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Movimentações Ano de 2024
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:15
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
15/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLA
CRISTINE FERNANDES GUIMARÃES contra decisão que inadmitiu recurso
especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 83 do STJ; e
b) incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
A parte agravante alega que "os dispositivos controvertidos foram
DEVIDAMENTE PREQUESTIONADO SEM ACÓRDAO" (fl. 460).
Defende o prequestionamento ficto.
Sustenta que "os acórdãos paradigmas referidos em Recurso Especial são
os exatos representativos da controvérsia quanto ao marco inicial para contagem do
prazo prescricional" (fl. 460).
Aduz que (fls. 462-466):
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o
próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a
qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou
ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
[...]
Em se tratando de ação revisional, fundada na existência de cláusulas abusivas
no contrato de empréstimo pessoal, aplicável o prazo prescricional decenal, nos
termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem da prescrição
deve ser a data de vencimento do instrumento contratual ou do último pagamento
realizado.
Ora, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder ao término da
contratação, seja ela pelo término do contrato ou pelo seu inadimplemento.
Neste diapasão, vemos que a prescrição aplicável ao caso de relação contratual
é regida pelo prazo decenal e contado a partir da última parcela adimplida, razão
pela qual o procurador ajuizou a demanda em tempo hábil para discussão.
Requer a reforma da decisão agravada para que seja dado
prosseguimento ao recurso especial.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 471-490.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte agravante deixou de
impugnar especificamente, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não
tenha refutado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Nas razões recursais, porém, a parte agravante limitou-se a tecer
considerações genéricas a respeito da admissibilidade do apelo, afirmando
abstratamente que houve o prequestionamento da matéria, sem especificar como a
questão relativa aos arts. 3º, § 2º, 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor teria sido debatida pela instância precedente.
Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR,
em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua
integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in
verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 20% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/04/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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