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Movimentações 2025 2024
05/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão
monocrática de fls. 867/870.
A questão debatida nestes autos foi analisada pelo Superior Tribunal de
Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2093050/AM, 2093052/AM,
2152904/AM, 2152381/AM e 2152161/AM e Agravo em Recurso Especial 2613918
/am, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese
quanto ao Tema 1.239:
"Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas
advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e
nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de
Manaus" (relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18.06.2025).
De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma
controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos
devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de
conformação:
Art. 34. São atribuições do relator:
[...]
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos
especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de
julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 867/870 e determino a
devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal
de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2025.
MINISTRO PAULOSÉRGIO DOMINGUES
Relator
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Confirma a exclusão?