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Movimentações Ano de 2024
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 27/08/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS
PROFISSIONAIS. ANUIDADES. VEDAÇÃO LEGAL AO VOTO.
CONFIGURADAS SANÇÃO E FORMA INDIRETA DE COBRANÇA. MULTA
ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POIS NÃO PODE SER
NOVAMENTE PUNIDO PELO NÃO EXERCÍCIO DO
DIREITO. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO PELAS RAZÕES DO
ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. FALTA DE IDENTIDADE
ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O aresto impugnado decidiu que a vedação legal ao voto pela inadimplência já
configura sanção e forma indireta de cobrança, não podendo o devedor ser
novamente punido pelo não exercício desse direito.
2. Nas razões recursais do Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 13ª
Região/ES, tal fundamentação não foi refutada.
3. Conforme já mencionado no decisum agravado, a falta de combate a fundamento
suficiente para manter o decisum atacado justifica a aplicação, por analogia, da
Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
4. O Tribunal de origem julgou que a vedação legal ao voto por causa da
inadimplência já configura sanção e forma indireta de cobrança, não podendo o
devedor ser novamente punido pelo não exercício desse direito com a multa
eleitoral.
5. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Não basta transcrever
ementas ou trechos de julgados que caracterizem a alegada divergência.
7. Além disso, não ficou demonstrado que os acórdãos divergiram na aplicação da
lei a casos idênticos, em circunstâncias e fatos jurídicos análogos. O paradigma
acostado pela parte insurgente em nada altera a conclusão adotada pelo TRF2 sobre
a questão.
8. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC e
art. 255 do RISTJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento
do REsp com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECORRIDO : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 13
REGIAO/ES
OUTRO NOME : CRECI – CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE
IMOVEIS – 13 REGIAO
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 13
REGIAO/ES
OUTRO NOME : CRECI – CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE
IMOVEIS – 13 REGIAO
ADVOGADO : CARLOS
AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES005875
AGRAVADO : BERNARD SALVADOR CAMPOS
ADVOGADO : JOÃO ALVES FEITOSA NETO - RJ156871
OUTRO NOME
OUTRO NOME
03/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/04/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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