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Movimentações 2025 2024
16/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA
PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I - Trata-se de agravo regimental interposto pelo recorrente
contra a decisão que indeferiu liminarmente o segundo recurso de embargos
de divergência opostos em desfavor de acórdão proferido pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de
declaração no agravo regimental nos embargos de divergência em agravo
em recurso especial.
II - A sucessiva apresentação de recursos perante o Superior
Tribunal de Justiça ganha contornos de medida de caráter absolutamente
protelatório, cujo o fim é, tão somente, o retardamento da solução
jurisdicional em caráter definitivo.
III - A interposição descabida e desmedida de sucessivos
recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata
certificação do trânsito em julgado. Precedentes da Corte Especial do STJ e
do Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg no AREsp 723.122/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 6/6/2018, DJe 14/6/2018; RHC 124.968 AgR-ED,
Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, processo
eletrônico DJe-243, divulgado em 16/11/2016, publicado em 17/11/2016;
(AI 608735 AgR-ED-AgR-ED-AgR, Relator(a): Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 5/5/2009, DJe-108, divulgado
em 10/6/2009, publicado em 12/6/2009).
IV - Recurso de agravo regimental não conhecido para manter a
decisão monocrática da Presidência. Determina-se, ainda, seja certificado o
trânsito em julgado do respectivo acórdão, com imediata baixa dos autos
nesta Corte.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com
determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Brasília, 11 de junho de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
FRANCISCO FALCÃO
Relator
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
08/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida
no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de maio de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
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