Informações do processo 2024/0106568-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2619729
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3492 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por INDARU
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls.
258/260, e-STJ).

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fl. 215, e-STJ):

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Avaliação de bem
imóvel. Insurgência com relação ao laudo. Esclarecimentos do perito que não
comportam desconsideração. Não incidência das hipóteses do art. 873 do CPC a
autorizar nova avaliação. Da mesma forma, os nada há nos autos que
demonstre elevação dos valores das prensas. Recurso não provido

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos
873 e 1.022, II, do CPC/2015.

Sustenta, em síntese, a existência de negativa de prestação jurisdicional.
Afirma a necessidade de se realizar nova avaliação do preço do imóvel, em razão do
tempo transcorrido entre a perícia e o praceamento do bem.

Sem contrarrazões (fls. , e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa ao artigo 1.022 do
CPC/2015; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ.

Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o

processamento daquela insurgência.

Contraminuta às fls. 282/295 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Na espécie, a Corte de origem, ao negar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela insurgente, concluiu pela desnecessidade de realização de
nova perícia para avaliação do bem.

Convém colacionar os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 215/218,
e-STJ):

2. O agravo tem como propósito a reforma da decisão a seguir transcrita:

“Vistos. Pág. 1181: Defiro o pedido. 1. Para a realização do leilão, nomeio
leiloeiro Dora Plat (da empresa ZUKERMAN LEILÕES), devidamente
credenciado nos termos do Comunicado CG 1082/2021. Justifico a
nomeação em razão da eficiência prestada pelo gestor judicial em diversos
outros processos. 2. Nos termos do artigo 250 e seguintes das NSCGJ que
disciplinam o Leilão Eletrônico, providencie o leiloeiro a designação de
datas para a realização das hastas. O edital, que deve conter todos os
requisitos estabelecidos no artigo 886 do Código de Processo Civil, deverá
ser enviado pelo leiloeiro ao Juízo com no mínimo 60 dias de antecedência
à data designada, a fim de que o Credor e a Serventia possam promover
as diligências necessárias, sem risco de cancelamento da hasta por falta
de tempo hábil. A publicação do edital deverá ocorrer com a devida
antecedência legal à data marcada para o leilão (art. 887, §1º, do CPC).
Em 1ª hasta pública serão captados lances a partir do valor atualizado da
avaliação. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do
valor da última avaliação atualizada e, quando houver incapaz, lanços
inferiores a 80%, e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Desde
logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a
ser paga pelo(s) arrematante(s), não se incluindo no valor do lance, o que
deverá ser i nformado previamente aos interessados. A comissão deverá
ser depositada em conta judicial para posterior liberação pelo juízo em
favor do leiloeiro. A empresa gestora do leilão deverá zelar pela
cientificação do(s) executado(s) e demais pessoas previstas no art. 889, do
Código de Processo Civil, bem como seus cônjuges (se casados forem),
observando o prazo fixado pelo mesmo dispositivo legal. A presente
decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício,
para comunicação do(s) executado(s) e demais interessados, bem como
ordem judicial para que o leiloeiro ou quem por ele designado possa
ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Ressalto que o
auto de arrematação deverá ser assinado pelo Juiz, pelo arrematante e
pelo leiloeiro, na forma do artigo 903 das Código de Processo Civil. Intime-
se o leiloeiro para início dos trabalhos. Int.".

O recurso não comporta provimento.

Quanto ao bem imóvel penhorado, esta C. Câmara julgou o agravo de

instrumento nº 2285289-48.2021.8.26.0000, o qual já havia mantida a
decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação do bem.

No mencionado julgamento, entendeu-se que o laudo técnico pericial
descreve de forma minudente a metodologia adotada para a avaliação do
imóvel, atendendo aos quesitos suscitados pelos litigantes (fls. 881/884).

Apresentadas as discordâncias e por diversas vezes, manifestou-se
novamente o perito, justificando seu trabalho, que considerou todos os
aspectos suscitados (fls. 840, 862, 908, 917/918, 948/949), esclarecendo,
inclusive, que houve retração no mercado imobiliário, além da região contar
com problemas relacionados ao abastecimento de águas, também mencionou
que a avaliação oriunda do processo fiscal não contou com verificação in loco do
imóvel, e que houve equívocos na atribuição de valores pelo outro avaliador.

A irresignação da agravante não tem o condão de afastar a conclusão do expert
nomeado pelo Juízo deprecado pela Origem, pois não logrou êxito em
desqualificar os esclarecimentos expert nomeado.

(...)

Inclusive, o referido agravo de instrumento incursionou sobre o pedido de prova
emprestada para utilizar a avaliação do bem realizada nos autos de uma
execução fiscal, frisando-se que não há provas de que referida avaliação chegou
a ser homologada pelo Juízo respectivo, bem como não chegou a ser submetida
ao crivo do contraditório e ampla defesa nos autos de origem.

Com relação à avaliação das prensas, também não há que se deferir o pedido,
uma vez que a agravante se utilizou de argumentações vazias e sem
comprovação de eventual acréscimo de preço.

Registra-se que os mencionados bens móveis são de uso fabril e, como tal,
estão sujeitos à deterioração pelo tempo e uso. O desgaste de maquinário é
evidente e natural, com consequente redução de seu valor.

Importante frisar que o próprio perito, ao avaliar os bens no ano de 2008,
informou que algumas prensas se encontravam em fase de manutenção,
desmontadas, com problemas no motor, sistema hidráulico, sistema de
segurança, etc., demonstrando que já eram máquinas antigas. Portanto, muito
difícil tais bens terem elevação de seus valores.

Quanto à apontada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, não assiste razão
à recorrente, porquanto uníssona a jurisprudência deste STJ no sentido de que
inocorre a mácula quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de
origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado
rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgInt no REsp
1596790/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp 796.729/MT, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016;
AgRg no AREsp 499.947/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE
ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO
FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela
indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de
2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de
prestação jurisdiciona l. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas,
decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de
prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à
expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (...) 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)

Além disso, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da
Súmula 7/STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
PARTE DEMANDADA. (...) 2.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do
CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da
controvérsia foram apreciadas pelo Tribunala quo, sendo que não caracteriza
omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da
parte, tal como na hipótese dos autos. 3. A conclusão a que chegou o
Tribunal de origem, relativa à desnecessidade da produção de nova prova
pericial, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a
controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4.Cabe ao
magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para indeferir a
produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre
convencimento do julgador. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e
coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art.
538, parágrafo único, do CPC/73 (1026, § 2º, do CPC/15). Incidência da Súmula
83/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de
fls. 1.716-1.718, e-STJ, e agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no
AREsp n. 1.895.236/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. CONCLUSÃO PELA DESNECESSIDADE DE NOVA
AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ . 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem acerca da higidez da avaliação realizada pelo oficial de justiça e a
desnecessidade de uma nova avaliação do bem penhorado para fins de
leilão, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante do autos, providência vedada na via especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.516.386/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 21/10/2019, DJe de 24/10/2019.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE

AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-
probatórios constantes dos autos, concluiu que o agravante não logrou
afastar a credibilidade do laudo pericial produzido em Juízo e que o valor
indicado pelo perito é compatível com o praticado no mercado imobiliário.
Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável
em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 940.558/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018.)

2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula
568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.

Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de setembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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Retirado da página 10916 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1852178 (2021/0066450-0) em 26/06/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/04/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão