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Movimentações Ano de 2024
10/09/2024 Visualizar PDF
Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:
DECISÃO
Em petição acostada à e-STJ, fl. 1.607, FÉLIX OTACÍLIO DE FIGUEIREDO
GOMES, LUIZ DA SILVA PEIXOTO e LÍGIA YSLÉIA SILVA MEDEIROS PEIXOTO, por
meio de sua advogada, Dra. Alessandra Reis, comunicaram a ausência de interesse no
julgamento dos embargos de declaração opostos às e-STJ, fls. 1.593/1.597,
requerendo, por isso, a sua desistência, a renúncia ao prazo recursal e a imediata
baixa dos autos à origem.
Nessas condições, HOMOLOGO a desistência do recurso, nos termos do
art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de setembro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
06/08/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 284
DO STF. 2. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EM RECURSO REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA
INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO DE
APELAÇÃO. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIX OTACÍLIO DE
FIGUEIREDO GOMES (FELIX), LUIZ DA SILVA PEIXOTO (LUIZ) e LÍGIA YSLÉIA
SILVA MEDEIROS PEIXOTO (LÍGIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.447/1.461).
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas
a e c, da CF, FELIX e OUTROS alegaram a violação dos arts. 371, 489, 1.015, 1.022
do CPC, ao sustentarem que (1) não houve apenas a homologação do laudo pericial
contábil, mas também o indeferimento de alegações relacionadas ao mérito do
processo; (2) o rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada; (3) é indispensável
a produção de provas testemunhas e pericial para demonstrar a existência de
abusividade; (4) os fatos novos foram descobertos pela parte com a realização de
perícia contábil, de modo que não era possível sua exposição por ocasião da oposição
dos embargos; (5) diante da existência de divergências não era possível a
homologação do laudo pericial.
(1) Da omissão e da negativa de prestação jurisdicional
Nas razões do seu recurso, FELIX e OUTROS alegaram a violação dos arts.
489 e 1.022, do CPC em virtude da ausência de fundamentação no v. acórdão
prolatado em sede de recurso de apelação (e-STJ, fls. 1.325)
Contudo, não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação
genérica de contrariedade ao referido dispositivo.
Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula
nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .
Esse é o entendimento desta Corte, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, observa-se que a
parte recorrente alegou genericamente sua violação, sem
demonstrar, de forma clara, como o acórdão teria incorrido em
omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "As operadoras de plano
de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado
pela ANVISA" (Tema/Repetitivo 990/STJ). Incidência da Súmula
83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.031.982/SP, relator Ministro MARCO BUZZI,
Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, sem
destaque no original.)
Não se conhece, portanto, da violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC
(2) Do cabimento da interposição de agravo de instrumento
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Goias afastou a possibilidade de
interposição do agravo de instrumento, por não vislumbrar urgência na decisão que
homologou os cálculos periciais, apta a mitigar o rol do art. 1.015 do CPC. Veja-se:
No caso dos autos, trata-sede decisão interlocutória, que homologou
os cálculos apresentados pelo perito contábil.
A parte agravante insiste em dizer que a decisão recorrida versa sobre
o mérito do processo, data venia razão não lhe assiste.
A matéria impugnada, sem sombras de dúvidas diz respeito aos
cálculos homologados em perícia, que não está enquadrada nas
hipóteses retro citadas e nem é caso de urgência para se enquadrar
na exceção admitida pelo STJ, podendo ser alegada em preliminar de
apelação (e-STJ, fls. 1.269).
Primeiramente, cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ, na sessão
realizada aos 5/12/2018, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia,
REsp´s nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, fixou a tese de que o rol do artigo 1.015 do
NCPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.
Confira-se a ementa do referido precedente:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA
JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO
LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito
do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito
dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do
art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua
interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de
admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente
previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir
a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase
de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos
especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador
salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem
aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses
em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na
esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em
desconformidade com as normas fundamentais do processo civil,
na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista
do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de
que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser
lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do
CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou
analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao
referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as
normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda
remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o
cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja
porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode
desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente
distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria
meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na
repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava
no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo
legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário,
nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade
expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos
termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte
tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade
mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7-
Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta
taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas
pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis
que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o
recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido
pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição
que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese
jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias
proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na
hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para
determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos
de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao
agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso
especial conhecido e provido. (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. 5/12/2018, DJe
19/12/2018)
No caso dos autos, o agravo de instrumento insurgiu-se contra decisão
interlocutória que homologou o laudo pericial, não tendo FELIX e OUTROS
demonstrado qualquer circunstância que evidencie a urgência da análise do pleito
recursal, a afastar a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC,
matéria que poderá ser alegada em eventual apelação.
Aliás, as alegações de FELIX e OUTROS parecem ser mesmo
contraditórias, pois, ao mesmo tempo que afirmam não questionar o laudo pericial e os
valores ali apurados (e-STJ, fls. 1.330), indicaram inúmeros pontos controvertidos do
laudo pericial e seus complementos (e-STJ, fls. 1.339), concluindo pela ocorrência de
cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas, em especial a produção
de prova pericial (e-STJ, fls. 1.331).
De qualquer forma, rever as conclusões quanto à urgência do
pedido demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
NULIDADE DE TESTAMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por
isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
3. Na hipótese, o tribunal estadual expressamente concluiu pela
ausência de urgência, não sendo possível a esta Corte rever tal
entendimento em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1781314/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe 14/8/2019, sem destaques no original).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
03/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/06/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/06/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 26 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
09/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por FÉLIX OTACÍLIO DE
FIGUEIREDO GOMES contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 282/STF e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório
ou obscuro - Súmula 284/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/04/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?