Informações do processo 2024/0114058-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2607004
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3492 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARIA DA PENHA FERREIRA DA SILVA
contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão
assim ementado (e-STJ, fl. 249):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA
PARA COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS.

Trata-se de recurso interposto pela ré contra sentença que julgou procedentes os
pedidos autorais para condená-la ao pagamento dos débitos condominiais
vencidos e vincendos e julgou improcedente o pedido reconvencional de
indenização por dano moral.

A responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não advém do
registro do compromisso de venda e compra, mas sim da relação jurídica material
com o imóvel. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema
Repetitivo 886.

Parte ré que não foi capaz de demonstrar que o comprador se imitiu na posse do
imóvel, nem que o condomínio autor tinha ciência inequívoca da transação.

Assim, nada obsta o condomínio de prosseguir em face da ré, já que pode escolher
entre exigir os pagamentos do proprietário ou do promitente comprador (ou
comprador não registrado), tudo na forma artigo 1.334, § 2º, do CC.

Planilhas juntadas aos autos que não contém qualquer irregularidade.

Sentença que se mantém.

Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da condenação.

Recurso conhecido e não provido.

Os embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa (fls.
282/288).

Nas razões do especial, aponta a recorrente violação dos artigos 1.022 e

1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 1.334, § 2º, do Código de
Processo Civil.

Argumenta, em síntese, que remanesceria omissão no acórdão recorrido.

Defende que os embargos de declaração teriam sido opostos visando ao
prequestionamento, afastando o caráter protelatório e a imposição de multa.

Ressalta que o vendedor não teria legitimidade passiva em demanda
ajuizada para cobrança de débito condominial, em relação a débitos posteriores à
imissão na posse pelo comprador.

O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 321/328), contra o que se
manifesta a parte agravante na presente via.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

No que se refere à controvérsia de fundo, referente à violação do artigo
1.334, § 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o recurso especial não foi
admitido quanto ao ponto, em razão da conformidade entre o que decidido no acórdão
recorrido e precedente de repetitivo (Tema 886/STJ).

Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que,
proferido o juízo negativo de admissibilidade com fundamento no art. 1.030, I e V, do
Código de Processo Civil, a parte deve interpor, simultaneamente, o agravo interno
para a impugnação das questões decididas com fundamento no inciso I, e o agravo em
recurso especial, para impugnar as demais.

Com efeito, "o Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento,
simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts.
1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso
especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de
agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos demais
fundamentos adotados para não admitir o recurso especial" (AgInt no AREsp n.
2.097.467/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).

No mesmo sentido:

[...]

3. De acordo com o disposto no art. 1.030 do CPC, com a redação dada pela Lei
13.256/2016, a decisão que inviabiliza a subida do recurso especial, quando
apresenta duplo fundamento para negar seguimento e também inadmitir o apelo,
comporta, quanto à parte inadmitida, a interposição de agravo nos próprios autos
(art. 1.030, V, § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC/15) e, quanto à parte a qual se negou
seguimento, agravo interno dirigido à Corte local (art. 1.030, I, b, § 2º, c/c o art.
1.021 do CPC/15).

[...]

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.120.626/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)

No que se refere à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
observo que o Tribunal de origem consignou expressamente que a legitimidade do
vendedor para figurar em demanda de cobrança de dívida condominial adviria da
inexistência de registro da escritura de compra e venda, além de não ter sido

comprovada a imissão na posse do adquirente (fl. 252).

Diante desse contexto, como o fundamento utilizado é suficiente para o
provimento adotado, em observância ao que decidido por esta Corte Superior em
precedente de repetitivo (Tema 886/STJ), expressamente mencionado no acórdão
recorrido; não há cogitar-se de omissão ou obscuridade a respeito.

Por conta disso, afasto a alegação de contrariedade ao artigo 1.022 do

CPC/15.

Quanto à violação do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,
observo que a Corte Local aplicou a multa em razão de terem sido rejeitados os
primeiros embargos de declaração, sem acréscimo de fundamento para concluir pelo
manifesto fim protelatório (fls. 282/288).

A orientação adotada destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual:
"[...] a aplicação da multa prevista por recurso manifestamente inadmissível não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. [...]"
(AgInt no AREsp 1163437/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 7/5/2020).

Nesse mesmo sentido:

[...]

3. "A aplicação das multas por litigância de má-fé ou por interposição de recurso
manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente
interpôs os recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do
direito de recorrer." (AgInt no AREsp 1163437/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.881.080/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)

Em face do exposto, conheço em parte do agravo, e dou provimento ao
recurso especial apenas para afastar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Brasília, 25 de setembro de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

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Retirado da página 7732 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 05/06/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 374 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 19/04/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão