Informações do processo 2024/0131587-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2612750
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/05/2024 a 30/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Duamazonas Comércio de Calçados e
Acessórios Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial,
este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 261/262):

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E
COFINS. ISENÇÃOSOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE
VENDA DE MERCADORIAS NAZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º DO DL
288/1967. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei
Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE
566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral,
DJe 11/10/2011).

2. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são
equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não
devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS. Precedentes.

3. “O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona
Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma
localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da
Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita
dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-
regionais" (REsp 1276540/AM, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira).

4. No entanto, consoante entendimento deste Tribunal, as microempresas e as
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão
utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal (LC 123/2006,
art. 24), não podendo, por isso, sendo a adesão a ele facultativa, pretender a
não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de
mercadorias de origem nacional realizadas pela impetrante para pessoas
físicas e jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca
de Manaus.

5. Apelação não provida.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 289/295).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.

11, 489, §1º, IV e VI, 926, 927, 1.022, 1.030, II, 1.035, 1.040, 1.041 e 1.042 do CPC, 4º

do Decreto-Lei nº 288/67, 13 e 24 da LC 123/06, 18 da LC 174/14. Sustenta que: (I) a
despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca
das questões neles suscitadas, a saber, "acerca dos efeitos do julgado do STF em
repercussão geral nos autos do RE nº 598.468-Tema 207" (fl. 337); (II) inobservância do
Tema 207/STF, pois "a decisão recorrida, mesmo reconhecendo que as receitas de vendas
de mercadorias nos limites da ZFM, são equiparadas à exportação, deixou de aplicar o
entendimento lançado em repercussão geral, sob pálido argumento de que o RE nº
598.468 (Tema 207), não tratou especificamente da ZFM" (fl. 344); e (III) "se as
operações de vendas de mercadorias realizadas dentro da ZFM são equiparadas às
exportações, todas as receitas de vendas decorrentes de tais atividades -de forma idêntica
ao tratamento fiscal dado a exportação de produtos nacionais para o estrangeiro-, estão
isentas da incidência do PIS/COFINS, pouco importando ser a empresa optante pelo
Simples Nacional, por expressa aplicação do inciso I, do §2º, do artigo 149, da
Constituição Federal" (fl. 346).

Recurso extraordinário às fls. 354/371.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC, é possível que o relator, neste STJ,
entenda que a apreciação do recurso extraordinário se revela prejudicial à análise do
recurso especial e, nesse caso, por decisão irrecorrível, remeta os autos à Suprema Corte
para que julgue primeiro o apelo extraordinário.

Na lição de Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, na
sua obra Comentários ao Código de Processo Civil (2. ed, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2012, p. 1.255), " A prejudicialidade do julgamento do recurso extraordinário
em face do especial depende do fato de o julgamento do extraordinário ser condição
para o útil julgamento do recurso especial ".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMEN
TO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 1.031, § 2º, DO
CPC/2015. DECISÃO IRRECORRÍVEL.

1. A decisão recorrida determinou o sobrestamento do Recurso Especial
interposto pela parte ora agravada, considerando que a questão de natureza
constitucional é prejudicial ao julgamento deste feito. Assim, aplicou a regra
prevista no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015 e determinou a remessa dos autos ao
STF, para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário.

2. O agravante defende "(...) ainda que se entenda que há predominância de
tema constitucional no acórdão recorrido, não se pode, apenas por isso,
considerar prejudicial o recurso especial interposto. Isso porque ainda é
possível que haja a análise da matéria infraconstitucional por este Tribunal".

3. Nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, o decisum que sobresta o
Recurso Especial, por considerar prejudicial o Recurso Extraordinário, é
irrecorrível: "§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o
recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e
remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal".

4. Agravo Interno não conhecido.

(AgInt no REsp 1.819.011/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19/11/2019)

Tenho, salvo melhor juízo, que a hipótese dos autos subsome-se à norma
em comento.

A Suprema Corte afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 207/STF
- RE 598.468/SC, a saber, "à luz dos artigos 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da Constituição
Federal, a possibilidade, ou não, de se reconhecer a contribuinte optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES as imunidades previstas nesses dispositivos".

Na hipótese em tela, o recorrente alega a inobservância da repercussão geral
pelo Tribunal de origem. Assim, não há dúvidas de que a questão jurídica suscitada no
especial apelo mostra-se dependente da solução conferida pelo Excelso Pretório nos autos
do referido Tema 207/STF.

Assim, tenho que o recurso especial deve ser sobrestado (1.031, § 2º, do
CPC), visto que a matéria objeto do extraordinário lhe é prejudicial.

ANTE O EXPOSTO , julgo prejudicado o recurso e determino a remessa
dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/06/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 351 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 22/04/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão