Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA INDEVIDA.
SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
3. A internação domiciliar, quando em substituição à hospitalar deve ser
coberta, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da
ANS, sob pena de configuração de abusividade. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
10/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula
contratual que veda a internação domiciliar ( home care ) como alternativa à
internação hospitalar. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PLANO DE SAUDE ANA
COSTA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado,
exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação : de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por
JOAQUIM PEREIRA DA SILVA NETO em face da agravante visando a cobertura de
tratamento home care para as sequelas de acidentes vasculares cerebrais isquêmicos, e
aneurisma cerebral.
Sentença : julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a
cobertura do tratamento, além do pagamento de compensação por danos morais no
valor de R$ 10.000,00.
Acórdão : negou provimento à apelação da agravante, nos termos da
seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - Sentença que julgou parcialmente
procedente a ação, condenando ao tratamento home care, e fixando o dano moral
em R$10.000,00- Recurso da ré - Não acolhimento - Recusa pela ausência de
obrigatoriedade contratual - Abusividade da negativa - Súmula nº 90 do E. TJSP -
Necessidade de tratamento domiciliar, home care, nos moldes prescritos pelo
médico assistente - Incidência das normas do CDC - Súmula 608 do STJ - Aplicação
da Lei9.656/98 - Dano moral – Cabimento - Valor fixado que se mostra razoável
diante dos fatos - Precedente desta Câmara - Medicamentos e insumos que devem
ser custeados pela parte ré - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Embargos de Declaração : opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial : alega violação dos arts. 1022 do CPC, 10, caput e §4º e
VI e 12 da Lei 9656/98, 421 e 421-A, do CC e 51, IV, do CDC. Além de negativa de
prestação jurisdicional, sustenta que uma vez não previsto o atendimento domiciliar no
contrato ou no rol da ANS, de natureza taxativa, impossível sua cobertura.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de
15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca da obrigatoriedade de cobertura do tratamento home care , de
maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não
comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a internação domiciliar,
quando em substituição à hospitalar, deve ser coberta, independentemente da discussão
a respeito da natureza do rol da ANS, sob pena de configuração de abusividade.
É esta a interpretação dada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
que firmou o entendimento de que "o serviço de home care (tratamento domiciliar)
constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que
não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida,
a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma
mais favorável ao consumidor" (REsp 1.378.707/RJ, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 2007684/MS, 3ª Turma, DJe 19/04/2023; e AgInt no
AREsp 2228551/SP, 4ª Turma, DJe 10/04/2023.
Ressalte-se que, nos termos das Resoluções Normativas da ANS 428/2017 e
465/2021, em caso de internação domiciliar deve-se obedecer às exigências previstas nas
alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei 9.656/1998.
Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, nos termos da Súmula
568/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-
LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ
fls. 845) para 20%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
07/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 30/04/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/04/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?