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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
16/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação ordinária indenizatória (responsabilidade civil do
Estado). Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOMORAL. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE
SAÚDE A DDT E OUTROSPRODUTOS QUÍMICOS CORRELATOS.
OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA E DA UNIÃONO
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAFUNASA E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIONATA. STJ.
TEMA 1.023. SENTENÇA REFORMADA. MANUSEIO DO PRODUTO.
EFETIVOEXERCÍCIO DA FUNÇÃO DEMONSTRADA. EXAME
LABORATORIAL JUNTADO AOS AUTOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.1. A FUNASA e a União possuem legitimidade para
responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos
morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o
autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de
Saúde Pública – SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo
passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional
de Saúde – FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente,
redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010). Preliminar
afastada. 2. Conforme tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.809.204/DF,
julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo
inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações
em que se busca indenização por danos morais pela exposição a DDT será o
dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição
desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de
vigência da Lei nº 11.936/09. (REsp 1.809.204/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe
24/02/2021). 3. A verificação de dano moral decorrente de exposição
desprotegida de agentes públicos de saúde a inseticidas (DDT) e outras
substâncias tóxicas, no exercício de suas atribuições funcionais, depende de
instrução probatória. Nesse sentido, é assente que, "se já se poderia cogitar de
dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto
nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em
que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio
corpo pela substância." (REsp 1.684.797/RO, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). Prejudicial de mérito afastada,
considerada a data de realização/resultado do exame. 4. A angústia vivida por
tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente
causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do
Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Na hipótese,
consoante informações constantes da inicial e não contestada pela parte ré, o
autor foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública -
SUCAM no cargo de Agente de Saúde Pública em 12/03/1979, sendo que em
1990, com a instituição da FUNASA, passou a integrar o seu quadro de
pessoal. Após, em agosto de 2010, o autor foi redistribuído para o Ministério
da Saúde, de acordo com a Portaria/GM n° 1.659, de 29/06/2010, atuando em
campo, em atividades diretamente relacionadas à aplicação de pesticidas.6. A
parte autora juntou aos autos resultado de análise toxicológica, concluída em
26/08/2016, realizada pelo Centro de Assistência Toxicológica – CEATOX
do Instituto de Biociências da UNESP – Universidade Estadual Paulista,
comprovando a presença de inseticidas organoclorados em seu organismo
(Id.60616110 – fl. 22) entre eles o DDT à razão de 1,5 ppb (partes por
bilhão).7. No que diz respeito ao quantum indenizatório, este Tribunal tem
estabelecido como parâmetro, em casos semelhantes, o valor de R$ 3.000,00
(três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e outros pesticidas
correlatos no combate a endemias. 8. Quanto aos juros de mora, sua
incidência deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), endo o
termo inicial o do resultado do laudo toxicológico (itens 3 e 6). Correção
monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362do STJ). Consectários
legais da condenação incidentes, conforme decidido pelo STF no RE870.947
e pelo STJ (Resp. 1.495.144/RS), em precedentes vinculantes, conforme os
seguintes parâmetros: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês;
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à
vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC,
vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à
vigência da Lei nº 11.960/2009:juros de mora segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no
IPCA-E. 9. Apelação do autor a que se dá provimento, para que seja
indenizado por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano
de exposição desprotegida a DDT e outros produtos tóxicos correlatos, desde
o evento danoso, cujo montante total deve ser apurado por ocasião da
liquidação do julgado.10. Honorários advocatícios em desfavor da parte ré,
fixados sobre o proveito econômico, pro rata, nos percentuais mínimos de
cada faixa dos incisos do §3ºdo art. 85 do CPC, a serem apurados na
liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
Como na hipótese não há informação de que o autor tenha se submetido a exame
toxicológico antes do ajuizamento da presente ação, não se afigura possível a fixação de um
marco inicial da prescrição, nem presumir, à míngua de qualquer demonstração inequívoca,
que durante todo o período em que desenvolveu suas funções, tenha tido ciência dos
malefícios à sua saúde ocasionados pelo DDT e outros pesticidas aos quais estivera exposto.
Logo, como no caso vertente inexistem elementos que permitam aferir o momento exato da
ciência da parte autora a respeito dos potenciais danos do DDT à sua saúde, não podendo
essa prova ser tampouco exigida da parte que pretende a reparação por dano causado ao seu
direito da personalidade, não há como estabelecer o marco inicial da contagem do prazo
prescricional, não podendo, por conseguinte, ser acolhida a prejudicial de prescrição.
Ademais, a parte ré não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar que a ciência
do dano pela parte autora ocorreu em período atingido pelo marco prescricional.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/04/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/04/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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