Informações do processo 2024/0143132-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2616775
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/05/2024 a 10/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 2046 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO NÃO CONCEDIDO. DECRETO N.
11.302/2022. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA. ART. 8º, I,
DO DECRETO N. 11.302/2022. AGENTE MULTIRREINCIDENTE. ÓBICE
À CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 12 DO DECRETO N. 11.302/2022.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 traz em seu bojo
limitações à concessão do indulto em razão de institutos incidentes na
ação penal, quais sejam, suspensão condicional do processo, aplicação
de penas restritivas de direitos e cominação de multa.

1.1. No caso, na ação penal, o agravante foi condenado à pena
privativa de liberdade com substituição por penas restritivas de direitos,
razão pela qual não preencheu os requisitos para concessão do indulto.

1.2. Conclusão que não se altera pela constatação de que no
curso da execução penal e antes da edição do referido decreto, tenha
ocorrido de forma definitiva a reconversão em pena privativa de liberdade
pelo descumprimento das penas restritivas de direitos.

2. Além disso, quanto à terceira condenação, foi indeferido o
indulto em razão de ser o agravante multirreincidente. Nesse ponto,
também não assiste razão à defesa, porquanto o entendimento do
Tribunal de origem encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência
deste Sodalício, no sentido de que, verificada a reincidência do agente,
fica obstado o indulto ante a inobservância dos requisitos do art. 12 do
Decreto n. 11.302/2022

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Brasília, 03 de setembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 8033 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo de LINDOMAR DOS SANTOS contra decisão proferida no
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – TRF4 que inadmitiu o recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal – CF,
contra acórdão proferido no julgamento da Agravo de Execução Penal n. 5010965-
40.2023.4.04.7002.

Consta dos autos que o Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz
do Iguaçu/PR deferiu ao apenado o benefício do indulto previsto no Decreto
n. 11.302/2022.

Agravo de execução penal interposto pela acusação foi provido para,
reformando a decisão de origem, negar o indulto ao agravado. O acórdão ficou assim
ementado:

"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECRETO
11.302/2022. PENAS RESTRITIVAS DEDIREITO. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. UNIFICAÇÃO.
RECONVERSÃO.          REINCIDÊNCIA.INDULTO.

CONCESSÃO. VEDAÇÃO.

1. A substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito impede a concessão do indulto (art. 8º,
I, do Decreto 11.302/22).

2. A reconversão das penas restritivas em privativa
de liberdade em decorrência de unificação não afasta a
vedação contida no art. 8º, I, do Decreto 11.302/2022, sob
pena de premiar o executado pela reiteração delitiva.

3. Consoante vedação contida no art. 12 do Decreto
11.302/2022, a reincidência impossibilita a concessão do
indulto." (fl. 56)

Em sede de recurso especial (fls. 65/81), a defesa apontou violação aos arts. 5º,
8°, I, e 12, todos do Decreto n. 11.302/2022, e 107, II, do Código Penal – CP, porque o
TRF4 negou o benefício do indulto, muito embora o recorrente preenchesse todos os

requisitos para a sua obtenção.

Aduziu que, "considerando que o Juízo da Execução já havia reconvertido as
penas alternativas e, por fim, unificado as penas privativas de liberdade, antes mesmo
da publicação do decreto que instituiu o indulto natalino, não há como fazer incidir o
disposto no art. 8°, inc. I, e o no art. 12, do Decreto n° 11.302/2022 ". Ademais,
argumentou que " conquanto se possa sustentar, até porque o Decreto nº 11.302/2022
é bem claro, que a multirreincidência do agente contraindicaria ou desaconselharia a
concessão do indulto natalino, o Decreto presidencial n° 11.302/2022 permite
expressamente o benefício no caso aqui retratado, em que pendente o cumprimento
unicamente de penas privativas de liberdade, em face de condenações por crimes cuja
pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos".

Requereu a extinção da punibilidade pelo indulto. Subsidiariamente, a
concessão de habeas corpus de ofício.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PUBLICO DA UNIÃO (fls. 86/92).

O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 83 do
Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 95/97).

Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls.
107/117).

Contraminuta do Ministério Público (fls. 121/129).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo não conhecimento do recurso
especial (fls. 140/145).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

Sobre o indeferimento do indulto, o TRF4 registrou o seguinte:

"LINDOMAR DOS SANTOS foi condenado pela
prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, I eV, do Código
Penal, à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão,
substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária
no valor de 10 salários mínimos, em regime inicial aberto -
Ação Penal 5000506-48.2015.4.04.7005 (evento 1,
FICHIND1).

Sobreveio nova condenação pela prática do crime
descrito no art. 334, §1º, d, do Código Penal, à pena
privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão,
subsituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades

de prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária de 18 salários mínimos - Ação Penal 5002399-
74.2015.4.04.7005 (evento 87, FICHIND7).

As penas privativas decorrentes das duas Ações
Penais foram unificadas, em concurso material (art. 69,
caput e § 2º, do CP), perfazendo o total de 3 anos, 1 mês e
3 dias de reclusão, mantida a substituição por restritivas de
direitos, e também o regime aberto (evento 101, SENT1).

Noticiada nova condenação pela prática do crime
tipificado no art. 334-A, §1°, I, do Código Penal, c/c art. 3º
do Decreto Lei 399/1968, e art. 330 do Código Penal, à
pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de
reclusão, e 17 dias de detenção, e 14 dias-multa, em
regime semiaberto. A pena não foi substituída em virtude
da multirreincidência - Ação Penal 5000046-
78.2018.4.04.7127(evento 187, FICHIND2).

As penas foram novamente unificadas, com a
reconversão das restritivas de direitos em privativa de
liberdade, e, considerada a detração, remanesceu a pena
privativa de liberdade de 4 anos, 8 meses e 15 dias de
reclusão/detenção, e multa, em regime semiaberto. Diante
disso, foi expedido mandado de prisão contra LINDOMAR
DOS SANTOS, que aguarda cumprimento (evento
192, SENT1 e evento 222, MANDPRISAO1).

Interposto Agravo de Execução Penal 5005136-
83.2020.4.04.7002 pela defesa, ao qual esta 8ª Turma
negou provimento (evento 235, ACOR1).

Considerando tecnicamente preenchidos os
requisitos previstos no Decreto 11.302/2022, o Juízo da
Execução concedeu indulto ao apenado, nos seguintes
termos (evento 246, SENT1):

1. Dentre outras hipóteses, o Decreto nº 11.302/2022 trouxe a
possibilidade de concessão de indultonatalino para condenados
por crimes cuja pena máxima abstratamente prevista não seja
superior a 5anos:(...)No caso concreto, os crimes pelos quais a
parte executada foi condenada impõe penas de detenção de15
dias a 6 meses (art. 330 do CP), reclusão de 1 a 4 anos (art.
334 do CP) e reclusão de 2 a 5 anos (art.334-A do CP); ou seja,
os delitos em questão estão enquadrados na hipótese
autorizadora de indulto.

Além disso, os crimes em apreço não se inserem no rol de
crimes que impedem a concessão do benefício (art. 7º do
Decreto 11.302/2022).

Por fim, atualmente, a parte executada deveria cumprir a pena
em regime semiaberto, uma vez que operada a conversão das
penas restritivas de direitos, de modo que também não incide a
vedação do artigo 8º do Decreto 11.302/2022.

Portanto, a parte condenada preenche os requisitos previstos
no Decreto nº 11.302/2022 para a concessão do indulto.

O Ministério Público Federal sustenta a impossibilidade de
concessão do indulto, alegando que, ao estabelecer o artigo 5º
do Decreto nº 11.302/2022, o então chefe do Poder Executivo
extrapolou a discricionariedade que lhe é conferida quanto ao
poder de indultar.

Entendo que não há como acolher os argumentos do
exequente.

Em que pese tradicionalmente os decretos de indulto exijam o
cumprimento de um percentual mínimo da pena para concessão
do perdão da pena remanescente, o Decreto Presidencial nº
11.302/2022 inovou nesse aspecto e não fez tal exigência em
relação à hipótese prevista em seu artigo5º.

A despeito do referido abrandamento normativo, tem-se que,
nos termos do artigo 84, inciso XII, daConstituição Federal de
1988, a concessão de indulto é competência privativa do

Presidente daRepública, de modo que cabe ao Poder Judiciário
tão somente aplicar, aos casos concretos, as hipóteses
previstas no ato normativo editado pelo Chefe do Executivo.
Nesse aspecto, cito a decisão do STF na ADI 5874/DF, julgada
improcedente pela Suprema Corte(reconhecendo, pois, a
constitucionalidade do decreto presidencial questionado à
época):(...)Por outro lado, o fato de a parte executada não se
encontrar inserida no sistema penitenciário, por sisó, não obsta
a concessão do indulto, já que, como dito, (i) não cabe ao Poder
Judiciário avaliar o mérito do Decreto de indulto; e (ii) o Decreto
nº 11.302/2022 não restringe a concessão do indulto àqueles
condenados que estejam recolhidos em estabelecimentos
prisionais.

Além disso, o Decreto nº 11.302/2022 não traz exigência de
requisitos subjetivos para a concessão doindulto, não cabendo
a este Juízo restringir o alcance da norma.

Em suma, estando preenchidos os requisitos para o benefício, é
caso de extinção da punibilidade.2. Ante o exposto, CONCEDO
O INDULTO da pena imposta nos autos nºs 5000046-
78.2018.4.04.7127, 5000506-48.2015.4.04.7005 e 5002399-
74.2015.4.04.7005 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da
parte executadaLINDOMAR DOS SANTOS, com fundamento no
artigo 107, inciso II, do Código Penal.

Esta a decisão agravada.

A questão já se encontra pacificada nesta Turma,
pelo que não exige maiores digressões.

Nas duas primeiras condenações impostas a
LINDOMAR DOS SANTOS (Ações Penais 5000506-
48.2015.4.04.7005 e 5002399-74.2015.4.04.7005) as
penas privativas de liberdade foram substituídas por
restritivas de direitos, o que afasta a possibilidade de
concessão do indulto, nos termos do art. 8º, I, do
Decreto 11.302/2022. A pena privativa imposta na terceira
condenação (Ação Penal 5000046-78.2018.4.04.7127) não
foi substituída. Assim, promovida a unificação das
duas primeiras com a terceira condenação, as penas
restritivas foram reconvertidas em privativa de
liberdade, o que não afasta a vedação contida no art.
8º, I, do Decreto 11.302/2022, sob pena de premiar o
comportamento criminoso habitual do executado,
incentivando a reiteração delitiva (Agr. Exec. Penal
5000332-22.2023.4.04.7017/PR, Oitava Turma, Relator
Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 03/05/2023).

Ademais, o magistrado sentenciante deixou de
promover a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos na Ação Penal 5000046-
78.2018.4.04.7127 (3ª condenação) em razão da
multirreincidência (decorrente das condenações
decretadas nas Ações Penais 5000506-
48.2015.4.04.7005 e 5002399-74.2015.4.04.7005 (evento
80, SENT1). E consoante dispõe o art. 12 do Decreto
11.302/2022 a reincidência impede a concessão do
indulto.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo
em execução penal." (fls. 53/55)

Extrai-se do trecho acima que o TRF4, quanto às duas primeiras
condenações, decidiu pela não concessão do indulto porque o recorrente foi
condenado à pena privativa de liberdade que foi pelo sentenciante substituída por

restritivas de direitos, situação que, independentemente da reconversão, é impeditiva
de indulto, na forma do art. 8º, I, do Decreto n. 11.302/2022.

Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM
EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INDULTO. PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º,
I, DO DEC. N. 11.302/22. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O recurso de agravo em execução goza de efeito
devolutivo, assim, delimitada a matéria pelo recorrente, é
possível à Corte estadual apontar a fundamentação
necessária à análise do tema. Precedentes.

2. Por expressa determinação legal (art. 8º, I, do
Dec. n. 11.302/22), o benefício de indulto não é
extensível aos condenados à pena restritiva de
direitos. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 847.786/SC, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe
de 18/4/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
5º E 8º, I, AMBOS DO DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.302/2022. INDULTO. CRITÉRIO DE
DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO FEDERAL. CONDENAÇÃO À PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região
asseverou que substituída a pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, incide a vedação contida no art.
8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo ser
mantida a decisão recorrida. (fl. 64).

2. Conforme disposto na decisão agravada,
tendo sido o paciente condenado à pena privativa de
liberdade substituída por restritiva de direitos, inviável
o reconhecimento da extinção de punibilidade, haja
vista a norma contida no art. 8º do Decreto n.
11.302/2022, que veda a extensão do indulto natalino às
penas restritivas de direitos e de multa.

3. Nos termos da compreensão do Superior
Tribunal de Justiça, "o Presidente da República optou
por não contemplar os condenados à pena privativa de
liberdade substituída por restritivas de direitos com a
concessão do indulto, de forma que não há que se
atribuir interpretação ampliativa. [...] (AgRg no HC n.
858.958/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 7/12/2023).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.080.932/RS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024,

DJe de 14/3/2024.)

Há, ainda, recentíssimas decisões monocráticas no STJ, que verificam as
vedações do art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 em relação às disposições da ação
penal subjacente. Nesse sentido, colaciono trecho da decisão do eminente Ministro
Messod Azulay Neto no bojo do Recurso Especial n. 2.100.788/PR, publicado em
9/5/2024, que pode ser conferida no sítio eletrônico do STJ:

"Da análise do Decreto n. 11.302/2022, verifica-se
a ausência de determinação para se conferir o
benefício do indulto aos apenados cuja pena restritiva
de direitos tenha sido reconvertida, em caráter
provisório ou permanente, para a sanção corporal
originalmente imposta.

Convém ressaltar que a concessão do indulto pelo
Presidente da República decorre diretamente da
competência a ele conferida pelo artigo 84, inciso XII, da
Constituição Federal, de modo que a sua atuação não
encontra limites em qualquer ato legislativo
infraconstitucional.

Friso que o Decreto natalino constitui ato de
clemência estatal e representa estratégia de política
criminal, razão pela qual não cabe interpretação extensiva,
pois nele está descrito claramente a intenção do Poder
Executivo.

Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento
de que, ao analisar o pedido de indulto, o julgador deve
restringir-se ao exame de preenchimento dos requisitos
previstos no decreto, pois sua concessão é de
competência privativa do Presidente da República (HC n.
456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018).

Nessa linha, o Decreto n. 11.302/2022 consignou,
em seu artigo 8º, I, que o benefício não se aplica às penas
restritivas de direitos.

Assim, independentemente de a pena atender
aos limites do artigo 5º, isto é, a pena privativa de
liberdade máxima em abstrato não superior a cinco
anos, caso esta seja substituída por restritiva de
direitos, o réu não terá direito ao indulto natalino.

No caso em apreço, o recorrente foi condenado
definitivamente pela prática do crime previsto no artigo 70
da Lei n. 4.117/62, à pena restritiva de direitos. Diante
disso, não se enquadra nos requisitos objetivos
estabelecidos pelo decreto supra narrado.

A reconversão da pena restritiva de direito em
privativa de liberdade não mitiga a vedação do art. 8º,
inciso I, do decreto.

Isso porque "não é dado ao Poder Judiciário
estabelecer condições não previstas no decreto para
conceder benefícios nele definidos, sob pena de
usurpação da

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 20919 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 08:00

VISTA AO MINIST^RIO P^BLICO FEDERAL


Retirado da página 463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/04/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 639 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão