Informações do processo 2024/0099256-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2603540
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/05/2024 a 27/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

27/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

O banco, ora requerente, às fls. 437/442 (e-STJ) postula o sobrestamento da
demanda com base no Tema n. 1.290/STF, que discute o critério de reajuste do saldo
devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, que preveem a
indexação aos índices da caderneta de poupança.

Determinação desta relatoria de intimação da parte requerida referente à
necessidade de sobrestamento da demanda com base no Tema n. 1.290/STF à fl.
452 (e-STJ).

Sem resposta (e-STJ fls. 453/454).

É o relatório.

Decido.

A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de
crédito rural, cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança
referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o
rito da repercussão geral (Tema n. 1290), nos termos do acórdão de relatoria do
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE n. 1.445.162/DF, a seguir
transcrita:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO
DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE
1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA
CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de
crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a
indexação aos índices da caderneta de poupança.

2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do
CPC.

(RE 1.445.162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno,
julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-
02-2024 PUBLIC 23-02-2024.)

Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão de 7/3/2024,
decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem
da questão em tramitação no território nacional, inclusive em fase de liquidação e
cumprimento de sentença.

Ante o exposto, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até o
julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.445.162 (Tema n. 1.290/STF), nos termos
dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 23 de novembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 1925 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Abra-se vista a parte requerida para que se manifeste acerca do pedido de
suspensão do processo formulado pelo Banco do Brasil S.A. (cf. e-STJ fls. 437/442).

Publique-se.

Brasília, 11 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 14118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 19/04/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2638 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão