Informações do processo 2024/0134986-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2612381
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 03/05/2024 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 65, III,
D, DO CP. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS NS. 282
E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A falta de prequestionamento, consistente na
ausência de manifestação expressa sobre a alegação
trazida no recurso especial no acórdão proferido pela
instância de origem, impede a apreciação do recurso
pelas instâncias superiores.

2. Sendo o prequestionamento um requisito de
admissibilidade dos recursos excepcionais, não se
pode conhecer do recurso especial quando não
atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282
e 256 do STF e 211 do STJ.

3. A decisão agravada não merece reparo pois os
argumentos relativos à aplicação do art. 65, III, "d", do
Código Penal, não foram prequestionados, não se
podendo tratar da questão no recurso especial, ainda
que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada
no acórdão recorrido como
obiter dictum, sem servir
de fundamento, conforme precedentes.

4. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa
dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante.
Não se presta como meio para que a defesa obtenha
pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso
que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)

5. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de fevereiro de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 4383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão