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Movimentações 2025 2024
30/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
No apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, alega-se violação do dispositivo dos artigos 334-A, §1º, I e 92, III, ambos do
Código Penal.
No presente reclamo, argumenta-se violação aos artigos 334-A, §1º, I e 92, III,
ambos do Código Penal, porque o recorrente foi condenado a uma pena de pena de 02
(dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e
prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários-mínimos, além de ter sido aplicada a
penalidade acessória prevista no artigo 92, inciso III, do Código Penal, pelo prazo da
pena imposta (fl. 392). Segundo o recorrente, o "caso concreto não autoriza a aplicação
do efeito secundário da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículos,
posto que o delito em questão se trata de fato isolado na vida do Recorrente e não prática
habitual, revelando-se, portanto, desproporcional" (fl. 364).
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer assim
ementado (fl. 1088):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, CAPUT E §
1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA APLICADA NO
MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS
AUTOMOTORES. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Prisão em flagrante.
Materialidade e autoria comprovadas. 2. Pena fixada no mínimo legal. 3. Substituição da
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 4. Inabilitação para
conduzir veículos automotores. Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se
para sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de
crime doloso, como no caso tratado nos autos, em que o veículo fora empregado, de forma
dolosa, para garantir o transporte de cigarros oriundos do Paraguai. 5. A prática de crime
doloso mediante a utilização de veículo automotor, aliada à existência de procedimentos
administrativos que demonstrem que o réu fazia uso da habilitação para cometimento do
mesmo delito de forma reiterada, denotam a aplicabilidade, no caso em tela, do efeito da
condenação previsto no art. 92, inc. III, do Código Penal, consistente na inabilitação para
dirigir veículo. 6. Recurso provido.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirma os fundamentos da decisão impugnada. Passa-
se, portanto, ao exame de mérito.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pelo prática do artigo 334-
A, §1º, I, do Código Penal, a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 3 (três)
salários-mínimos, além de ter sido aplicada a penalidade acessória prevista no artigo 92,
inciso III, do Código Penal, pelo prazo da pena imposta.
O acórdão, que confirmou a sentença condenatória, apresenta a seguinte
fundamentação (fls. 954-957):
Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação apenas que
o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso
tratado nos autos, em que o veículo fora empregado, de forma dolosa, para garantir o
transporte de cigarros oriundos do Paraguai.
Assim, embora a defesa do acusado alegue que o apelado possui registro formal de
emprego atuando como motorista (ID 277375580), tal condição não restou demonstrada nos
autos.
Ademais, constam contra o réu procedimentos administrativos, nos quais ele foi flagrado
transportando cigarros contrabandeados:
1) O acusado foi flagrado pela Polícia Militar, no dia 04/12/2020, às 3h, no
Assentamento Itamaraty, em Ponta Porã, enquanto carregava o veículo VW/Logus, placas
BWN-7442, com cigarros das marcas e (3.000 maços) constante noEight Fox Auto de
Infração com Apreensão de Cigarros nº 0147800-28964/2021 (pp. 37/38, ID 277375391).
2) O acusado foi flagrado pela Polícia Militar, no dia 07/01/2021, na rodovia MS 164, na
cidade de Maracaju/MS, quando conduzia o veículo Ford/Fiesta, placas EGE-8G60,
carregado com cigarros das marcas e (3.060 maços) constante noMill Fox Auto de Infração
e Apreensão de Mercadorias e Veículo nº 0140100-30012/2021 (pp. 40/42, ID 277375391).
Assim, a prática do crime doloso mediante a utilização de veículo automotor, aliada à
existência de procedimentos administrativos que demonstrem que o réu fazia uso da
habilitação para cometimento do mesmo delito de forma reiterada, denotam a
aplicabilidade, no caso em tela, do efeito da condenação previsto no art. 92, inc. III, do
Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo.
A medida revela-se conveniente, pois o recorrente, valendo-se da habilitação,
transportou cigarros ilegais, além de haver registros de que em outras ocasiões fez uso de
veículo automotor para perpetrar ilícitos de mesma natureza, de forma que a restrição ao uso
desse instrumento para o transporte mostra-se adequada.
Tal imposição possui a finalidade de dificultar a reincidência na prática delituosa,
enquanto durarem os efeitos da condenação, possuindo natureza preventiva e punitiva.
Ainda que não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além
de possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem encarceramento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ministerial para aplicar a penalidade
acessória prevista no artigo 92, III, do Código Penal, pelo prazo da pena imposta.
Com efeito, a insurgência diz respeito apenas ao efeito secundário da
condenação, previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, uma que a Defesa requer
a sua inaplicabilidade, por ser desproporcional no caso concreto.
Ocorre que, não se vê ilegalidade a ser sanada por esse Superior Tribunal de
Justiça, porquanto a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se alinhada à
orientação dessa Corte Superior, no sentido de que, constatada a habitualidade delitiva,
afasta-se a possibilidade de incidência do princípio da insignificância. Aplica-se, assim, a
Súmula 83 do STJ.
Nesse sentido:
.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO
NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a
jurisprudência desta Corte Superior, "[a] prática de novo delito no curso de liberdade
provisória concedida em outro processo demonstra a elevada culpabilidade da conduta do
Agente e autoriza a elevação da pena- base" (AgRg no AR Esp n. 1.938.422/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 19/12/2022.) 2. Esta Corte Superior também já
entendeu válida, "para os crimes de contrabando, a valoração negativa das circunstâncias
[...] com apoio na quantidade de cigarros contrabandeado, sendo o desvalor das
consequências alicerçado no significativo valor dos tributos elididos" (AgRg nos E Dcl no R
Esp n. 1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 2/12/2022.) 3. No
que tange à exasperação da pena-base, "a jurisprudência desta Corte Superior não impõe ao
magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na
valoração negativa de circunstâncias judiciais" (AgRg no HC n. 718.764/RJ, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 14/3/2023. ) 4. No caso, verifica-se
que "[a] Corte de origem decidiu a lide em sintonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, firmada no sentido de que é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação
para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da
medida, haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de contrabando de cigarros"
(AgRg no AR Esp n. 1.713.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de
29/3/2021.)
5. Por fim, percebe-se que o acórdão vergastado indicou o caráter pedagógico da pena
restritiva de direitos e a condição econômica do agravante para manter a prestação
pecuniária, de modo que "[a] pretensão de rediscutir a pena substitutiva encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ. Ademais, é do Juízo da Execução a competência para parcelar ou
substituir a prestação pecuniária (art. 169, § 1°, da LEP) se demonstrada, inequivocamente,
a alteração da condição financeira da recorrente" (R Esp n. 1.385.911/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti, Sexta Turma, D Je de 28/11/2017.) 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.283.166/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 6/6/2023, D Je de 15/6/2023.) [g. n.]
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2025. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
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