Informações do processo 2024/0147070-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2620123
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/05/2024 a 02/07/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

02/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO BOTELHO BASSO
e CELSO LUIZ HERNANDES contra decisão de fls. 1267/1274 em que reconsiderei a
decisão da Presidência do STJ para conhecer em parte do recurso especial e negar-
lhe provimento.

A parte embargante suscita que a decisão foi omissa pois, em relação ao
segundo embargante, deixou de reformar a decisão e afastar os maus antecedentes,
considerando que as condenações anteriores que motivaram a negativação da vetorial
já foram extintas há dez anos.

Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.

É o relatório.

Os aclaratórios não merecem conhecimento.

Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, os
embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.

Na espécie, a decisão embargada não ostenta o vício suscitado uma vez que o
recurso especial não trouxe o tema para apreciação, uma vez que realizou referência a
condenações anteriores a cinco anos.

Diferentemente do que alega no recurso sob análise, onde cita que as
condenações que motivaram a negativação dos maus antecedentes tiveram a pena
extinta há mais de dez anos, tratando-se de evidente inovação recursal.

Nesse sentido, citam-se precedentes:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.

OMISSÃO INEXISTENTE. ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS
AUTOS.

1. Os primeiros embargos limitaram-se a suscitar
que a negativa de seguimento do extraordinário
configuraria usurpação de competência do STF.

2. Com efeito, reveste-se de inovação a alegação
de que "(...) a questão tratado nos presentes autos não
tem semelhança com a tratada no AI 791. 292-QO-RG,
não se aplicando ao caso", manobra processual vedada
pela pacífica jurisprudência do STJ e que afasta a
alegação de omissão no julgado. Precedentes.

[...]

5. Embargos de declaração rejeitados com
determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa
dos autos à origem.

(EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp
734.165/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, julgado em 5/4/2017, DJe 11/4/2017).

E MBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SEGUNDO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO QUE NÃO SE DIRIGE AO ACÓRDÃO
PROFERIDO NOS ACLARATÓRIOS QUE O
ANTECEDEU. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO
ARGUMENTATIVA NA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
DESCABIMENTO.      INEXISTÊNCIA DE

CONSTRANGIMENTO ILEGAL A ENSEJAR A
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

[...]

3. Não configura omissão, passível de ser sanada
na via dos declaratórios, o não enfrentamento das
questões relativas (1) à desclassificação da conduta de
extorsão, prevista no art. 158, § 1.º, do Código Penal, para
a de Exercício arbitrário das próprias razões, capitulada no
art. 345 do Código Penal, e (2) ao reconhecimento da
tentativa no crime de extorsão. Referidas teses defensivas
somente foram arguidas no presente momento - segundos
embargos de declaração opostos pela Defesa -, cuidando-
se de nítida inovação recursal.

[...]

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 176.588/SC,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/8/2014, DJe 4/9/2014).

Com efeito, constou o seguinte da decisão embargada:

Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO manteve a
negativação das circunstâncias do crime do crime em
relação a RENATO BOTELHO BASSO e dos maus
antecedentes referente a CELSO LUIZ HERNANDES, nos
seguintes termos do voto do relator:

"Por outro lado, mereceram ser valoradas as circunstâncias do
crime como deletérias, em razão do elevado prejuízo suportado
pela instituição financeira para a reparação dos danos causados
à agência (mais de R$ 30.000,00 – trinta mil reais). Além disso,
é cediço que o furto de fios de cobre prejudica o próprio

funcionamento das agências bancárias, e, indiretamente, os
seus correntistas, muitos deles beneficiários de aposentadorias,
pensões e auxílios governamentais. Confira-se, a esse
propósito:" (fl. 1157).

[...]

Corretamente reconhecido os , já que o réu foimaus
antecedentes condenado nos autos das Ações Penais n.
0013211-17.2014.8.26.0050 e n. 0015843-50.2003.8.26.0050,
cujos trânsitos em julgado ocorreram em 2005 e 2003,
respectivamente.

Embora o trânsito em julgado tenha se operado há mais de
cinco anos, a jurisprudência desta E. Turma vem se
consolidando no sentido de que cabe ao magistrado exercer um
juízo de valor sobre o caso concreto para decidir se aumenta,
ou não, a pena-base. No caso em análise, o réu ostenta duas
condenações pretéritas por delitos de graves naturezas (porte
ilegal de arma de fogo e porte de substâncias inebriantes), e,
mesmo tendo cumprido definitivamente as reprimendas, tornou
a praticar o delito de furto qualificado contra a CEF, o que indica
que as penas anteriores não cumpriram suas funções. Assim,
mantém-se a condição deletéria sobre os maus
antecedentes. (fl. 1158).

Da leitura do trecho acima, verifica-se que a
negativação das circunstâncias do crime do crime em
relação a RENATO BOTELHO BASSO se deu em
razão elevado prejuízo suportado pela instituição financeira
para a reparação dos danos causados à agência, superior
a trinta mil reais, além do fato que o furto de fios de cobre
prejudica o próprio funcionamento das agências bancárias,
e, indiretamente, os seus correntistas, muitos deles
beneficiários de aposentadorias, pensões e auxílios
governamentais. No ponto, verifica-se que, nas razões do
recurso especial, a parte não apresentou argumentos para
refutar o segundo fundamento do Tribunal a quo, qual seja,
o prejuízo ao funcionamento da agência e seus usuários, o
que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, segundo a
qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".

[...]

Quanto à tese que a fixação da pena-base de
CELSO LUIZ HERNANDES no mínimo legal, sob a
argumentação que condenações com penas extintas há
mais de cinco anos não poderiam ser consideradas como
maus antecedentes, igualmente, a irresignação não
merece prosperar uma vez que o entendimento proferido
pela Corte de origem está em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal superior.

Adicionalmente, importante colacionar a fundamentação da Corte de origem
onde manteve a negativação dos maus antecedentes de forma detalhada:

Na primeira fase relacionada ao delito de furto
qualificado praticado pelo réu , a insigne magistrada
sentenciante elevou a pena-baseCELSO LUIZ
HERNANDES em razão dos maus antecedentes, de sua
culpabilidade acentuada e das consequências do crime.
Com efeito, fixou a reprimenda inicial em 03 (três) anos e
06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 97 (noventa
e sete) dias-multa.

A d. Defensoria Pública da União pleiteou a redução
da pena-base, a ser fixada no mínimo legal.

Corretamente reconhecido os maus antecedentes,
já que o réu foi condenado nos autos das Ações Penais n.
0013211-17.2014.8.26.0050 e n. 0015843-
50.2003.8.26.0050, cujos trânsitos em julgado ocorreram
em 2005 e 2003, respectivamente.

Embora o trânsito em julgado tenha se operado há
mais de cinco anos, a jurisprudência desta E. Turma vem
se consolidando no sentido de que cabe ao magistrado
exercer um juízo de valor sobre o caso concreto para
decidir se aumenta, ou não, a pena-base. No caso em
análise, o réu ostenta duas condenações pretéritas por
delitos de graves naturezas (porte ilegal de arma de fogo e
porte de substâncias inebriantes), e, mesmo tendo
cumprido definitivamente as reprimendas, tornou a praticar
o delito de furto qualificado contra a CEF, o que indica que
as penas anteriores não cumpriram suas funções. Assim,
mantém-se a condição deletéria sobre os maus
antecedentes . (fl. 1140)

Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, e no art. 932, III do CPC, não conheço dos embargos de
declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de junho de 2025.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 9882 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental em sede de agravo em recurso especial de
RENATO BOTELHO BASSO e CELSO LUIZ HERNANDES, contra decisão do Exmo.
Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça fls. 1236/1237, que não conheceu
do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da
Apelação Criminal n. 5001663-23.2021.4.03.6181.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I, II, e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (furto), à
pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 86
dias-multa (fl. 1149).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para "reduzir as penas-
base, afastar a majorante relativa ao período noturno e alterar o regime inicial do
resgate prisional para o ABERTO, restando a pena definitiva do réu RENATO
BOTELHO BASSO em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e
pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo, e do réu CELSO LUIZ HERNANDES em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo. Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do
Código Penal, a pena privativa de liberdade de cada um dos réus deve ser substituída
por duas restritivas de direitos, nos termos do voto" (fl. 1147). O acórdão ficou assim
ementado:

"DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO
QUALIFICADO TENTADO. CAIXA ECONÔMICA

FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
ELEMENTOS DE PERSUASÃO RACIONAL SEGUROS E
SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ÉDITO DE
NATUREZA CONDENATÓRIA. PENAS-BASE
REDUZIDAS. REPOUSO NOTURNO AFASTADO.
ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL (TENTATIVA).
MANUTENÇÃO NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO).
REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.

- Materialidade e autoria delitivas. A materialidade e
autoria delitivas relacionadas ao delito de furto qualificado,
atribuídas aos réus RENATO e CELSO restaram
sobejamente comprovadas por intermédio das provas
colacionadas no bojo do caderno processual, sobretudo
porque a prova testemunhal e os relatórios de investigação
endossaram os fatos descritos na r. exordial-incoativa.

- Do teor dos depoimentos dos policiais, aliado às
conversações travadas entre os réus, comprova-se
claramente que os apelantes agiram com o objetivo certo
de furtarem os cabos de cobre, sendo certo que não se
trata apenas do encontro fortuito de sacos de entulho,
como disseram em seus interrogatórios judiciais.

- A rubrica negativaDosimetria das penas. Primeira
fase. Réu RENATO. que recaiu sobre a personalidade
deve ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça já
decidiu que a valoração negativa da personalidade do
agente exige a existência de elementos concretos e
suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a
maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole,
atitudes, história pessoal e familiar, (STJ - AgRg no R Esp:
1301226 P Retapas de seu ciclo vital e social etc. 2012
/0009106-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Data de Julgamento: 11/03/2014, T6 - SEXTA
TURMA, Data de Publicação: D Je 28/03/2014). No caso
dos autos, não há elementos técnicos que comprovem a
personalidade deturpada do réu. Assim, considera-se
neutra a personalidade.

- A rubrica da culpabilidade não merece ser
valorada negativamente, pois o planejamento prévio entre
os agentes, no sentido de separarem as ferramentas a
serem utilizadas no crime, não destoou do esperado ao
denominado “atos preparatórios" de delitos desta natureza
(furto de fios de cobre) .

- As circunstâncias do crime mereceram ser
valoradas como deletérias, em razão do elevado prejuízo
suportado pela instituição financeira para a reparação dos
danos causados à agência (mais de R$ 30.000,00 – trinta
mil reais). Além disso, é cediço que o furto de fios de cobre
prejudica o próprio funcionamento das agências bancárias,
e, indiretamente, os seus correntistas, muitos deles
beneficiários de aposentadorias, pensões e auxílios
governamentais.

- Mantido o vetor consequências do crime,
reconduz-se a pena de ao patamar legal de eRENATO 02
(dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pagamento de
11 (onze) dias-multa.

- Réu CELSO. Corretamente reconhecido os maus
antecedentes, já que o réu foi condenado com trânsito em
julgado em outras ações penais. Embora o trânsito em
julgado tenha se operado há mais de cinco anos, a
jurisprudência desta E. Turma vem se consolidando no

sentido de que cabe ao magistrado exercer um juízo de
valor sobre o caso concreto para decidir se aumenta, ou
não, a pena-base. No caso em análise, o réu ostenta duas
condenações pretéritas por delitos de graves naturezas
(porte ilegal de arma de fogo e porte de substâncias
inebriantes), e, mesmo tendo cumprido definitivamente as
reprimendas, tornou a praticar o delito de furto qualificado
contra a CEF, o que indica que as reprimendas anteriores
não cumpriram suas funções. Assim, mantém-se a
condição deletéria sobre os maus antecedentes.

- As circunstâncias do crime mereceram ser
valoradas como deletérias, em razão do elevado prejuízo
suportado pela instituição financeira para a reparação dos
danos causados à agência (mais de R$ 30.000,00 – trinta
mil reais). Além disso, é cediço que o furto de fios de cobre
prejudica o próprio funcionamento da agência, e,
indiretamente, os seus correntistas, que certamente
ficaram privados de sacar seus benefícios (aposentadorias,
pensões e auxílios governamentais).

- A rubrica da culpabilidade não merece ser
valorada negativamente, pois o planejamento prévio entre
os agentes, no sentido de separarem as ferramentas a
serem utilizadas no crime, não destoou do esperado ao
denominado “atos preparatórios" de delitos desta natureza
(furto de fios de cobre).

- Mantido os vetores dos maus antecedentes e
consequências do crime, reconduz-se a pena de ao
patamar mínimo legal de CELSO 02 (dois) anos e 08 (oito)
e pagamento de meses de reclusão 13 (treze) dias-multa.

- Segunda fase (ambos os réus). Ausentes causas
de agravantes e atenuantes.

- Terceira fase (ambos os réus). Repouso noturno.
O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo
nº 1.087, com a tese no sentido de que a causa de
aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal
(prática do crime de furto no período noturno) não incide
no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º) (STJ, R
Esp nº 1888756/SP).

- Causa de diminuição presente no artigo 14, II, do
Código Penal. O fator de redução da pena pela da
tentativa deve operar-se em razão da(tentativa).
proximidade em que os agentes atingiram para a
consumação do crime. Assim, quanto mais próximo à
consumação, menor a fração de diminuição da pena, e,
quanto mais distante da consumação, maior a fração da
redução. No caso dos autos, os réus lograram êxito em
subtrair os fios de cobre, inclusive se tendo notícias que
parte do material já estava no interior do veículo que deu
fuga ao avistar a polícia militar. Portanto, o patamar de
redução deve ser mantido em seu nível mínimo, como
corretamente apontado pela r. sentença , ou seja, 1/3 (um
terço).

- Pena definitiva. Fixada a pena definitiva do réu
CELSO LUIZ em eHERNANDES 01 (um) ano, 09 (nove)
meses e 10 (dez) dias de reclusão pagamento de , cada
um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário10 (dez) dias-
multa mínimo vigente à época dos fatos.

- Com relação ao réu RENATO BOTELHO BASSO,
resta fixada a pena definitiva em e01 (um) ano, 06 (seis)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão pagamento de , cada
um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário10 (dez) dias-
multa mínimo.

- Regime inicial. Tem-se que as penas privativas de
liberdade foram fixadas em patamares inferiores a 04
(quatro) anos de reclusão, e, tendo em vista que as
circunstâncias judiciais foram consideravelmente afastadas
neste v. Acórdão, imperiosa se mostra a fixação do regime
inicial ABERTO para ambos os denunciados, nos termos
do artigo 33, § 2º, alínea “c", do Código Penal.

- Observe-se que não se aproveita a detração
penal, já que estabelecido o regime inicial mais benéfico
para o resgate prisional.

- Substituição das penas. Presentes os requisitos
previstos no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de
liberdade de cada um dos réus deve ser substituída por
duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de
serviços à comunidade, pelo mesmo período das
condenações impostas, nos moldes a serem especificados
pelo E. Juízo das Execuções Penais, e na prestação
pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos a cada
um dos recorrentes, em favor de entidade pública ou
privada com destinação social, também a ser designada
pelo r. Juízo das Execuções Penais.

- Apelação defensiva a que se dá parcial
provimento, paraDispositivo. reduzir as penas-base, afastar
a majorante relativa ao período noturno e alterar o regime
inicial do resgate prisional para o , restando a pena
definitiva do réu ABERTO em RENATO BOTELHO BASSO
01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de e
pagamento de , cada um no valor de 1/30 (umreclusão 10
(dez) dias-multa trigésimo) do salário mínimo, e do réu em
CELSO LUIZ HERNANDES 01 (um) ano, 09 e pagamento
de , cada(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão 10
(dez) dias-multa um no valor de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo. Presentes os requisitos previstos no artigo
44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de cada
um dos réus deve ser substituída por duas restritivas de
direitos, nos termos do voto. No mais, confirma-se a r.
sentença penal condenatória." (fls. 1164/1166)

Em sede de recurso especial (fls. 1167/1174), a defesa apontou violação ao art.

59 do CP, defendendo a fixação da pena-base de Celso no mínimo legal,
pois condenações com penas extintas há mais de cinco anos não poderiam ser
consideradas como maus antecedentes; e a fixação da pena-base de Renato no
mínimo legal, pois o valor do prejuízo causado não é extraordinário e não pode ser
considerado para valorar negativamente as circunstâncias do crime.

O recurso especial foi inadmitido no TRF em razão de: a) óbice da Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça; b) óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1190/1197).

Agravo em recurso especial, acostado às fls. 1201/1212.

Contraminuta do Ministério Público (fls. 1216/1225).

O agravo não foi conhecido por decisão da Presidência desta Corte Superior
(fls. 1236/1237) em razão da ausência de impugnação específica à decisão de
inadmissibilidade.

Interposto agravo regimental (fls. 1241/1245), a parte afirma que refutou os
óbices apontados na origem, sendo os autos distribuídos.

É o relatório.

Decido.

Conforme relatado, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial porque o agravante teria deixado de impugnar especificamente o óbice da
Súmula n. 7 e 83 do STJ.

De fato, os referidos óbices constaram da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial proferida na origem (fls. 1190/1197).

No agravo em recurso especial (fls. 1200/1212), verifica-se que o agravante
impugnou de forma suficiente os referidos óbices invocados pelo Tribunal de origem.

Assim, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do
RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial, eis que também atendidos os
demais pressupostos de admissibilidade.

Passo à análise do recurso especial.

Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO manteve a negativação das circunstâncias do crime do crime em relação a
RENATO BOTELHO BASSO e dos maus antecedentes referente a CELSO LUIZ
HERNANDES, nos seguintes termos do voto do relator:

"Por outro lado, mereceram ser valoradas as
circunstâncias do crime como deletérias, em razão do
elevado prejuízo suportado pela instituição financeira para
a reparação dos danos causados à agência (mais de R$
30.000,00 – trinta mil reais). Além disso, é cediço que o
furto de fios de cobre prejudica o próprio funcionamento
das agências bancárias, e, indiretamente, os seus
correntistas, muitos deles beneficiários de aposentadorias,
pensões e auxílios governamentais. Confira-se, a esse
propósito:" (fl. 1157).

[...]

Corretamente reconhecido os , já que o réu foimaus
antecedentes condenado nos autos das Ações Penais n.
0013211-17.2014.8.26.0050 e n. 0015843-
50.2003.8.26.0050, cujos trânsitos em julgado ocorreram
em 2005 e 2003, respectivamente.

Embora o trânsito em julgado tenha se operado há
mais de cinco anos, a jurisprudência desta E. Turma vem
se consolidando no sentido de que cabe ao magistrado
exercer um juízo de valor sobre o caso concreto para
decidir se aumenta, ou não, a pena-base. No caso em
análise, o réu ostenta duas condenações pretéritas por
delitos de graves naturezas (porte ilegal de arma de fogo e
porte de substâncias inebriantes), e, mesmo tendo
cumprido definitivamente as reprimendas, tornou a praticar
o delito de furto qualificado contra a CEF, o que indica que
as penas anteriores não cumpriram suas funções. Assim,
mantém-se a condição deletéria sobre os maus
antecedentes. (fl. 1158).

Da leitura do trecho acima, verifica-se que a negativação das circunstâncias do
crime do crime em relação a RENATO BOTELHO BASSO se deu em razão elevado
prejuízo suportado pela instituição financeira para a reparação dos danos causados à
agência, superior a trinta mil reais, além do fato que o furto de fios de cobre prejudica o
próprio funcionamento das agências bancárias, e, indiretamente, os seus correntistas,
muitos deles beneficiários de aposentadorias, pensões e auxílios governamentais. No
ponto, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte não apresentou
argumentos para refutar o segundo fundamento do Tribunal a quo, qual seja, o prejuízo
ao funcionamento da agência e seus usuários, o que atrai a incidência da Súmula n.
283 do STF, segundo a qual “ é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles ".

Nesse sentido, citam-se precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. SÚMULA N. 283/STF. PRIVILÉGIO DO
ART. 155,  §  2º, DO CÓDIGO PENAL.

RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS
BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Tendo consignado a instância ordinária que as
vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do
automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não
tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a
configuração da referida qualificadora devidamente
impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o
óbice da Súmula n. 283 do STF.

[...]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP.
CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO
CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO
INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

3. No presente caso, a Corte de origem consignou
que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a
instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes
do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como
se disse, a carta é para inquirição do policial responsável
pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564).
Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento,
autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a
Súmula 283 do STF.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2826 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão