Informações do processo 2024/0119596-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2615704
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/05/2024 a 11/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE
MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO
FICTO NÃO CONFIGURADO.

1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.

2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no
julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão,
pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos
contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente
demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor,
capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do
CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a
abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n.
1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
22/10/2008, DJe de 10/3/2009).

3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver
significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média
de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem
excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes
ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ

4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a
presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros
pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-
probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para
a aferição da abusividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão
recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula 211/STJ a
oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte
recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a
admissão do prequestionamento ficto. Precedentes.

6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 7858 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:



Retirado da página 6235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO
APURADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso
especial.

Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda
os seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS

BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.

OBJETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº

033200015086, NO VALOR DE R$ 2.657,08, DATADO
DE 31/05/2019

ENCARGOS DA NORMALIDADE.

JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DAS
ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. NESTE NORTE,
IMPENDE REFERIR QUE ESTE COLEGIADO
ADOTOU COMO UM DOS PARÂMETROS PARA
APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA
CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO
REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL –
BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO,E EM
CONFORMIDADE COM A RESPECTIVA OPERAÇÃO.

TODAVIA, ESTA NÃO CONSTITUI CRITÉRIO ÚNICO
OU ABSOLUTO PARA AFERIR-SE A ABUSIVIDADE
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA, DE ACORDO COM O
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.

A PARTIR DE CONTEXTO, OBSERVA-SE QUE A
REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE
EXCESSIVA, OU SEJA, CAPAZ DE COLOCAR O
CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA,
NO CASO CONCRETO, TENDO COMO PARÂMETRO,
ALIADA A OUTROS VETORES QUE CIRCUNDAM A
CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO
PARA AS OPERAÇÕES CORRESPONDENTES.

NO CASO, VERIFICA-SE QUE A TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CONTRATADA DISCREPA
SUBSTANCIALMENTE DA TAXA DE
JUROS DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA
CONTRATAÇÃOCORRESPONDENTE,         JÁ

ACRESCIDA DO PERCENTUAL DE 50%, O QUE SE
MOSTRA EXORBITANTE, ESTANDO
CONFIGURADA A FLAGRANTE ABUSIVIDADE,
DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM
ACONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO, RAZÃO
PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A LIMITAÇÃO
CONTIDA NA SENTENÇA. NO PONTO, RECURSO
DESPROVIDO.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE
VALORES. É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO
E COMPENSAÇÃO DE VALORES QUANDO
PROCEDIDAS MODIFICAÇÕES NO CONTRATO,
CASO COMPROVADO O PAGAMENTO A MAIOR.

OUTROSSIM, EM RECENTE DECISÃO, A CORTE

ESPECIAL DOSTJ APROVOU TESE NO SENTIDO DE
QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRODO INDÉBITO
(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC)
INDEPENDEDA NATUREZA DO ELEMENTO
VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR
INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A
COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.

NO CASO, TRATANDO-SE DE DEMANDA
REVISIONAL, TALENTENDIMENTO NÃO SE
APLICA, UMA VEZ QUE ATÉ A DECISÃO
QUEREVISA O CONTRATO O DÉBITO MOSTRA-SE
HÍGIDO, NÃO HAVENDO FALAR EM COBRANÇA
DE VALOR INDEVIDO.

ENTRETANTO, DIANTE DA MODIFICAÇÃO
CONTRATUAL, MOSTRA-SE CABÍVEL A
COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO
INDÉBITO, NOS TERMOS DA SENTENÇA. NO
PONTO, RECURSO DESPROVIDO.

MORA. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.

1.061.530/RS. CONSTATADAS ABUSIVIDADE NOS
ENCARGOS DA NORMALIDADE, VAI AFASTADA A
MORA E A COBRANÇA DOS ENCARGOS DELA
DECORRENTES.

SENTENÇA MANTIDA. NO PONTO, RECURSO
DESPROVIDO.

APELAÇÃO DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE.

Rejeitados os embargos de declaração opostos.

No recurso especial, a parte alega violação do art. 421 do Código Civil e do
art. 927 do Código de Processo Civil.

Alega que o Tribunal de origem se pautou unicamente na taxa média de
mercado para considerar abusivos os juros, sem se atentar às peculiaridades do caso.

Aduz ainda que foram violados os arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC,
pois entende que seria imprescindível a realização de prova pericial contábil para aferição
da abusividade da taxa.

Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.

Postulou o provimento.

Não foram oferecidas contrarrazões.

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que
ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo.

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa
superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a
revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso
concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a
contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios
deve ser limitada à taxa média do mercado, divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de de
10/3/2009).

Nesse contexto, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de
juros remuneratórios contratadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do
Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade
excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do
CDC), podendo ser utilizado como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa
média do mercado para as operações equivalentes.

A propósito, confira-se a ementa do julgado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS.

(...)

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As
instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.

(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de

10/3/2009.)

Por outro lado, conforme já decidiu a Terceira Turma do STJ, para a
decretação da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada é insuficiente (1) a
menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; (2) o
simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada
pelo BACEN, e; (3) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente pelo próprio
Tribunal de origem (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 30/9/2022).

Também nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado da Quarta
Turma desta Corte:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA             JURISPRUDENCIAL

DEMONSTRADA.          RECONSIDERAÇÃO.

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. MERA COMPARAÇÃO COM A
TAXA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. 1. As alegações do recorrente afiguram-se
relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o
dissídio pretoriano. Decisão da em. Presidência desta Corte
Superior reconsiderada. 2. Admite-se a revisão da taxa de
juros remuneratórios excepcionalmente, quando
caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar
devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do
caso concreto. 3. O fato de a taxa contratada de juros
remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por
si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo
ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores
como o custo de captação dos recursos, o spread da
operação, a análise de risco de crédito do contratante,
ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a
eventual desvantagem exagerada do consumidor. 4. É
inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios,
pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a
Corte de origem não considera demonstrada a natureza
abusiva dos juros remuneratórios. 5. Agravo interno
provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul

Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
19/6/2023.)

No caso em julgamento, a instância ordinária reconheceu a abusividade da
taxa de juros remuneratórios contratada por ter superado excessivamente o índice médio
de mercado divulgado pelo Bacen para a operação de crédito pessoal não consignado na
época da contratação, caracterizando a desvantagem excessiva ao consumidor, nos
seguintes termos (fls. 459-460):

No caso concreto, verifica-se que a taxa de juros
remuneratórios contratada discrepa substancialmente da
taxa de juros divulgada pelo Bacen à época da contratação
correspondente, já acrescida do percentual de 50%, o que se
mostra exorbitante, estando configurada a flagrante
abusividade, diante das peculiaridades que envolvem a
contratação, em especial:

a) tipo de operação – já descrita, cabendo mencionar que
para cada tipo de operação, o Banco Central mede a taxa
média de juros específica da respectiva operação, conforme
constou na tabela supra;

b) época da contratação - já descrita, não existindo, nesse
momento, nenhum evento que justifique alguma elevação
de juros no mercado;

c) valor disponibilizado - já descrito, sendo um valor
normal para a concessão de empréstimo, não justificando
alteração de juros;

d) prazo ajustado para pagamento – já descrito, salientando
que o número de parcelas não causou aumento ou
diminuição de juros no mercado;

e) perfil de risco do contratante - não há informação nos
autos, mas nada que conste como perfil negativado;

f) custo do contrato - sem informações;

g) custo da captação de valores - sem informações;

h) spread bancário - sem informações;
i) garantia ofertada - sem informações; e,
j) relacionamento mantido com o banco - inexiste
informação de que o financiado seria cliente antigo ou
eventual, a fim de justificar a alteração de juros.

Como visto, em relação ao custo do contrato, custo de
captação dos valores e o spread bancário, a instituição
financeira não trouxe aos autos nenhuma informação, ônus
que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC.
Em decorrência disso, resta inviabilizado o conhecimento,
por este órgão julgador, do referido spread bancário, ou
seja, do lucro ou ganho que a instituição financeira aufere
no cotejo entre o custo da captação do recurso e os juros
remuneratórios aplicados à operação de crédito contratada.
Caracterizada, portanto, a relação de consumo, a elevada
taxa de juros remuneratórios pactuada não encontra
qualquer mitigação ou justificativa nos autos, concluindo-se
pela efetiva abusividade praticada em face do consumidor,
o qual é colocado em exagerada desvantagem frente à
instituição financeira no contexto da relação contratual sub
judice.

Assim, in casu, cabível a limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo
Bacen, à época da contratação correspondente (códigos
25464 e 20742 - Taxa média mensal de juros das operações
de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito
pessoal não consignado), nos termos da sentença, sem
qualquer acréscimo.

Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.

Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi
reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da
interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra
óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

Nesse sentido, cito:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284
DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ.

1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no
tocante à alegação de violação dos arts.

489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n.
284/STF.

2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle
da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva
cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado
não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de
mercado não pode ser considerada o limite, justamente
porque é média; incorpora as menores e maiores taxas
praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis
de risco.

3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de
ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada
caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias
como o custo da captação dos recursos no local e época do
contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador
e o spread da operação.

4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a
limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi
fixada em valor que excede substancialmente o
parâmetro da taxa média de mercado.

5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a
qual manteve a limitação da taxa de juros

remuneratórios contratada, em razão da manifesta
abusividade da taxa pactuada no contrato de
empréstimo pessoal consignado, diante da diferença
significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central do
Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos
autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se
manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros
praticados pela instituição bancária, não havendo como
acolher a pretensão recursal sem proceder à
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
fatos e provas, providências vedadas na via estreita do
recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e
7/STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
10/2/2020.)

Quanto à alegada

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Retirado da página 11428 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 30/04/2024 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 481 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/04/2024 às 09:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão