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Movimentações Ano de 2024
04/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 28/08/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 28/08/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista dos autos à parte requerida para
tréplica, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 216-J do RISTJ.:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que não admitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) interposto de acórdão assim ementado (fl. 27):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. CEDAE. Decisão
que deixou de conhecer da impugnação e condenou a impugnante ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o alegado excesso de execução, além
da pena de litigância de má-fé, fixada em 2% do alegado excesso de
execução. Recurso do executado requerendo o afastamento da condenação por
litigância de má-fé. Agravante que, mesmo após a advertência de que a reiteração
dos fundamentos anteriormente apresentados poderia ensejar aplicação de multa por
litigância de má-fé, ofereceu nova impugnação. Art. 77, II do CPC. Mantida a
aplicação da penalidade na forma dos arts. 80, IV e V, e 81 do CPC. Negado
provimento ao recurso.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A agravante, em Recurso Especial, aponta violação dos arts. 7º do CPC e 5º,
LV, da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 74-79.
O juízo de admissibilidade negativo deu ensejo à interposição do presente
Agravo.
Contraminuta às fls. 144-149.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28 de junho de 2024.
A irresignação não comporta conhecimento.
No enfrentamento da controvérsia, consignou a Corte de origem (fls. 30-31):
Os autos originários versam sobre ação ajuizada em 2005 pelo
Condomínio do Centro Comercial Polo I em face de Companhia Estadual de Água e
Esgoto – CEDAE, ora em cumprimento de sentença, na qual foi determinada a
liquidação do julgado.
Apresentado o laudo pericial (index 622), foi oferecida impugnação pela
CEDAE (index1378), que foi rejeitada pela decisão do index 1468, a qual consignou
expressamente que a interposição de novo recurso com os mesmos fundamentos
seria considerada litigância de má-fé.
Apresentada nova impugnação pela CEDAE (index 1529), a qual foi
ratificada no index 1580, foi proferida a decisão agravada, que deixou de conhecer
da impugnação e condenou a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o alegado excesso de execução, além da pena de litigância de
má-fé, fixada em 2% do alegado excesso de execução.
Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência de litigância de má-fé.
Pois bem. Diante desse panorama, pode-se concluir que houve flagrante
violação ao dever imposto pelo art. 77, II, do CPC, segundo o qual cabe às partes
“não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas
de fundamento".
Com efeito, mesmo após a expressa menção acerca da possibilidade de
aplicação de multa por litigância de má-fé em caso de reiteração dos fundamentos
anteriormente apresentados em sede de impugnação, o agravante protocolou nova
petição,o que caracteriza o abuso de direito.
Desta forma, enquadra-se o caso no disposto no art. 80, IV e V, do CPC,
a permitir a aplicação da multa prevista no art. 81 do mesmo Diploma [...].
A irresignação não comporta conhecimento.
A decisão agravada inadmitiu o REsp, considerando: a) inviabilidade de
análise de violação constitucional pelo STJ; b) não violação do art. 1.022 do CPC; e c)
incidência da Súmula 7/STJ.
No AREsp não houve a devida impugnação dos itens a e c referidos no
parágrafo acima.
Ao impugnar a aplicação da Súmula 7/STJ, alegou a parte agravante (fls. 125-
127):
Como se sabe, a edição da mencionada Súmula 07 do e. STJ possui
como objetivo principal a vedação ao simples reexame de prova por esta Instância
Superior.
Ocorre que, na hipótese destes autos, não estamos diante de um caso no
qual resta necessário o reexame de provas ou fatos, mas sim uma análise
estritamente jurídica. Isto porque, o Recurso Especial não pretendeu de modo algum
reexaminar a matéria fático-probatória decidida nos autos, não havendo justificativa
para a aplicação da Súmula 07 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que o recurso foi interposto em face do v. Acórdão de fls. 28
e seguintes, integrado pelo Acórdão proferido às fls. 44 e seguintes, em sede de
aclaratórios, tendo em vista que o decisum proferido na execução contém os
seguintes pontos que merecem reforma:
1. VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
DESTE STJ (RESP 1.333.425 E AGLNT NO ARESP 1.427.716);
2. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE UNICAMENTE PELO
FATO DE A CEDAE TER APRESENTADO SUA IMPUGNAÇÃO,
EMBORA PLENAMENTE CABÍVEL E DENTRO DO PRAZO QUE LHE
FORA CONCEDIDO.
3. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ARTIGO
7º, DO CPC;
Forçoso reconhecer, portanto, que a Recorrente não pretende em nenhum
momento modificar a versão fática existente no processo. Ao revés, a intenção da
recorrente é deixar claro que a discussão é eminentemente jurídica, na qual ESTÁ
SENDO DEMONSTRADA PRECISAMENTE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
LEGAIS MENCIONADOS, NÃO HAVENDO A NECESSIDADE DE
REEXAMINAR MATÉRIA FÁTICA PARA SE CONSTATAR OS EQUÍVOCOS
COMETIDOS.
Desta forma, resta demonstrado que a discussão não é fático-probatória,
d.v., não devendo esse e. Superior Tribunal de Justiça deixar de se manifestar sobre
fato tão evidente, sendo inaplicável a súmula 7 do e. STJ.
Ora, "a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal
de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação
jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente
deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao
caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial" (AgInt no AREsp
1.790.197/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021).
"Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, cabe à parte agravante
desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo
especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não
basta, portanto, sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de
normas legais e prescinde do reexame de provas" (AgInt no AREsp n. 2.234.624/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/6/2023).
Os argumentos apresentados pela agravante não têm o condão de demonstrar
desnecessidade de acesso à instrução probatória, de modo que não se vislumbram
motivos para a reforma da decisão recorrida, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do
STJ. Confiram-se precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a agravante ter, de fato, defendido a não incidência da
Súmula 7/STJ, não houve argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da
decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem
que embasariam o seu direito, sem a necessidade de modificação das premissas
adotadas no acórdão recorrido.
2. Não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de
provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o
cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que
pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.716.481/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 23/9/2021.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) TITULARIDADE
DA ÁREA RECLAMADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA. (...) IV. Segundo a jurisprudência do
STJ, "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas,
ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre
o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse
justificar o afastamento do referido óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp
1.463.467/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
29/06/2020). (...)
(EDcl no AgInt no AREsp 1.694.099/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 29/4/2022.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 253, I, DO RISTJ E 932, III, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) Inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7 do STJ, não
basta a assertiva genérica de que o tema não exige revolvimento fático-probatório,
ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no
mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a
argumentação trazida no Recurso Especial que pudesse justificar o afastamento do
citado óbice processual. 3. Nesse sentido, não se conhece de Agravo em Recurso
Especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do
CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.916.583/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2022.)
Ante o exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração no importe de 10% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
04/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2434273 (2023/0237480-0) em 28/06/2024 às
15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/04/2024 às 08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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