Informações do processo 2024/0096303-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2608048
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/05/2024 a 19/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • E H A M
  • Requerido
    • F M R
  • Requerido
    • M A R

Movimentações Ano de 2024

19/08/2024 Visualizar PDF

  • E H A M
  • F M R
  • M A R
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

E. H. A. M., por meio da Petição n. 00540338/2024 (fls. 317-330),
informa que houve a extinção da ação principal sem resolução do mérito e
revogação da liminar.

Requer a extinção do feito em razão da perda do objeto.

É o relatório. Decido.

Diante da juntada da sentença que homologou a desistência do autor, ora
recorrido, da ação principal na primeira instância (sentença de fl. 323), evidencia-
se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão
recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso .

Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as

providências necessárias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de agosto de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 7671 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/07/2024 Visualizar PDF

  • F M R
  • E H A M
  • M A R
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11284 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/07/2024 às 14:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/07/2024 Visualizar PDF

  • F M R
  • E H A M
  • M A R
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 18 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 4315 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • F M R
  • E H A M
  • M A R
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13956 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

  • F M R
  • E H A M
  • M A R
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por E H A M, contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de E H A M, a parte recorrente foi intimada da
decisão agravada em 06/12/2023, sendo o agravo somente interposto em 01/02/2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Illllllllllllllllllllllllllllll                     lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0096303-3                Documento

N260    N260 AREsp 2608048

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

Illllllllllllllllllllllllllllll                     lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2

2024/0096303-3                Documento

N260    N260 AREsp 2608048


Retirado da página 3098 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

  • F M R
  • E H A M
  • M A R
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 22/04/2024 às 12:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão