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Movimentações Ano de 2024
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RENÚNCIA AO DIREITO
EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO
EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXA DOS AUTOS PARA
DECISÃO SOBRE AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a,
da Constituição Federal, nos autos da Apelação/Remessa Necessária n. 0178314-
42.2012.8.26.0100.
Às fls. 1348-1350, a parte agravante, noticiando a transação firmada em
conformidade com a Lei estadual n. 17.843/2023, requer (fl. 1349):
[A] desistência do presente feito e eventuais recursos, renunciando as
alegações de direito se fundamenta a presente ação, no que se refere à CDA objeto
do presente feito (incluída no Programa de Transação - Edital PGE/TR nº 1/2024), e,
por conseguinte, requer seja extinta a ação, com fulcro no artigo 487, inciso III, do
Código de Processo Civil de 2015 (“CPC/15")5, com o seu posterior arquivamento
Anota a requerente que (ibidem):
[O] pagamento do débito inscrito em dívida ativa, incluído no referido
Programa de Transação se deu mediante parcelamento do saldo remanescente do
débito consubstanciado na CDA objeto do presente feito, em 120 (cento e vinte)
parcelas mensais e consecutivas, conforme comprovante de pagamento e Extrato
Detalhado ora anexados aos autos (doc.04). Ressalte-se que o pagamento da
primeira parcela, condição para a adesão, consta no extrato do parcelamento como
valor já pago, tudo a confirmar a sua quitação.
É o relatório. Decido.
Como sabido, a renúncia ao direito em que se funda a ação consubstancia ato
unilateral daquele que a pratica, independente da anuência da parte contrária.
Relacionada ao direito material, tal manifestação poderá ser exercida a
qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando a extinção do feito com resolução de
mérito (art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil).
Do mesmo modo, o ato de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do
CPC/2015, poderá ocorrer a qualquer tempo, prescindindo da anuência da recorrida. No
presente caso, a transação tributária foi celebrada entre as partes (fls. 1491-1498).
A procuração outorgada aos advogados da peticionária lhes confere poderes
especiais para desistir (fls. 1355-1386).
Atendidos os requisitos legais, não há óbice à homologação pretendida.
Ante o exposto, HOMOLOGO os pedidos de desistência do presente agravo
em recurso especial e de renúncia ao direito em que se fundam os embargos à execução
fiscal na origem e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em consonância com o art. 487, inciso III, alínea c, c.c. o
art. 998, ambos do Código de Processo Civil.
As despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser pagos pela
parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o direito, conforme o art. 90 do Código de
Processo Civil, nos termos determinados pelo Juízo de origem (AgInt na DESIST no
AResp n. 707267/MG, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em
20/02/2018, DJe 06/03 /2018), a quem incumbe a verificação da inclusão dessas verbas
nos pagamentos devidos.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os
autos à origem, para decisão a respeito das verbas de sucumbência.
Em consequência, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial de
fls. 1293-1297 interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 16:15
VISTA AO MINIST^RIO P^BLICO FEDERAL
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/04/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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