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Movimentações Ano de 2024
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE
SEGURO POR INVALIDEZ PARCIAL. OMISSÃO CONSTATADA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO BOSCO VARJÃO SILVEIRA contra
decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl. 837):
INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE
TRABALHO. CONDIÇÃO EXCLUÍDA DA COBERTURA CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
01 – A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o
pagamento de indenização na hipótese de invalidez permanente, total ou
parcial, de membro ou órgão causada por acidente pessoal.
02 - As doenças, profissionais ou não, estão excluídas do conceito de
acidente pessoal, nos termos do art. 5º da Resolução nº 117/2004 do CNSP.
03 - A concessão de auxílio-acidente pelo INSS, por si só, não confere ao
segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado
com empresa privada (art. 5º, parágrafo único da Circular nº 302/2005 da
SUSEP).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 886-905).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 908-944), o recorrente apontou
violação aos arts. 489, § 1º, IV, 373, II, 1.022 do CPC/2015; e 31 do CDC, bem como a
existência de dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao
direito de informação, sob o argumento de que jamais foi informado acerca da limitação
de cobertura.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.002-1.017).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
No recurso especial, o recorrente aponta a existência de omissão no
acórdão impugnado quanto à violação ao princípio da informação disposto no art. 31 do
CDC e ofensa ao art. 373 do CPC/2015, pois o recorrido não fez prova do fato
impeditivo alegado (e-STJ, fl. 915).
A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração
possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não
possuindo, por isso, natureza infringente.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar
que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte
(REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
02/03/2021, DJe 04/03/2021).
Contudo, analisando os autos, observa-se que o colegiado local, não
obstante a oposição de embargos de declaração na origem, deixou de se manifestar
sobre a alegada violação aos arts. 31 do CDC e 373 do CPC/2015.
Portanto, conclui-se que o acórdão combatido não sanou efetivamente a
omissão apontada, impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para que o órgão
competente realize novo julgamento dos aclaratórios, corrigindo o vício indicado.
A propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TÍTULO
JUDICIAL. REFORMA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 10 DO CPC.
OMISSÃO RELEVANTE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DA PARTE
CONTRÁRIA. PREJUDICIALIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, "O juiz não pode
decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do
qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que
se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
2. Considera-se violado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o
Tribunal de segundo grau, instado a se manifestar sobre questão relevante
ao deslinde da controvérsia por meio dos competentes e oportunos
embargos de declaração, deixa de se pronunciar a respeito.
3. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema." Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
4. "Constatada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e determinada a
devolução dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de
declaração, fica prejudicada a análise de recurso interposto pela parte
contrária." (EDcl no AgInt no REsp 1702612/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe
3/3/2021)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.923.573/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 1/12/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE
CÁLCULO. CTVA. PREVISÃO DE CUSTEIO. NECESSIDADE. ART. 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO
SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo
tribunal local, apesar de opostos declaratórios, é de rigor o reconhecimento
de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa
de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à
origem para que se realize novo julgamento.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.698.218/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial,
a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de
origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se
pronunciar, como entender de direito, sobre as questões que lhe foram submetidas
pela parte embargante.
Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos
manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a
imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/2015..
Publique-se.
Brasília, 05 de junho de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/04/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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