja ela pelo término do contrato ou pelo seu inadimplemento.
Neste diapasão, vemos que a prescrição aplicável ao caso de relação contratual
é regida pelo prazo decenal e contado a partir da última parcela adimplida, razão
pela qual o procurador ajuizou a demanda em tempo hábil para discussão.
Requer a reforma da decisão agravada para que seja dado
prosseguimento ao recurso especial.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 277-284.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte agravante deixou de
impugnar, especificamente, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não
tenha refutado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Nas razões recursais, porém, a parte agravante limitou-se a tecer
considerações genéricas a respeito da admissibilidade do apelo, afirmando
abstratamente que houve o prequestionamento da matéria, sem especificar como a
questão relativa aos arts. 3º, § 2º, 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor teria sido debatida pela instância precedente.
Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR,
em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua
integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in
verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 20% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/04/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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