Informações do processo 2024/0102852-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2616842
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/05/2024 a 15/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • B F F da S MENOR
  • Agravado
    • D F da S POR SI E REPRESENTANDO
  • Agravante
    • A A M I S

Movimentações 2025 2024

15/05/2025 Visualizar PDF

  • B F F da S MENOR
  • D F da S POR SI E REPRESENTANDO
  • A A M I S
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC
. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE CLÍNICA OU PROFISSIONAL DA REDE
CREDENCIADA APTO AO TRATAMENTO. DEVER DE
REEMBOLSO CARACTERIZADO. CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do NCPC, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a partir da
interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656
/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o
cenário dos autos em que se revela a inexistência de prestador de
serviço da rede credenciada apto a realizar o atendimento do
beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas
assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo
médico assistente.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o

presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 13 de maio de 2025.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 4804 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão