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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por M S C DA C com fulcro no art. 1.043 do Código
de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com o AgRg no AgRg no AREsp n. 354.221/SP, julgado proferido pela
Sexta Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de
dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera
que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva
certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na
interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o
que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.).
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que, no momento da interposição
do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Pois ausente
a certidão de julgamento. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o
que constitui vício substancial insanável.
Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva
fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a
ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.
Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado
Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido
o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que
a parte sane vício estritamente formal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE
2015. PRECEDENTES.
1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de
fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso
jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do
CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e
afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022)
Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência
quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 12/09/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. ANPP.
INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPROPRIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente ao
menos uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo
Penal, o que não se verifica na espécie.
2. O pedido de suspensão do processo até o julgamento do HC 185913
pelo STF constitui inovação recursal, só suscitada nos presentes
embargos.
3. O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A do
CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal
Federal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em
andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi afetada
à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião
em que a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite
dos processos pendentes (AgRg no REsp n. 2.037.768/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
4. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas
corpus de ofício é deferido por iniciativa dos tribunais quando
detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a
defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que
não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (ut, AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.777.813/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
25/3/2021)
5. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer
um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao
acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ ( ut, AgInt no
AREsp n. 1.265.017/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
2. O fato do acidente ter ocorrido em via pública interna do
condomínio, local reconhecidamente utilizado para caminhadas,
inclusive de idosos e crianças, revela um plus de reprovabilidade na
conduta e autoriza o aumento da pena basilar.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de agosto de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
13/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO. Homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor.
Materialidade comprovada. Autoria demonstrada. Condenação mantida.
Penas reajustadas. Regime aberto adequadamente fixado, para o caso de
reconversão. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de
direitos. Prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Redução do valor da prestação pecuniária. Inviabilidade. Valor
adequadamente fixado. Recurso de apelação não provido.(e-STJ fl. 641)
A defesa aponta a violação dos arts. 155 do CPP e 59 do CP alegando, em
síntese, que "foi extremamente infeliz o i. Relator ao analisar os elementos formadores de
sua convicção, pois julgou o presente caso tão–somente pela sua persuasão íntima e não
de acordo com as provas obtidas nos autos, ferindo regras jurídicas, o que sabemos ser
inadmissível" (e-STJ fl. 681). Aduz também a inidoneidade do fundamento utilizado para
a exasperação da pena basilar.
Contrarrazões às e-STJ fls. 721/727.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às
e-STJ fls. 800/804.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que a recorrente foi condenada à
pena de 2 anos e 4 meses de detenção, pelo cometimento do crime do art. 302, caput, da
Lei n° 9.503/97.
A defesa alega a ausência de provas seguras para a condenação, ressaltando
que foi extremamente infeliz o i. Relator ao analisar os elementos formadores de sua
convicção, pois julgou o presente caso tão somente pela sua persuasão íntima e não de
acordo com as provas obtidas nos autos, ferindo regras jurídicas, o que sabemos ser
inadmissível.
A matéria, contudo, não pode ser analisada por esta Corte, isso porque é
assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e
probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar,
ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste
STJ ( ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, , DJe de 24/5/2018).
Sem razão também quando alega a violação do art. 59 do CP, isso porque
como bem destacado pelo TJSP, o fato do acidente ter ocorrido em via pública interna do
condomínio, local reconhecidamente utilizado para caminhadas, inclusive de idosos e
crianças, revela um plus de reprovabilidade na conduta e autoriza o aumento da pena
basilar.
Esta Corte entende que havendo fundamentação concreta para o aumento
da pena-base, a revelar maior reprovabilidade da conduta, não há falar em violação das
regras atinentes ao cálculo da pena-base (AgRg no AREsp n. 1.237.162/DF, Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2020).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/05/2024 às 13:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/04/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?