Informações do processo 2024/0138275-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2612504
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/05/2024 a 14/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

14/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA INDEVIDA.
SÚMULA 568/STJ.

1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.

3. A internação domiciliar, quando em substituição à hospitalar deve ser
coberta, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da
ANS, sob pena de configuração de abusividade. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 8970 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 13921 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 568/STJ.

1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula
contratual que veda a internação domiciliar ( home care ) como alternativa à
internação hospitalar. Precedentes.

4. Recurso especial conhecido e desprovido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por PLANO DE SAUDE ANA
COSTA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado,
exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 14/02/2023.
Concluso ao gabinete em
: 22/04/2024.

Ação : de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por
JOAQUIM PEREIRA DA SILVA NETO em face da agravante visando a cobertura de

tratamento home care para as sequelas de acidentes vasculares cerebrais isquêmicos, e
aneurisma cerebral.

Sentença : julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a
cobertura do tratamento, além do pagamento de compensação por danos morais no
valor de R$ 10.000,00.

Acórdão : negou provimento à apelação da agravante, nos termos da

seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - Sentença que julgou parcialmente
procedente a ação, condenando ao tratamento home care, e fixando o dano moral
em R$10.000,00- Recurso da ré - Não acolhimento - Recusa pela ausência de
obrigatoriedade contratual - Abusividade da negativa - Súmula nº 90 do E. TJSP -
Necessidade de tratamento domiciliar, home care, nos moldes prescritos pelo
médico assistente - Incidência das normas do CDC - Súmula 608 do STJ - Aplicação
da Lei9.656/98 - Dano moral – Cabimento - Valor fixado que se mostra razoável
diante dos fatos - Precedente desta Câmara - Medicamentos e insumos que devem
ser custeados pela parte ré - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

Embargos de Declaração : opostos pela agravante, foram rejeitados.

Recurso especial : alega violação dos arts. 1022 do CPC, 10, caput e §4º e

VI e 12 da Lei 9656/98, 421 e 421-A, do CC e 51, IV, do CDC. Além de negativa de
prestação jurisdicional, sustenta que uma vez não previsto o atendimento domiciliar no
contrato ou no rol da ANS, de natureza taxativa, impossível sua cobertura.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da violação do art. 1.022 do CPC

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.

A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de

15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.

No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca da obrigatoriedade de cobertura do tratamento home care , de
maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não
comportavam acolhimento.

Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.

- Da obrigação de a operadora custear o tratamento domiciliar

Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a internação domiciliar,
quando em substituição à hospitalar, deve ser coberta, independentemente da discussão
a respeito da natureza do rol da ANS, sob pena de configuração de abusividade.

É esta a interpretação dada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
que firmou o entendimento de que "o serviço de home care (tratamento domiciliar)
constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que
não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida,
a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma
mais favorável ao consumidor" (REsp 1.378.707/RJ, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 2007684/MS, 3ª Turma, DJe 19/04/2023; e AgInt no
AREsp 2228551/SP, 4ª Turma, DJe 10/04/2023.

Ressalte-se que, nos termos das Resoluções Normativas da ANS 428/2017 e
465/2021, em caso de internação domiciliar deve-se obedecer às exigências previstas nas
alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei 9.656/1998.

Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, nos termos da Súmula
568/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-
LHE PROVIMENTO.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ
fls. 845) para 20%.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar

sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de maio de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 4197 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 30/04/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 439 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 22/04/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão