Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo interposto por MARIA DA PENHA FERREIRA DA SILVA
contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão
assim ementado (e-STJ, fl. 249):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA
PARA COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS.
Trata-se de recurso interposto pela ré contra sentença que julgou procedentes os
pedidos autorais para condená-la ao pagamento dos débitos condominiais
vencidos e vincendos e julgou improcedente o pedido reconvencional de
indenização por dano moral.
A responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não advém do
registro do compromisso de venda e compra, mas sim da relação jurídica material
com o imóvel. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema
Repetitivo 886.
Parte ré que não foi capaz de demonstrar que o comprador se imitiu na posse do
imóvel, nem que o condomínio autor tinha ciência inequívoca da transação.
Assim, nada obsta o condomínio de prosseguir em face da ré, já que pode escolher
entre exigir os pagamentos do proprietário ou do promitente comprador (ou
comprador não registrado), tudo na forma artigo 1.334, § 2º, do CC.
Planilhas juntadas aos autos que não contém qualquer irregularidade.
Sentença que se mantém.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação.
Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa (fls.
282/288).
Nas razões do especial, aponta a recorrente violação dos artigos 1.022 e
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 1.334, § 2º, do Código de
Processo Civil.
Argumenta, em síntese, que remanesceria omissão no acórdão recorrido.
Defende que os embargos de declaração teriam sido opostos visando ao
prequestionamento, afastando o caráter protelatório e a imposição de multa.
Ressalta que o vendedor não teria legitimidade passiva em demanda
ajuizada para cobrança de débito condominial, em relação a débitos posteriores à
imissão na posse pelo comprador.
O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 321/328), contra o que se
manifesta a parte agravante na presente via.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No que se refere à controvérsia de fundo, referente à violação do artigo
1.334, § 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o recurso especial não foi
admitido quanto ao ponto, em razão da conformidade entre o que decidido no acórdão
recorrido e precedente de repetitivo (Tema 886/STJ).
Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que,
proferido o juízo negativo de admissibilidade com fundamento no art. 1.030, I e V, do
Código de Processo Civil, a parte deve interpor, simultaneamente, o agravo interno
para a impugnação das questões decididas com fundamento no inciso I, e o agravo em
recurso especial, para impugnar as demais.
Com efeito, "o Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento,
simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts.
1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso
especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de
agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos demais
fundamentos adotados para não admitir o recurso especial" (AgInt no AREsp n.
2.097.467/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
No mesmo sentido:
[...]
3. De acordo com o disposto no art. 1.030 do CPC, com a redação dada pela Lei
13.256/2016, a decisão que inviabiliza a subida do recurso especial, quando
apresenta duplo fundamento para negar seguimento e também inadmitir o apelo,
comporta, quanto à parte inadmitida, a interposição de agravo nos próprios autos
(art. 1.030, V, § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC/15) e, quanto à parte a qual se negou
seguimento, agravo interno dirigido à Corte local (art. 1.030, I, b, § 2º, c/c o art.
1.021 do CPC/15).
[...]
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.120.626/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
No que se refere à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
observo que o Tribunal de origem consignou expressamente que a legitimidade do
vendedor para figurar em demanda de cobrança de dívida condominial adviria da
inexistência de registro da escritura de compra e venda, além de não ter sido
comprovada a imissão na posse do adquirente (fl. 252).
Diante desse contexto, como o fundamento utilizado é suficiente para o
provimento adotado, em observância ao que decidido por esta Corte Superior em
precedente de repetitivo (Tema 886/STJ), expressamente mencionado no acórdão
recorrido; não há cogitar-se de omissão ou obscuridade a respeito.
Por conta disso, afasto a alegação de contrariedade ao artigo 1.022 do
CPC/15.
Quanto à violação do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,
observo que a Corte Local aplicou a multa em razão de terem sido rejeitados os
primeiros embargos de declaração, sem acréscimo de fundamento para concluir pelo
manifesto fim protelatório (fls. 282/288).
A orientação adotada destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual:
"[...] a aplicação da multa prevista por recurso manifestamente inadmissível não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. [...]"
(AgInt no AREsp 1163437/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 7/5/2020).
Nesse mesmo sentido:
[...]
3. "A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por interposição de recurso
manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente
interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do
direito de recorrer." (AgInt no AREsp 1163437/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.881.080/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Em face do exposto, conheço em parte do agravo, e dou provimento ao
recurso especial apenas para afastar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
11/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 05/06/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/04/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?