Informações do processo 2024/0147683-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2622155
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/05/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial no qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a
e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 981/982):

CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS
AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -
SUS". DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DA RELAÇÃO
JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE PODER PÚBLICO E
UNIDADE HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC, ART. 85, §3º.

1. Na sentença, foi julgado procedente pedido para que a União revise
os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do
SUS, bem como pague os valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos,
contados da data da propositura da presente ação.

2. Consoante jurisprudência deste Tribunal, “na hipótese dos autos, em
que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e
hospitalares do referido sistema [SUS], afigura-se manifesta a legitimidade
passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por
conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo
necessário com as demais unidades da federação" (TRF1, AC 1012314-
48.2018.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe
19/09/2019). Confiram-se também entre outros: AC 1007139-
10.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T,
PJe 16/12/2019; AC 1020672-02.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal
convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 04/12/2019; AC 0012967-
04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian,
6T, e-DJF1 09/10/2019.

3. Por ser “flagrante a disparidade entre os valores previstos na ‘Tabela
Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP’ – elaborada
pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização
dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos
privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da ‘Tabela de
Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde -
SUS’, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um

mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às
unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante
cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica,
prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade,
da isonomia de tratamento e da segurança jurídica" (TRF1, AC 0036162-
52.2016.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T,
e-DJF1 22/08/2018.). No mesmo sentido: AC 0045216-42.2016.4.01.3400,
relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 19/12/2019;
AC 0012967- 04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram
Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, relator
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019; AC
1008036-04.2018.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos
de Oliveira, 6T, PJe 04/07/2019.

4. Negado provimento à apelação da União e ao reexame necessário.

5. Provida a apelação da parte autora para condenar a União ao
pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no
art. 85, § 3º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação, conforme for
apurado na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC).

6. Honorários advocatícios não majorados (art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil), haja vista que, “proferida sentença ilíquida nas causas em
que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só
ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar
desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de
acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. Sendo esse o caso
dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não
apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do
CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal" (STJ, EDcl
no REsp 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe
01/07/2021).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 693/704).

Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante sustenta a existência
de violação aos dispositivos a seguir indicados pelas razões ora declinadas:

i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: o acórdão foi omisso ao não se
pronunciar sobre as questões suscitadas pela parte nos embargos de declaração;

ii) Arts. 17, II e IX e art. 18, I e X da Lei 8.080/1990: a União não possui
legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, que busca o
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado para
realização de procedimentos ambulatoriais e hospitalares, porquanto o ente federal, em
razão do princípio da descentralização, não celebra esse tipo de ajuste com os
prestadores de serviços, cabendo tal atribuição aos entes municipais e estaduais;

iii) Art. 114 do Código de Processo Civil: há litisconsórcio passivo
necessário, porquanto o Sistema Único de Saúde – SUS é financiado com recursos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que o acolhimento
da pretensão autoral acarretará ônus aos demais entes políticos;

iv) Arts. 26 e 47 da Lei 8.080/1990: a Tabela de Procedimentos

Ambulatoriais e Hospitalares do SUS constitui mera referência para os contratos
administrativos, cabendo ao ente contratante a definição do valor a ser pago. Ademais,
a participação da iniciativa privada na complementação do sistema é facultativa, razão
pela qual a parte tem a opção de rescindir o contrato na hipótese de insatisfação com
os termos pactuados;

v) Art. 32 da Lei 9.656/1998: não há previsão legal para aplicação da Tabela
Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) em substituição à Tabela
de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS em situações como a dos
autos, ponto sobre o qual há divergência jurisprudencial.

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 834/853).

É o relatório.

A questão de mérito debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos, e foi
assim delimitada:

"Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em
que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e
Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de
litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem
a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos
Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos
estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com
o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou
convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de
saúde em caráter complementar " (REsps n. 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e
2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa).

Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo
da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram
interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele
permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta
Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de
Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de
controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do
CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 24697 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 370 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
85 (Expediente Avulso).:


DECISÃO

Em atendimento aos Ofícios 13806/2023 e 13863/2023, da Coordenadoria de
Processamento de Feitos de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região remeteu o REsp
2.139.675/DF e o AREsp 2.622.155/DF, que versam sobre às seguintes questões:

a) a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que
se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e
Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS); b) a existência,
ou não, de litisconsórcio passivo necessário dos entes federativos,
e, em caso positivo, a imprescindibilidade da intimação de todos
os legitimados, para integrarem a ação; e c) a preservação do
equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio
firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de
saúde em caráter complementar, mediante equiparação de valores
da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do
Sistema Único de Saúde.

A referida questão jurídica é semelhante à Controvérsia 535 do STJ, na qual a
relatora, ministra Regina Helena Costa, solicitara, aos Tribunais de Apelação, o
envio de dois ou mais recursos especiais aptos com a mesma questão de direito.

Em que pese o trabalho de cooperação do Tribunal de origem na seleção de
feitos para possível submissão ao rito dos repetitivos, verifico, em uma análise

pormenorizada, que a demanda não cumpre os requisitos regimentais para sua
indicação à metodologia em questão, nos termos do art. 256-E, I, do RISTJ.

Portanto, com fundamento no art. 256-D, II, do RISTJ c/c art. 2º da Portaria
STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024 , rejeito a qualificação do referido recurso
como representativo da controvérsia e determino a sua distribuição.

Retirem-se as marcações, nos referidos autos eletrônicos e nos sistemas da
Corte, da indicação desse recurso como representativo da controvérsia.

Brasília, 17 de maio de 2024.

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas


Retirado da página 1123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/04/2024 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3897 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão