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Movimentações Ano de 2024
25/11/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
Trata-se de pedido de reconsideração manejado pelo SINDICATO
DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE
PERNAMBUCO contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls. 1.369/1.370, em que
determinei o sobrestamento do recurso especial até a realização do juízo de conformação
pela Corte de origem com o acórdão a ser proferido em recurso especial repetitivo (Tema
1.033), bem como a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para
que essa providência seja efetivada.
O requerente sustenta que, nos feitos afetados à sistemática dos
recursos repetitivos, "os cumprimentos de sentença advêm de ação coletiva proposta por
uma entidade associativa, e (...) o objeto da controvérsia é decidir se a Medida Cautelar
de Protesto proposta pelo Ministério Público (que, portanto, não era o autor da ação de
conhecimento) tem o efeito de interromper a prescrição para propositura da execução.
Assim, o Tema 1.033 do STJ irá discutir se o Protesto apresentado pelo Ministério
Público aproveitará aos poupadores que promoveram individualmente seus cumprimentos
de sentença, com base na ACP proposta por entidade associativa (IDEC), que atuou por
autorização do art. 82 e 83 do CDC." (e-STJ fls. 1.374/1.375).
Aduz que o tema a ser discutido nos processos representativos
de controvérsia é: “'definir se o protesto manejado pelo Ministério Público interrompe o
prazo prescricional em favor dos legitimados para o ajuizamento da execução individual'.
Diversamente, no presente caso está em debate a possibilidade de aproveitamento da
Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo sindicato que, em regime de substituição
processual, atuou na fase de conhecimento e na fase de execução do título." (e-STJ fl.
1.375).
Defende, ainda, que " a tese que vier a ser firmada no julgamento
do Tema 1.033 do STJ não afetará os cumprimentos de sentença oriundos de ações
coletivas promovidas por entidades sindicais, em substituição ou de forma individual, nas
quais o Protesto tenha sido apresentado pela própria entidade sindical que atuou no feito
coletivo." (e-STJ fl. 1.375).
A parte requerida apresentou manifestação (e-STJ fls. 1.386/1.387).
Passo a decidir.
Inicialmente, embora não seja cabível pedido de reconsideração
contra decisão do relator que determina a devolução dos autos à origem para fins de
realização de juízo de conformidade com precedente repetitivo, sopesando a natureza da
pretensão ora deduzida e os princípios da economia e celeridade processuais, entendo por
bem receber o presente como o pedido de distinção de que trata o art. 1.037, §§ 9º e 10º,
do CPC/2015.
Feita essa consideração, verifica-se que não assiste razão
ao requerente.
Com efeito, nas razões do especial, alegou a recorrente, em síntese,
que "a contagem do prazo prescricional para requerer a execução de obrigação
reconhecida judicialmente inicia-se a partir do trânsito em julgado do título executivo
judicial", sendo certo que "a eventual interrupção da prescrição decorrente do
ajuizamento de ação coletiva/cautelar de protesto somente aproveita ao próprio sindicato
da categoria no tocante ao prazo de que dispõe para o ajuizamento da ação principal" (e-
STJ fl. 1.107).
Defendeu que a parte exequente (substituídos) não podem se
beneficiar do protesto realizado pelo Sindicato para fins de interrupção da prescrição.
Consoante assentei na decisão ora impugnada, a questão afetada no
Tema 1.033 da sistemática dos recursos repetitivos – "interrupção do prazo prescricional
para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de
protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas"
–corresponde exatamente à matéria objeto do especial.
Contrariamente ao explicitado pelo requerente, na afetação do
Tema em comento, não houve nenhuma restrição ou limitação a protesto manejado pelo
Ministério Público.
Assim, a pretensão deduzida no presente recurso especial guarda
estreita relação com a tese a ser firmada no aludido repetitivo.
Ante o exposto, RECEBO o pleito de reconsideração como pedido
de distinção, o qual INDEFIRO.
CORRIJA-SE a autuação, a fim de que a Petição 00579417/2024
passe a constar como pedido de distinção.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Às e-STJ fls. 1374/1377, o SINDICATO DOS
TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE
PERNAMBUCO apresenta pedido de distinção, com base no ar. 1.037, § 9º, do
CPC/2015.
Nos termos do art. 1.037, § 11, do CPC/2015, intime-se a
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO para que se manifeste, no prazo de 5
(cinco) dias, sobre o pedido formulado.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
02/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Em sessão de julgamento realizada em 07/03/2024, a Segunda
Seção do STJ acolheu questão de ordem proposta pelo Min. Rel. no REsp 1.774.204/RS
afetando o Tema 1.033 – Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento
de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução
coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. – à Corte Especial.
Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos
recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia
devem aguardar o julgamento dos paradigmas, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para
esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele
suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de
origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no
regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue
seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo
STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da
decisão sobre o tema repetitivo.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida o presente feito de agravo de instrumento ajuizado pela Universidade
Federal de Pernambuco, em cumprimento de sentença movida pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO,
representando um grupo de servidores, em que se busca a execução da sentença
coletiva. O presente processo foi a mim distribuído por prevenção ao REsp nº
1.463.169/PE, conforme termo de distribuição e encaminhamento juntado aos autos (e-
STJ fl. 1356).
Ocorre que o REsp nº 1.463.169/PE, utilizado para fixar a prevenção na
distribuição do feito, tratava sobre a ação coletiva de conhecimento, que gerou o título
objeto de execução. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que a execução genérica de sentença condenatória proferida em julgamento
de ação coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-
se à livre distribuição. Vejam-se: REsp 1474851/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio
Kukina, DJe 04/11/2016; AgRg no REsp 1432236/SC, Segunda Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 23/05/2014.
Também nesse sentido o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. VPE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPETRANTE
AUSENTE DOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA
83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO
CONHECIMENTO.1. Preliminarmente, ressalte-se que não foi acolhida a
prevenção alegada do eminente Ministro Gurgel de Farias (fl. 458, e-STJ). De
fato, é firme a orientação do STJ de que a execução individual genérica de
sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a
prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre
distribuição.2. Quanto ao mérito recursal, o Tribunal de origem assim julgou
(fls. 166-168, e-STJ, grifou-se): "(...) Ademais, importa considerar que o título
judicial formado no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo, que ora
se pretende executar, também delimitou seus efeitos aos associados
constantes da lista anexada à inicial. (...) Logo, o exequente não detém
legitimidade ativa na presente execução individual, uma vez que não constava
da listagem dos associados elencadas na inicial do mandamus".3. Dessa
forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do
recorrente em virtude de estar fora da limitação subjetiva da exordial e da
sentença, o fez em sintonia com o entendimento do STJ. Incide, portanto, o
óbice da Súmula 83/STJ.4. A própria decisão colacionada nas razões
recursais como cerne argumentativo e proferida pelo Min. Gurgel de Faria (fl.
178, e-STJ) ressalta que a coisa julgada advinda da Ação Coletiva deve
alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados, caso a
sentença coletiva não tenha delineação expressa dos seus limites subjetivos, o
que houve no caso concreto.5. A desconstituição das premissas fáticas
lançadas pelo acórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada demanda
o reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.6. Recurso Especial não
conhecido.(REsp 1792006/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019)
Desta forma, devolvam-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos
de Direito Público para que seja realizada a livre distribuição do feito a um dos
eminentes Ministros integrantes da Primeira Seção.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo REsp 1463169 (2014/0153192-9) em 26/04/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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