Informações do processo 2024/0147696-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2139675
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/05/2024 a 17/01/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

17/01/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão

assim resumido (fl. 239):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE
PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE – SUS". DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL
ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE
HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE,
DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA
SEGURANÇA JURÍDICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. REJEIÇÃO.

I – Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei
nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde,
estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os
parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).

II – Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de
procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se
manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal.
Precedentes. Preliminar rejeitada.

III – Nesse contexto, demonstrada, no caso em exame, a flagrante discrepância
entre os valores previstos na “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e
Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS" e aqueles constantes da
“Tabela TUNEP" e no “Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR)',
elaborado pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para
uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de

planos privados de assistência à saúde, impõe-se a uniformização de tais
valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do
SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se faça
pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência
médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, tendo
como base a tabela TUNEP, para os procedimentos existentes naquela tabela,
ou, na sua ausência, o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.

IV – Reexame necessário e apelação desprovidos. Sentença confirmada.
Honorários advocatícios majorados para acrescer ao percentual fixado na
origem a importância de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do
CPC, observados os limites estabelecidos no §3º do mesmo artigo.

A matéria ensejou a afetação do REsp 2.176.896/DF, REsp 2.176.897/DF, REsp

2.182.157/DF e REsp 2.184.221/DF como representativos da controvérsia, na sistemática dos
recursos repetitivos, conforme acórdãos publicados em 8/1/2025, o que deu origem ao Tema n.
1305/STJ.

Na ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Eis a ementa de um dos acórdãos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS
AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
- SUS ("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O
POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS.
(IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS
REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES
NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE
PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO
RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL
DE SAÚDE - ANS.

1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União deve
figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de
Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde -
SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes
federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da
Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de
Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS
(TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro
de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de
serviços de saúde em caráter complementar.

2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se
operou o trânsito em julgado.

3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em
afetação conjunta com os REsps ns. 2.184.221/DF, 2.176.896/DF e
2.182.157/DF.

(ProAfR no REsp n. 2.176.897/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJe de 8/1/2025.)

Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte
Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia sejam sobrestados no
Tribunal de origem até o final do julgamento qualificado. Isso, a fim de viabilizar o juízo de
conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: REsp n. 2.128.835, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2024.

Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da
instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este
Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas
nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do
acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal
a quo .

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com
a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da
controvérsia (Tema 1.305), realize o juízo de adequação, em observância aos artigos 1.039 a
1.041 do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a análise do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de janeiro de 2025.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

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Retirado da página 2511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão