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Movimentações Ano de 2024
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial em razão dos óbices da Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula
n. 5/STJ; Súmula n. 7/STJ (arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC) e Súmula n.
7/STJ (dissídio jurisprudencial).
2. Os fundamentos utilizados utilizados na decisão recorrida para conhecer do
agravo e não conhecer do recurso especial, quais sejam, Súmula n. 7/STJ
(arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC) e Súmula n. 7/STJ (dissídio
jurisprudencial), não foram objeto de impugnação nas razões recursais do
agravo interno.
3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do
recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do
art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes.
Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
18/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO
APURADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso
especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa
guarda os seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO/
COMPENSAÇÃO DO
INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos.
No recurso especial, a parte alega violação do art. 421 do Código Civil e do
art. 927 do Código de Processo Civil.
Alega que o Tribunal de origem se pautou unicamente na taxa média de
mercado para considerar abusivos os juros, sem se atentar às peculiaridades do caso.
Aduz ainda que foram violados os arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC,
pois entende que seria imprescindível a realização de prova pericial contábil para aferição
da abusividade da taxa.
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.
Postulou o provimento.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que
ensejou a interposição do presente agravo.
Foram apresentadas contraminuta ao agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa
superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a
revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso
concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a
contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios
deve ser limitada à taxa média do mercado, divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de
10/3/2009).
Nesse contexto, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de
juros remuneratórios contratadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do
Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade
excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do
CDC), podendo ser utilizado como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa
média do mercado para as operações equivalentes.
A propósito, confira-se a ementa do julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS.
(...)
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As
instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.
(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de
10/3/2009.)
Por outro lado, conforme já decidiu a Terceira Turma do STJ, para a
decretação da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada é insuficiente (1) a
menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; (2) o
simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada
pelo BACEN, e; (3) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente pelo próprio
Tribunal de origem (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 30/9/2022).
Também nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado da Quarta
Turma desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. MERA COMPARAÇÃO COM A
TAXA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. 1. As alegações do recorrente afiguram-se
relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o
dissídio pretoriano. Decisão da em. Presidência desta Corte
Superior reconsiderada. 2. Admite-se a revisão da taxa de
juros remuneratórios excepcionalmente, quando
caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar
devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do
caso concreto. 3. O fato de a taxa contratada de juros
remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por
si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo
ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores
como o custo de captação dos recursos, o spread da
operação, a análise de risco de crédito do contratante,
ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a
eventual desvantagem exagerada do consumidor. 4. É
inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios,
pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a
Corte de origem não considera demonstrada a natureza
abusiva dos juros remuneratórios. 5. Agravo interno
provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
No caso em julgamento, a instância ordinária reconheceu a abusividade da
taxa de juros remuneratórios contratada por ter superado excessivamente o índice médio
de mercado divulgado pelo Bacen para a operação de crédito pessoal não consignado na
época da contratação, caracterizando a desvantagem excessiva ao consumidor, bem como
por considerar que a parte agravante não comprovou o risco da operação entabulada entre
as partes nos seguintes termos nos seguintes termos (fls. 572-574):
Juros remuneratórios
Quanto aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento
de que nos contratos bancários, à exceção das cédulas e
notas de crédito rural, comercial e industrial, os juros
remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano somente
podem ser considerados abusivos quando demonstrado que
a taxa contratada excede consideravelmente à taxa mensal
divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Aliás, a Súmula 596 do STF é clara ao referir que: “as
disposições do Decreto nº22.626/33 não se aplicam às taxas
de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas que
integram o Sistema Financeiro Nacional".
Cumpre ressaltar, também, que no julgamento do
paradigmático REsp nº1.061.530/RS, de Relatoria da
Ministra Nancy Andrighi, em que foi instaurado incidente
de processo repetitivo referente aos contratos bancários
subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, a
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou
posicionamento desta corte quanto aos juros
remuneratórios. Na ocasião, o STJ firmou orientação sobre
o tema, in verbis:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a)As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura
(Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%
ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos
de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406
do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios
em situações excepcionais, desde qu e caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar
o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto".
Por lógico, o reconhecimento da abusividade nas taxas de
juros remuneratórios não se dá simplesmente por serem os
índices superiores à taxa média de mercado, mas, sim,
quando for pactuado índice consideravelmente acima da
média.
No caso, aos 23/05/2018, as partes firmaram o contrato
de empréstimo pessoal não consignado (proposta n.º
033380005365 - evento 1, CONTR4), mediante taxas de
17,00% a.m., quando a média de mercado em operações
da mesma espécie era de 6,58% a.m. (254641).
Note-se que valor aplicado supera em cerca de 160% a
taxa média de mercado praticada sobre operações
congêneres pelas demais instituições financeiras. Uma
estipulação notoriamente exorbitante às médias. E se as
médias são suficientes para remunerar a média
das instituições, no caso indiscutível que tal patamar
proporciona exagerada vantagem em favor da
instituição financeira em detrimento da presumida
hipossuficiência do consumidor tomador do
empréstimo.
Diga-se ainda, apesar de conjecturar possíveis razões
para a adoção de tarifa mais elevada, a requerida não
comprovou concretamente a ocorrência de
circunstância específica do caso em análise que
justificasse tamanha discrepância entre o valor
praticado no contrato em questão e a média das tarifas
contemporaneamente aplicadas pelas demais
instituições financeiras em operações de idêntica
modalidade, as quais, evidentemente, foram firmadas
sob semelhantes condições de custo e de risco.
Evidencia-se, assim, a abusividade na contratação dos juros
remuneratórios, cujo valor, insista-se, supera de modo
irrazoável, e em muito, a taxa que seria razoável, e que
seria a média de mercado, praticada sobre operações
congêneres pelas demais instituições financeiras,
mostrando-se o contrato no ponto excessivamente oneroso
para o consumidor, a justificar a revisão, nos termos do art.
51, § 1º, do CDC.
Destarte, estando a abusividade cabalmente demonstrada,
forçosa a limitação dos juros da forma como procedeu a
sentença.
Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte, incidindo ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi
reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da
interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra
óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284
DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ.
1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no
tocante à alegação de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n.
284/STF.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle
da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva
cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado
não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de
mercado não pode ser considerada o limite, justamente
porque é média; incorpora as menores e maiores taxas
praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis
de risco.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de
ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada
caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias
como o custo da captação dos recursos no local e época do
contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador
e o spread da operação.
4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a
limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi
fixada em valor que excede substancialmente o
parâmetro da taxa média de mercado.
5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a
qual manteve a limitação da taxa de juros
remuneratórios contratada, em razão da manifesta
abusividade da taxa pactuada no contrato de
empréstimo pessoal consignado, diante da diferença
significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central do
Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos
autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se
manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros
praticados pela instituição bancária, não havendo como
acolher a pretensão recursal sem proceder à
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
fatos e provas, providências vedadas na via estreita do
recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e
7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
10/2/2020.)
Quanto à alegada violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, no que
concerne à necessidade de realização de prova pericial contábil para aferição da
abusividade da taxa, o Tribunal de origem, em análise ao caso concreto, entendeu que
seria desnecessária a sua realização, tendo em vista a possibilidade de resolução da
controvérsia com a documentação acostada aos autos. Veja-se (fls. 373-374):
Com relação à alegação de nulidade da sentença, porque
não foi oportunizada a realização de novas provas, cumpre
ressaltar que incumbe ao Juízo aferir a necessidade de
complementação da prova destinada à formação de seu
convencimento, bem como zelar pela celeridade do
processo, indeferindo diligências inúteis ou desnecessárias.
Na hipótese dos autos, a prova necessária à solução da lide
é estritamente documental, sendo totalmente desnecessária
a produção de outras provas.
Assim, não havendo necessidade de produzir outras provas,
é permitido o julgamento antecipado do feito, na forma do
artigo 355, I, do CPC, não havendo falarem cerceamento de
defesa pela ausência de intimação das partes sobre as
provas que pretendiam produzir.
Nesse sentido, rever a matéria a respeito da necessidade de realização de
perícia contábil implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que
é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito:
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/04/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?