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Movimentações Ano de 2024
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR FURTO.
PROVAS CORROBORADAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial,
mantendo a condenação do agravante por furto, com base em provas produzidas em juízo
e corroboradas por depoimentos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi
fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva, sem a devida
corroboração em juízo.
3. Outra questão é saber se a confissão espontânea extrajudicial do agravante poderia
ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a condenação não se baseou exclusivamente em
provas da fase inquisitiva, mas também em depoimentos prestados em juízo, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa.
5. A confissão espontânea extrajudicial não foi formalizada perante a autoridade policial
ou em juízo, não sendo suficiente para a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do
Código Penal.
6. A análise de provas para reverter a condenação demandaria reexame fático-probatório,
vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão
agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase
inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo. 2. A confissão
espontânea extrajudicial deve ser formalizada perante a autoridade para ensejar a
atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
09/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7, STJ. AUSÊNCIA DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568, STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NA SUA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
Trata-se de agravo regimental interposto por LENILSON CORREIA contra a
decisão de fls. 392/396, que não conheceu do agravo em recurso especial.
O agravante foi condenado às penas de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão, em regime fechado, e 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime previsto no
art. 155, caput, na forma do art. 61, incisos I e II, “e", ambos do Código Penal (fls.
205/210).
O Tribunal negou provimento à apelação, mantendo, por seus próprios
fundamentos, a sentença prolatada (fls. 277/290).
Foram opostos embargos de declaração (297/300) que foram rejeitados
(311/320).
Inconformado, o agravante interpôs recurso especial para, com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação ao art. 155 do
Código de Processo Penal e ao art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, requerendo a
absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea extrajudicial (fls. 328/339).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 343/350), o recurso foi inadmitido ante os
óbices das Súmulas n. 7, 211, STJ e n. 282, STF (353/355).
A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, pois a
parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7, STJ e de
demonstrar que a matéria foi prequestionada (fls. 383/384).
No regimental, a defesa alega adequada impugnação específica e suficiente da
decisão agravada (fls. 392/396).
Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do
recurso (fls. 411/415).
É o relatório. DECIDO.
Considerando os argumentos expendidos pelo agravante e a pertinência das
alegações, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida pela Presidência
desta Corte às fls. 383/384, para analisar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia a absolvição do agravante,
ante a alegação de que a condenação se amparou exclusivamente em elementos de
informação produzidos na fase administrativa e, de forma subsidiária, requer o
reconhecimento da confissão espontânea extrajudicial.
Compulsando as teses aventadas na seara recursal, tenho que suas premissas
não merecem prosperar.
A respeito do pedido de absolvição por insuficiência probatória, o Tribunal de
origem consignou que (fls. 280/283):
"(...) A materialidade ficou comprovada pelo Boletim de
Ocorrência (fls. 10/13 –doc. único), termo de avaliação indireta (f.
40/41 e 68 –doc. único), Termo de Representação (fl. 48 –doc. único),
sem prejuízo das demais provas orais e circunstanciais. A autoria, da
mesma forma, é inconteste.
A vítima L. C. R. F., ao ser ouvida durante o Inquérito
Policial, esclareceu que, no dia dos fatos, estava na varanda da
residência manuseando seu aparelho celular e, em determinado
momento, foi ao banheiro, deixando o aparelho sobre a mesa. Disse
que, quando retornou, seu celular havia desaparecido, esclarecendo
que somente LENILSON CORREIA estava na varanda naquele
momento, e também ele, naquela oportunidade, não mais estava no
local. Registrou que, algumas horas depois, quando LENILSON
CORREIA retornou e foi questionado sobre paradeiro do objeto, ele
confessou o furto e lhe disse: “peguei mesmo e pego mais".
Acrescentou, ainda, que o acusado se negou a devolver o aparelho, e
que teve interesse em representar criminalmente contra o réu(art. 182,
inc. II, do CP), vejamos:
(...)
Em Juízo, L. C. R. F. ratificou as suas declarações
extrajudiciais, confirmando, portanto, o furto de seu celular e
apontando o réu como autor da sobredita infração penal f. 159 –mídia
digital).
Como se sabe, em se tratando de delitos patrimoniais,
normalmente praticados na clandestinidade, entende-se que as
declarações da vítima são de grande importância para esclarecer a
dinâmica dos acontecimentos, sobretudo quando firmes, coerentes e em
harmonia com os demais elementos de prova coligidos.
(...)
No presente caso, além das declarações fornecidas pela
vítima, o acervo probatório conta, ainda, com os depoimentos prestados
pelos Agentes Públicos que foram empenhados em apurar os
acontecimentos descritos na exordial acusatória.
(...)
Diante desse cenário, dúvidas não restam sobre a autoria do
delito de furto.
Nesses termos, entende-se que o acervo probatório conflui
no sentido de formar convicção motivada acerca da participação do
apelante LENILSON CORREIA no crime em exame, conforme
ressaltou, até mesmo, a douta PROMOTORIA DE JUSTIÇA (...)"
Inicialmente, a respeito da controvérsia, é oportuno registrar que a
jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização
das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde
que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da
ampla defesa.
No caso vertente, consoante se depreende dos excertos acima transcritos, o
Tribunal de origem concluiu que a condenação do recorrente não foi fundamentada
exclusivamente em elementos colhidos em sede policial, havendo menção expressa ao
depoimento prestado, em juízo, pelas testemunhas, as quais relataram toda a dinâmica
delitiva, elemento que, associado ao relato apresentado pela vítima na fase indiciária e
ratificado em juízo respaldam a prolação de um decreto condenatório. Logo, aquela Corte
entendeu que os elementos de informação colhidos na fase pré-processual foram
devidamente corroborados pelas provas produzidas sob crivo do contraditório e da ampla
defesa.
Com efeito, a alegação de violação ao art. 155 do CPP, conforme pretende o
recorrente, demandaria a análise de todo o acervo fático probatório, o que é vedado nesta
instância, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 7, STJ.
Nesse sentido:
"(...) 3. Para entender-se pela absolvição do recorrente, por
ausência de materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o
conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que,
conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o
enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.578.858/MS, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/6/2024.)
"(...) 2. A condenação do réu foi amparada em elementos
produzidos em sede policial e em provas produzidas em juízo, com
garantia da ampla defesa e do contraditório, as quais corroboraram os
elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, não havendo, portanto,
ofensa ao art. 155 do CPP.
3. Tendo o Tribunal de origem, no exame do conjunto
probatório, concluído comprovadas a autoria e materialidade, para se
entender de forma diversa seria necessário o reexame das provas, o que
é vedado em recurso especial. Incidente a Súmula n. 7 deste Superior
Tribunal de Justiça. (...)"
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.135/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 21/6/2024.)
No tocante ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea
extrajudicial, segue o entendimento dos julgadores locais (fl. 316/318):
"(...) Ademais, com relação à alegada “confissão do
acusado", verifica-se que a pretensa admissão de culpa do agente não
foi formalizada. Ao que consta dos autos, o réu não assumiu a
responsabilidade pelos fatos na presença da Autoridade Policial ou em
Juízo. Na realidade, o que consta do acervo processual é, tão somente,
que o agente admitiu, informalmente, para terceira pessoa, a prática
delitiva, e tal fato, a meu aviso, não constitui elemento suficiente à forja
da atenuante prevista no art. 65, inc. III, “d", do CP.
Na realidade, a teor do que já foi explanado anteriormente,
trata-se de instrumento que tem por escopo sanar eventual contradição,
omissão, obscuridade e/ou ambiguidade existente na decisão, conforme
exegese do art. 619 do Código de Processo Penal e, somente em
circunstâncias excepcionais ou em hipótese de erro material, pode lhe
ser atribuído o efeito modificativo ou infringente, o que não é o caso
dos autos.
Deste modo, não vislumbro qualquer contradição no caso
vertente, conforme explicitado anteriormente. (...)"
O Tribunal a quo, ao rejeitar os embargos de declaração, se pronunciou de
forma a não admitir o argumento sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea
extrajudicial, visto que o agravante não assumiu a responsabilidade pelos fatos na
presença de Autoridade Policial ou em juízo mas, tão-somente, teria admitido,
informalmente, a terceiros (vítima e testemunha) a prática do delito (fl. 316).
Não se ignora a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que, ainda que tenha agregado teses defensivas ou exculpantes, a confissão pode ensejar a
redução prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
"1. No julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha
Relatoria, esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao
examinar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do Código Penal,
em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará
jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a
autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a
confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença
condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial
ou retratada". (...)"
(AgRg no AREsp n. 2.566.373/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
No entanto, enfatize-se, é indispensável a existência de efetiva confissão para
a concessão da benesse, seja judicial ou extrajudicial e, conforme se extrai dos excertos
acima transcritos, esta não ocorreu.
A propósito:
"1. No julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha
Relatoria, esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao
examinar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do Código Penal,
em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará
jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a
autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a
confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença
condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial
ou retratada".
2. Na hipótese, contudo, consta dos autos que o recorrente
permaneceu silente em sede policial e, em juízo, negou a prática do
delito, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da atenuante do
art. 65, III, "d", do CP. Noutro giro, entender em sentido diverso
demandaria revolvimento fático-probatório dos autos, incabível na
presente via (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Ademais, "[...] na fundamentação da sentença não se
identifica alusão às declarações prestadas pelo Acusado no momento
da abordagem policial para respaldar a condenação, tendo o Juízo
singular apontado à suposta confissão informal apenas por ocasião da
transcrição do depoimento da testemunha" (AgRg no HC n.
786.036/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
13/3/2023, DJe de 23/3/2023).
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.566.373/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Não há de se falar, portanto, na aplicação da atenuante da confissão
espontânea.
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em
conformidade com o entendimento desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema,
incide, no caso o Enunciado Sumular n. 568/STJ, in verbis: "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ."
Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 383/384 para conhecer do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na sua extensão, negar-lhe
provimento, nos termos da fundamentação retro, consoante art. 253, parágrafo único,
inciso II, alíneas "a" e "b", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de setembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/04/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por LENILSON CORREIA
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?