Informações do processo 2024/0145831-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2618715
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 03/05/2024 a 03/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 1778 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DO

DECISUM
MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa
deixou de refutar, especificamente, a ausência de
prequestionamento (óbice do enunciado sumular n. 284 do STF)
no
tocante à alegada violação dos arts. 381, III, do CPP e 489, § 1º, IV, do
CPC
, circunstância suficiente para obstar o processamento do referido
recurso.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de agosto de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 9911 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

ERNO MENZEL agrava da decisão de fls. 1.800-1.801, proferida pela
Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em
razão da não impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade do
recurso (óbice do verbete sumular nº 7 do STJ).

A defesa sustenta que consignou nas razões do agravo em recurso
especial que "não se faz necessário rediscutir provas, mas tão somente proceder a
revaloração jurídica dos fatos constantes do Acórdão recorrido, para então afastar a
flagrante violação do dispositivo legal" (fl. 1.810).

Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que, em
consequência, seja dado provimento ao recurso especial.

Decido.
I. Juízo de retratação


Verifico que assiste razão à defesa ao afirmar que impugnou
especificamente a incidência do óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ nas razões
do agravo em recurso especial.

Logo, por entender que o referido fundamento de inadmissão do recurso
especial foi adequadamente infirmado pela defesa, deve ser reconsiderada a
decisão de fls. 1800-1801, para, no entanto, não conhecer do agravo em razão da
não impugnação de outro fundamento de inadmissibilidade do apelo especial, qual
seja, o óbice dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF.

II. Óbice do verbete sumular n. 182 do STJ

O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pela
ausência de prequestionamento e pela necessidade de revolvimento fático-
probatório para analisar o pleito, incidindo, respectivamente, o óbice dos verbetes
sumulares n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ.

No agravo, a defesa reiterou as razões do recurso especial e afirmou que
a análise das teses defensivas demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos (a
afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ), mas deixou refutar, no tocante à
alegada violação dos arts. 381, III, do CPP e 489, § 1º, IV, do CPC, a ausência
de prequestionamento da matéria (óbice dos verbetes sumulares n. 282 e 356
do STF) .

Saliento que o AREsp tem como objetivo atacar os óbices apontados
pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao REsp. No caso em exame, consoante
acima salientado, a defesa não se desincumbiu do ônus de expor os motivos de fato
e de direito pelos quais entende incorreta a decisão de inadmissibilidade; situação
que atrai, à espécie, o enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o
agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada".

Registro, por oportuno, que, embora a legislação processual civil em
vigor não seja a mesma que baseou a edição da Súmula n. 182 do STJ, há
dispositivo semelhante no Código de Processo Civil atual (art. 1.042), de forma
que o enunciado permanece aplicável.

Nesse sentido, cito julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 162.038/CE

(Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/11/2016), AgInt no AREsp n.
943.953/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 28/10/2016) e
AgRg no REsp n. 1.624.034/SC (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª
T., DJe 11/11/2016).

Por fim, destaco que é condição necessária à admissibilidade de qualquer
recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende
seja reformada, conforme acórdão firmado pela Corte Especial (EAREsp n.
746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Luis
Felipe Salomão, DJe 30/11/2018, grifei).

III. Dispositivo

À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.800-1.801 para, por
fundamento diverso, não conhecer do agravo em recurso especial .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 13 de junho de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

ERNO MENZEL agrava da decisão de fls. 1.800-1.801, proferida pela
Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em
razão da não impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade do
recurso (óbice do verbete sumular nº 7 do STJ).

A defesa sustenta que consignou nas razões do agravo em recurso
especial que "não se faz necessário rediscutir provas, mas tão somente proceder a
revaloração jurídica dos fatos constantes do Acórdão recorrido, para então afastar a
flagrante violação do dispositivo legal" (fl. 1.810).

Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que, em
consequência, seja dado provimento ao recurso especial.

Decido.
I. Juízo de retratação


Verifico que assiste razão à defesa ao afirmar que impugnou
especificamente a incidência do óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ nas razões
do agravo em recurso especial.

Logo, por entender que o referido fundamento de inadmissão do recurso
especial foi adequadamente infirmado pela defesa, deve ser reconsiderada a
decisão de fls. 1800-1801, para, no entanto, não conhecer do agravo em razão da
não impugnação de outro fundamento de inadmissibilidade do apelo especial, qual
seja, o óbice dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF.

II. Óbice do verbete sumular n. 182 do STJ

O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pela
ausência de prequestionamento e pela necessidade de revolvimento fático-
probatório para analisar o pleito, incidindo, respectivamente, o óbice dos verbetes
sumulares n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ.

No agravo, a defesa reiterou as razões do recurso especial e afirmou que
a análise das teses defensivas demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos (a
afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ), mas deixou refutar, no tocante à
alegada violação dos arts. 381, III, do CPP e 489, § 1º, IV, do CPC, a ausência
de prequestionamento da matéria (óbice dos verbetes sumulares n. 282 e 356
do STF) .

Saliento que o AREsp tem como objetivo atacar os óbices apontados
pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao REsp. No caso em exame, consoante
acima salientado, a defesa não se desincumbiu do ônus de expor os motivos de fato
e de direito pelos quais entende incorreta a decisão de inadmissibilidade; situação
que atrai, à espécie, o enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o
agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada".

Registro, por oportuno, que, embora a legislação processual civil em
vigor não seja a mesma que baseou a edição da Súmula n. 182 do STJ, há
dispositivo semelhante no Código de Processo Civil atual (art. 1.042), de forma
que o enunciado permanece aplicável.

Nesse sentido, cito julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 162.038/CE

(Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/11/2016), AgInt no AREsp n.
943.953/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 28/10/2016) e
AgRg no REsp n. 1.624.034/SC (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª
T., DJe 11/11/2016).

Por fim, destaco que é condição necessária à admissibilidade de qualquer
recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende
seja reformada, conforme acórdão firmado pela Corte Especial (EAREsp n.
746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Luis
Felipe Salomão, DJe 30/11/2018, grifei).

III. Dispositivo

À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.800-1.801 para, por
fundamento diverso, não conhecer do agravo em recurso especial .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 13 de junho de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/05/2024 às 08:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 369 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 5209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por ERNO MENZEL contra

decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso

especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,

do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade

do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4015 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/04/2024 às 08:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 724 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão