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Movimentações Ano de 2024
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR DA
MULTA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da
tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame
dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso
especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte
Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor
manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular.
3. Torno sem efeito a decisão de fls. 204/205. Agravo conhecido. Recurso especial
não conhecido.
Em face das razões apresentadas no recurso de fls. 208/226 (e-STJ), torno sem
efeito a decisão de fls. 204/205 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso
especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/02/2024. Concluso ao gabinete em : 26/07/2024.Ação : de obrigação de fazer ajuizada por CLAUDIA ADRIANA CIRINO DIAS
MIRANDA em face da agravante, visando a cobertura de cirurgia, em fase de
cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória : indeferiu pedido de dilação de prazo para
cumprimento da decisão e majorou a multa diária por descumprimento para R$ 5.000,00
(cinco mil reais), limitada a dez dias.
Acórdão : negou provimento ao recurso da agravante, nos termos da
seguinte ementa:
CONTRATO Prestação de serviços – Plano de saúde Fase de
cumprimento de sentença provisório Multa Fixação inicial em R$ 200,00 (duzentos
reais),ao dia, limitada a trinta dias Majoração para R$5.000,00 (cinco mil reais), ao
dia, limitada, em princípio, a dez dias, ante o descumprimento constatado
Insurgência Não acolhimento Valor Afastamento/Redução Inadmissibilidade
Coerência na quantia fixada, levando-se em conta o direito material buscado Sanção
pecuniária com finalidade inibitória Decisão mantida Recurso improvido.
Recurso especial : alega violação dos arts. 537 do CPC e 884 do CC, bem
como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, Insurge-se
contra o valor da multa diária, sustentando a inexistência de qualquer descumprimento
da obrigação, além de se tratar de quantia desproporcional e desarrazoada.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao cabimento e adequação
da multa e a proporcionalidade de seu valor com o danos sofrido, não guarda
acolhimento no entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça, de que a
razoabilidade e a proporcionalidade das "astreintes" deve ser verificada no momento em
que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação
principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor.
E considerando que as circunstância fáticas do caso analisadas pela Corte de
origem, soberana na análise das provas dos autos, quanto à recalcitrância no
cumprimento da obrigação, a fixação da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia,
não se mostra exorbitante e a redução do valor fixado mostra-se inviável. Isso porque o
exame da compatibilidade do valor da penalidade e o bem jurídico tutelado foi feito na
esfera do conjunto fático probatório dos autos, sendo vedada sua revisão na estreita via
do recurso especial.
- Da divergência jurisprudencial
A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte
recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o
paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência
de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os
requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do
RISTJ.
No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico.
Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente
para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação
minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os
tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo
artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de
22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023.
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente, qual seja, a razoabilidade da exigência das astreintes e o seu valor, impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da
República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em
questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt
no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ,
Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.
Forte nessas razões, torno sem efeito a decisão de fls. 204/205 (e-STJ),
CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do
recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que
não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
01/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11288 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2617164 (2024/0140429-4) em 26/07/2024 às
11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 22 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por NOTRE DAME
INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de
cotejo analítico.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/04/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?