Informações do processo 2024/0137916-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2137609
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/05/2024 a 20/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 08/10/2024, às 14 horas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido
o seu recurso.

2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator


Retirado da página 5025 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 19979 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4098 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 22/04/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FONSECA COMÉRCIO

DE PRODUTOS GRÁFICOS LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do

permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

assim ementado (e-STJ fl. 520):

TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DE CNPJ.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DETERCEIRO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS USADOS
NAIMPORTAÇÃO. CABIMENTO DA PENALIDADE.

1. A simples cessão de nome em operações de comércio exterior (ocultação do
verdadeiro responsável) como infração isolada foi excluída do rol das
ilicitudes punidas coma declaração de inaptidão do CNPJ, passando a ser
sancionada com a multa prevista no art. 33 da Lei n.º 11.488/2007. Contudo, o
mesmo não ocorre quando não comprovada a origem, a disponibilidade e a
efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de
comércio exterior, hipótese em que se presume a interposição fraudulenta de
terceiro, a teor do disposto no artigo 23,§ 2º, do Decreto-Lei n.º 1.455/76, com
a redação dada pela Lei n.º 10.637/2002.

2. Constatada a ausência de comprovação da origem, disponibilidade e
transferência dos recursos empregados nas operações de comércio exterior,
não se tratando de mera cessão de nome em favor de terceiro, cabível a
aplicação da pena de inaptidão do CNPJ, conforme previsto no § 1º do art. 81
da Lei n.º 9.430/1996, regra mantida pela Lei n.º 14.195/2021.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 541/543).

A parte recorrente sustenta que "ao decidir pela não derrogação da

pena de inaptidão do CNPJ, o acórdão vai de frontal encontro com o que prevê o art. 33

da Lei 11.488/2007 c/co art. 2º, §1º, da LINDB, bem como ao que tem sido decidido pelo

E. TRF da 1ª Região" (e-STJ fl. 554).

Contrarrazões às e-STJ fls. 4.419/4.420.

O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fl. 4.423).

Às e-STJ fls. 4.444/8.288, a recorrente protocoliza petição em que
requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de que seu CNPJ
permaneça ativo.

Passo a decidir.

Os autos informam que a ora recorrente deixou de comprovar a
regularidade dos recursos empregados em operação de comércio exterior, ocasionando a
declaração de inaptidão cadastral do CNPJ.

O Tribunal de origem deu provimento à apelação da Fazenda
Nacional, para julgar improcedente o pedido formulado na ação ordinária.

Vejamos, no que interessa o que assentou o voto condutor do
julgado (e-STJ fl. 516): "restou configurada a ocorrência da conduta de interposição
fraudulenta legalmente presumida, sancionável com a aplicação da pena de perdimento
das respectivas mercadorias, tendo em vista a não comprovação da origem,
disponibilidade e efetiva transferência dos recursos empregados na importação."

A parte recorrente alega, em essência, que o art. 33 da Lei n.
11.488/2007 fez cessar a vigência do art. 81, § 1º, da Lei n. 9.430/1996, devendo ser
observada penalidade mais branda, consistente na aplicação da pena de multa.

Contudo, a referida pretensão não encontra amparo na orientação
jurisprudencial das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, que, na linha do acórdão recorrido, se firmou no sentido de que não houve
revogação, uma vez que o art. 33 da Lei n. 11.488/2007 e o art. 81, § 1º, da Lei n.
9.430/1996 tratam de hipóteses distintas, sendo incabível a substituição da penalidade de
inaptidão de CNPJ pela de multa para aqueles que não comprovam a origem dos recursos
empregados em operação de comércio exterior.

Além disso, já decidiu que a Lei n. 14.195/2021 também não
revogou a penalidade referida, pois tal diploma legal realinhou de forma sistemática as
punições, passando a prevê-la no art. 81, II, da Lei n. 9.430/1996.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM
DE TERCEIROS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE
INAPTIDÃO NO CNPJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO PELA PENA DE MULTA. HIPÓTESES DISTINTAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO.

[...]

2. O art. 33 da Lei n. 11.488/2007 e o art. 81, § 1º, da Lei n. 9.430/1996 (na
redação vigente antes da Lei n. 14.195/2021) tratam de hipóteses distintas,
razão pela qual não se pode substituir a pena de inaptidão do CNPJ pela de
multa.

3. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região decidiu: "não é possível, portanto, a
substituição da penalidade de inaptidão no CNPJ, aplicada pela autoridade
fiscal, pela pena de multa prevista no art. 33 da Lei 11.488/2007, considerando
que os dispositivos tratam de situações distintas e a hipótese dos autos amolda-
se à previsão do art. 81, § 1º, da Lei 9.430/96, ainda plenamente em vigor [...]
a situação delineada nos autos evidencia confusão patrimonial/societária entre
as empresas Ecce Comercial Exportadora Ltda. e Zanette Importação e
Exportação a revelar que, sim, a autora/embargante atuou de má-fé, bem como
se beneficiou, de algum modo, das ilicitudes praticadas em detrimento do
Erário; atraindo a responsabilidade solidária, nos termos do art. 124, I, do
CTN".

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.825.305/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA
POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA. PENALIDADE DE INAPTIDÃO
DA INSCRIÇÃO NO CNPJ. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 81,
DA LEI 9.430/96. COMPATIBILIDADE COM A PENA PREVISTA NO
ART. 33 DA LEI N. 11.488/2007.

1. É regra básica de hermenêutica que as incompatibilidades não se presumem.
Sendo assim, antes de se optar pela derrogação de qualquer dispositivo legal,
deve-se verificar a possibilidade de convivência harmônica entre eles.

2. A caracterização de ocultação não impede a busca pelo Fisco de quem é o
verdadeiro importador. Daí a existência de um tratamento diferente para os
casos de interposição fraudulenta, isto é, aqueles casos em que a empresa
empresta o seu nome para um terceiro e ela não é punida com a perda do
CNPJ, daqueles casos em que não se pode traçar a origem dos recursos - nesse
caso, inclusive há a perda do CNPJ, ou seja, aplica-se pena maior. Desse
modo, resta claro que:

a) Se a empresa que emprestou o nome colabora com o Fisco e comprova a
origem dos recursos utilizados na importação (indica a empresa terceira)
incide na multa do art. 33, da Lei n. 11.488/2007, que é uma penalidade
menor; e b) Se a referida empresa não comprova a origem dos recursos incide
na penalidade maior do art. 81, §1º, da Lei n. 9.430/96, perdendo o CNPJ que
se torna inapto.

3. Vários precedentes desta Casa que reconhecem a vigência da pena disposta
no art. 81, §1º, da Lei n. 9.430/96: REsp. n. 1.661.659 / RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06.06.2017; REsp. n. 1.578.730 / SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.02.2016; AgRg
no REsp. n. 1.460.738 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Diva Malerbi - Des.
conv., julgado em 23.02.2016.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.634.481/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS/IPI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada por sociedade empresária
objetivando, em síntese, a manutenção da inscrição como ativa no CNPJ,
declarando a nulidade de ato administrativo que impôs o cancelamento. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.

II - De fato o acórdão foi omisso em relação à alegação de revogação da
penalidade de inaptidão do cadastro do CNPJ da empresa em virtude do
advento do art. 33 da Lei n. 11.488/2007.

III - Nos termos da jurisprudência do STJ, não há incompatibilidade entre o
advento do art. 33 da Lei n. 11.488/2007 e a penalidade disposta no art. 81, §
1º, da Lei n. 9.430/1996. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.634.481/PR, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020. Em
que pese não se tratar, nestes autos, de interposição fraudulenta, mas de não
comprovação da origem dos recursos em operação de comércio exterior, essa
situação é expressamente ressaltada no precedente indicado como hipótese de
declaração de inaptidão de CNPJ.

IV - Também não se diga, a propósito, que a Lei n. 14.195/2021 revogou a
penalidade indicada, porquanto referida lei, a despeito de revogar o dispositivo
formalmente, apenas operou rearranjo sistemático, passando a prever a
conduta no art. 81, II, da Lei n. 9.430/1996. Materialmente, permanece vigente
a referida penalidade em relação à conduta apurada.

V - Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem efeitos
infringentes.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.972.377/MG, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)

A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL [...] INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
SUMULAR N. 83/STJ.

[....]

V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art.
105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão
recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da
Súmula n. 83/STJ. [...]

VIII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 71.415/CE, relatora Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 2/3/2018.)

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial, ficando prejudicada a análise do pedido de concessão de
efeito suspensivo.

Majoro, em desfavor da parte recorrente, os honorários
sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos

do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos
nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo
diplomalegal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30de abril de 2024.

Ministro GURGELDE FARIA
Relator

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Retirado da página 8897 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão