Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N.
211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.
2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no
julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão,
pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos
contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente
demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor,
capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC),
podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a
taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n.
1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver
significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média
de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem
excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes
ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.
4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a
presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado,
seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos
autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para
a aferição da abusividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão
recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula 211/STJ a
oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte
recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a
admissão do prequestionamento ficto. Precedentes.
6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO
APURADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso
especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa
guarda os seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.
OBJETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº
030900040171, NO VALOR DE R$ 1.523,93, DATADO
DE 28/09/2018.
PRELIMINAR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A
PARTE RÉ SUSTENTA QUE HOUVE CERCEAMENTO
DE DEFESA EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO
PROFERIDO DESPACHO SANEADOR,
POSTERIORMENTE A APRESENTAÇÃO DA
RÉPLICA, SENDO PROFERIDA DESDE LOGO A
SENTENÇA.
NESSE CONTEXTO, CUMPRE REFERIR QUE O
MAGISTRADO, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO
LEGAL, É O DESTINATÁRIO DA PROVA
PRODUZIDA NOS AUTOS, TENDO AMPLO PODER
DE DETERMINAR EVENTUAL REALIZAÇÃO,
MESMO DE OFÍCIO, SENDO QUE TAL UTILIDADE
RESIDE JUSTAMENTE EM EMBASAR DE FORMA
MOTIVADA E FUNDAMENTADA O SEU
ENTENDIMENTO, OBJETIVANDO COM A
DILIGÊNCIA TER SUBSÍDIOS SUFICIENTES PARA O
CONVENCIMENTO.
CONFORME DISPÕE O ART. 370, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC:
CABERÁ AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A
REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS
PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO
PROCESSO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS
INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS.
NO CASO, O MAGISTRADO ENTENDEU POR
SUFICIENTE OS ELEMENTOS JÁ CONSTANTES NOS
AUTOS, SENDO DESNECESSÁRIO PROFERIR
DESPACHO SANEADOR, POSTERIORMENTE À
REPLICA, SENDO QUE NADA DE NOVO FOI
TRAZIDO AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA, A
QUAL APENAS IMPUGNOU OS TERMOS DA
CONTESTAÇÃO, E AINDA, SEQUER FOI JUNTADO
ALGUM DOCUMENTO DE INTERESSE DA PARTE
RÉ.
NO PONTO, PRELIMINAR REJEITADA.
ENCARGOS DA NORMALIDADE
JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DAS
ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS.
NESTE NORTE, IMPENDE REFERIR QUE UM DOS
PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA
DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, É A TAXA
MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BANCO
CENTRAL DO BRASIL – BACEN, À ÉPOCA DA
CONTRATAÇÃO, E EM CONFORMIDADE COM A
RESPECTIVA OPERAÇÃO.
TODAVIA, ESTA NÃO CONSTITUI CRITÉRIO ÚNICO
OU ABSOLUTO PARA AFERIR-SE A ABUSIVIDADE
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA, DE ACORDO COM O
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. A PARTIR DE CONTEXTO, OBSERVA-SE
QUE A REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE
EXCESSIVA, OU SEJA, CAPAZ DE COLOCAR O
CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA,
NO CASO CONCRETO, TENDO COMO PARÂMETRO,
ALIADA A OUTROS VETORES QUE CIRCUNDAM A
CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO
PARA AS OPERAÇÕES CORRESPONDENTES.
PORTANTO, TAMBÉM DEVEM SER ANALISADAS
AS PECULIARIDADES INERENTES AO CASO
CONCRETO, DE MODO QUE DEVE HAVER
CRITERIOSA PONDERAÇÃO EM RELAÇÃO AO TIPO
DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATADO, A
ÉPOCA EM QUE FIRMADO O CONTRATO, O VALOR
DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR, BEM COMO
O PRAZO DE PAGAMENTO E/OU FINANCIAMENTO,
OS CUSTOS INERENTES À CAPTAÇÃO DE
RECURSOS, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO
CONTRATANTE, AS GARANTIAS
EVENTUALMENTE EXIGIDAS, E AINDA, A
IMPRESCINDÍVEL ANÁLISE DO PERFIL DE RISCO
DE CRÉDITO DO CONTRATANTE.
DESSE MODO, A TAXA MÉDIA DE JUROS
DIVULGADA PELO BACEN É APENAS UM
REFERENCIAL A SER PONDERADO PARA FINS DE
CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA ABUSIVA DOS
JUROS, CONTUDO, NÃO IMPÕE UM LIMITE QUE
DEVE SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADO
PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NA MEDIDA
EM QUE ESTA DEVE SER APLICADA SOMENTE NA
HIPÓTESE DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA
EXORBITANTE DE JUROS, CAPAZ DE COLOCAR O
CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
NO CASO, AS TAXAS PREVISTAS NO CONTRATO
ENCONTRAM-SE ACIMA DA TAXA MÉDIA
DIVULGADA PELO BACEN ACRESCIDA DE 50% EM
RELAÇÃO À OPERAÇÃO DA MESMA NATUREZA E
PARA O MESMO PERÍODO CONTRATUAL, O QUE
SE MOSTRA EXORBITANTE, DIANTE DAS
PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A
CONTRATAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER
MANTIDA A LIMITAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA.
SALIENTO, AINDA, QUE EMBORA A ALEGAÇÃO
DA PARTE RÉ A RESPEITO DO RISCO DA
CONTRATAÇÃO, É SUA A DISCRICIONARIEDADE
DE CONCEDER EMPRÉSTIMOS A DETERMINADO
SEGMENTO DE CLIENTES, EM CONCORRÊNCIA
COM AS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
ATUANTES NO MERCADO, NÃO PODENDO, ASSIM,
COM TAL ARGUMENTO, PRETENDER JUSTIFICAR
A ADOÇÃO DE JUROS MUITO SUPERIORES À
MÉDIA.
ASSIM, CABÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE
MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN, À ÉPOCA
DA CONTRATAÇÃO CORRESPONDENTES,
(CÓDIGOS 25464 E 20742- TAXA MÉDIA DE JUROS
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS
LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL
NÃO CONSIGNADO), CONFORME DETERMINADO
NA SENTENÇA, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO,
VISTO QUE O PERCENTUAL DE 30% SERVE
APENAS COMO PARÂMETRO PARA AFERIR-SE A
ABUSIVIDADE OU NÃO DA TAXA DE JUROS
CONTRATADA.
NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO.
MORA. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.
1.061.530/RS.
NO CASO, CONSTATADA ABUSIVIDADE NOS
ENCARGOS DA NORMALIDADE, VAI AFASTADA A
MORA E A COBRANÇA DOS ENCARGOS DELA
DECORRENTES. SENTENÇA MANTIDA.
NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE
VALORES. É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO
E COMPENSAÇÃO DE VALORES QUANDO
PROCEDIDAS MODIFICAÇÕES NO CONTRATO,
CASO COMPROVADO O PAGAMENTO A MAIOR.
OUTROSSIM, EM RECENTE DECISÃO, A CORTE
ESPECIAL DO STJ APROVOU TESE NO SENTIDO DE
QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO
(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC)
INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO
VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR
INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A
COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
TRATANDO-SE DE DEMANDA REVISIONAL, TAL
ENTENDIMENTO NÃO SE APLICA, UMA VEZ QUE
ATÉ A DECISÃO QUE REVISA O CONTRATO O
DÉBITO MOSTRA-SE HÍGIDO, NÃO HAVENDO
FALAREM COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO.
NO CASO, DIANTE DA MODIFICAÇÃO
CONTRATUAL, MOSTRA-SE CABÍVEL A
COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO
INDÉBITO, NOS TERMOS DA SENTENÇA.
NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.POR UNANIMIDADE.
Rejeitados os embargos de declaração opostos.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 421 do Código
Civil e do art. 927 do Código de Processo Civil.
Alega que o Tribunal de origem se pautou unicamente na taxa média de
mercado para considerar abusivos os juros, sem se atentar às peculiaridades do caso.
Aduz ainda que foram violados os arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC,
pois entende que seria imprescindível a realização de prova pericial contábil para aferição
da abusividade da taxa.
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.
Postulou o provimento.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que
ensejou a interposição do presente agravo.
Foram apresentadas contraminuta ao agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa
superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a
revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso
concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a
contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios
deve ser limitada à taxa média do mercado, divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de
10/3/2009).
Nesse contexto, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de
juros remuneratórios contratadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do
Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade
excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do
CDC), podendo ser utilizado como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa
média do mercado para as operações equivalentes.
A propósito, confira-se a ementa do julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS.
(...)
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As
instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.
(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)
Por outro lado, conforme já decidiu a Terceira Turma do STJ, para a
decretação da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada é insuficiente (1) a
menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; (2) o
simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada
pelo BACEN; e (3) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente pelo próprio
Tribunal de origem (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 30/9/2022).
Também nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado da Quarta
Turma desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. MERA COMPARAÇÃO COM A
TAXA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. 1. As alegações do recorrente afiguram-se
relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o
dissídio pretoriano. Decisão da em. Presidência desta Corte
Superior reconsiderada. 2. Admite-se a revisão da taxa de
juros remuneratórios excepcionalmente, quando
caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar
devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do
caso concreto. 3. O fato de a taxa contratada de juros
remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por
si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo
ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores
como o custo de captação dos recursos, o spread da
operação, a análise de risco de crédito do contratante,
ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a
eventual desvantagem exagerada do consumidor. 4. É
inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios,
pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a
Corte de origem não considera demonstrada a natureza
abusiva dos juros remuneratórios. 5. Agravo interno
provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
19/6/2023.)
No caso em julgamento, a instância ordinária reconheceu a abusividade da
taxa de juros remuneratórios contratada por ter superado excessivamente o índice médio
de mercado divulgado pelo Bacen para a operação de crédito pessoal não consignado na
época da contratação, caracterizando a desvantagem excessiva ao consumidor, nos
seguintes termos (fls. 264-267):
ENCARGOS DA NORMALIDADE
JUROS REMUNERATÓRIOS
No tocante aos juros remuneratórios, as orientações do
Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do
Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 22/10/2008,
enfrentado para os efeitos do art. 1.036 do CPC são:
(...)
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura
(Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12%
ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos
de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406
do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios
em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar
o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.
(...)
Neste norte, impende referir que um dos parâmetros para
apuração da existência de abusividade na contratação, é a
taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do
Brasil –BACEN, à época da contratação, e em
conformidade com a respectiva operação.
Todavia, esta não constitui critério único ou absoluto para
aferir-se a abusividade da taxa de juros remuneratórios
contratada, de acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes:
[...]
A partir de contexto, observa-se que a redução dos juros
remuneratórios depende de comprovação da onerosidade
excessiva, ou seja, capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada, no caso concreto, tendo como
parâmetro, aliada a outros vetores que circundam a
contratação, a taxa média de mercado para as operações
correspondentes.
Portanto, também devem ser analisadas as peculiaridades
inerentes ao caso concreto, de modo que deve haver
criteriosa ponderação em relação ao tipo de operação de
crédito contratado, a época em que firmado o contrato, o
valor disponibilizado ao consumidor, bem como o prazo de
pagamento e/ou financiamento, os custos inerentes à
captação de recursos, a capacidade econômica do
contratante, as garantias eventualmente exigidas, e ainda, a
imprescindível análise do perfil de risco de crédito do
contratante.
Desse modo, a taxa média de juros divulgada pelo Bacen é
apenas um referencial a ser ponderado para fins de
constatação da prática abusiva dos juros, contudo, não
impõe um limite que deve ser obrigatoriamente observado
pelas instituições financeiras, na medida em que esta deve
ser aplicada somente na hipótese de comprovação de
cobrança exorbitante de juros, capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:
[...]
Nesse contexto, para aferir-se a abusividade ou não, dos
juros remuneratórios contratados pelas partes, é necessário
traçar um paralelo entre as taxas pactuadas e aquelas
divulgadas no site do Banco Central do Brasil
https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSe ries.do?
method=prepararTelaLocalizarSeries, conforme segue:
[...]
No caso concreto, verifica-se que a taxa de juros
remuneratórios contratada discrepa substancialmente da
taxa de juros divulgada pelo Bacen à época da contratação
correspondente, já acrescida do percentual
07/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 30/04/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/04/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?