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Movimentações 2025 2024
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PERT. DESISTÊNCIA PARCIAL.
CONDIÇÕES. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZO
FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LEI N. 9.065/1995.
I - A discussão nos autos gravita em torno do interesse da
recorrente em incluir no PERT apenas parcela dos débitos de IRPJ e CSLL
relativos ao ano-calendário de 2011. Os referidos débitos têm origem em
autuação fiscal perpetrada pela Receita Federal do Brasil para cobrança dos
tributos incidentes sobre os resultados apurados por controladas indiretas
localizadas no exterior.
II - A desistência e a renúncia expressas da contribuinte
tornaram sem efeito toda e qualquer defesa apresentada naqueles autos,
assim como a decisão que lhe foi favorável no sentido da compensação com
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.
III - Diante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, não é cabível
a análise a respeito da ocorrência de eventual equívoco na elaboração dos
termos da petição juntada aos autos do processo administrativo. O suposto
equívoco não é premissa fática estabelecida pelas instâncias de origem.
IV - A norma instituidora do PERT esclarece que a contribuinte
não poderia desistir parcialmente da impugnação e do recurso
administrativo. Isso porque a norma autoriza a desistência parcial na
hipótese em que o contribuinte está discutindo mais de um débito e, ainda,
que um débito seja possível de distinção dos demais, ao indicar "se o débito
de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos".
V - O fato de a Administração Pública ter segregado o débito
em decorrência da decisão da Delegacia Regional de Julgamento não
infirma o argumento defendido pela contribuinte. A questão não é
matemática, até porque matematicamente falando é perfeitamente possível
a redução do débito. A vedação, na verdade, está relacionada à essência,
afinal, trata-se do mesmo débito, relacionado ao mesmo tributo, incidente
sobre os lucros auferidos em um determinado período, de modo que a sua
inclusão no parcelamento deve ser una e indivisível.
VI - Sob a ótica da alegada omissão na valoração das provas
constantes nos autos, a fundamentação do acórdão recorrido, baseada no
contexto fático-probatório, apontou a existência de manifestação expressa
no sentido da desistência e renúncia total, rechaçou a ideia de eventual erro
na elaboração dos termos e considerou impossível a segregação dos débitos
discutidos.
VII - Não houve a alegada omissão quanto ao pedido
subsidiário, o qual foi improvido expressamente como consequência da
improcedência do pedido principal. De acordo com o entendimento do
Tribunal de origem, a desistência e a renúncia integral fizeram com que
todo o débito fosse incluído no parcelamento, impedindo, assim, a análise
da legalidade do lançamento pelo Poder Judiciário.
VIII - Os arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995 apenas facultam o
encontro de contas, ou seja, nem mesmo a contribuinte é obrigada a realizá-
lo, podendo optar pelo momento que lhe for mais conveniente. Aliás, não
há na legislação tributária previsão que condicione a validade da autuação à
compensação do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, não
possuindo tal serventia o art. 142 do CTN, visto que o dispositivo trata
especificamente de competência da autoridade administrativa.
IX - O não aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de
cálculo negativa pela autoridade fiscal não representa prejuízo à
contribuinte, uma vez que os registros contábeis podem ser direcionados à
apuração dos tributos relacionados a outros exercícios e até mesmo na
redução de débitos incluídos nos programas de parcelamento. A propósito,
embora na discussão administrativa a Delegacia Regional de Julgamento
tenha reconhecido a existência do registro contábil, reduzindo o crédito
tributário discutido, não se pode ignorar a possibilidade de que o alegado
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa já tenham sido efetivamente
aproveitados pela agravante.
X - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, mantenho o
entendimento a respeito da incidência do óbice sumular n. 7/STJ, o qual
impede o exame do dissídio na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados. Outrossim, melhor apreciando a questão, verifico
ainda que a agravante deixou de indicar qual seria o dispositivo violado,
também imprescindível na interposição do recurso especial com
fundamento na alínea c, razão pela qual é mister a observância da Súmula
n. 284/STF.
XI - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator
30/04/2025 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 13/05/2025, às 14 horas.
11/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento juntado às fls. 116:
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