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Movimentações Ano de 2024
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSUÉ RODRIGUES
JACINTO contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, que não conheceu do recurso, em razão da incidência
da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 433/434).
Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 441/444), a parte recorrente alega que
impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.
Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 1101/1103, pela
intimação do Parquet estadual.
Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental
revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso
especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja
ementa é a seguinte (e-STJ fls. 360):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA.
USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1.Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime previsto no art.
289, §1º do Código Penal. 2.Não há falar em ausência de fundamentação do
decreto condenatório que utilizou elementos informativos colhidos no
inquérito policial em cotejo com a prova produzida em audiência de instrução
e julgamento para atestar a configuração do elemento subjetivo do tipo.
3.Tratando-se de crime de moeda falsa, não é suficiente que a pessoa acusada
apenas declare não estar ciente da falsificação da nota que estava em sua
posse. É necessário fundamentar essa declaração com evidências concretas,
esclarecendo a situação que envolveu a obtenção da nota, de modo a permitir
a avaliação da plausibilidade da alegação de ausência de intenção criminosa.
Precedentes desta Corte: TRF-1 - ACR: 00039004920174014100, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de
Julgamento: 20/10/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 20/10/2022
PAG e-DJF1 20/10/2022 PAG e ACR 0011221-80.2008.4.01.3800,
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, TRF1 - Terceira Turma, e-
DJF1 27/11/2019. 4. Dosimetria mantida. 5. Apelação a que se nega
provimento.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 382/396), fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 289, §1º, do
CPP. Sustenta a absolvição, tendo em vista a aplicação do princípio da insignificância.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No tocante à incidência do princípio da insignificância, o recurso especial não
merece conhecimento, uma vez que não preenche requisito indispensável, a saber, o
esgotamento das instâncias ordinárias.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, por maioria de votos, negou
provimento ao apelo defensivo, não tendo sido apresentados embargos infringentes contra
a parte não unânime do julgamento, na qual absolvia o acusado, em razão da aplicação
do princípio da insignificância.
Com efeito, nos termos da Súmula n. 207 desta Corte: É inadmissível recurso
especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal
de origem.
Ademais, mesmo que superado tal óbice, de acordo com o entendimento
consolidado nesta Corte Superior, "não se cogita a aplicação do princípio da
insignificância ao crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma
principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número
de notas, o seu valor ou o número de lesados" (HC n. 439.958/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018) (AgRg no REsp n.
2.113.096/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Precedentes: AgRg no HC n. 772.340/MT, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
24/10/2022; AgRg no REsp n. 1.969.774/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgRg no REsp n. 1.395.016/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 433/434 e, com
fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II,
alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
08/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por JOSUE RODRIGUES
JACINTO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de maio de 2024.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Presidente
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/04/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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